TRF1 - 1002148-14.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
27/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
06/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:03
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
27/02/2025 18:45
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 16:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/02/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:10
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 09:53
Juntada de impugnação
-
05/11/2024 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 21:29
Juntada de contestação
-
25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002148-14.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:26
Juntada de emenda à inicial
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002148-14.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINA DE SOUSA SILVA BARROSO - GO56733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. c) comprovante do indeferimento administrativo referente ao benefício (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). d) Procuração, devidamente assinada. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/09/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
16/09/2024 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2024 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019911-68.2007.4.01.3304
Cerqueira Materiais de Construcao LTDA
Cerqueira Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2009 08:56
Processo nº 1002138-67.2024.4.01.3507
Oziel Nogueira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isneider Milene Silva Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 14:41
Processo nº 1001414-84.2024.4.01.3306
Francisca Bitencourt de Souza
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Thayine Goncalves Lobo Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 08:35
Processo nº 1006468-87.2023.4.01.4301
Donizete Lisboa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thania Aparecida Borges Cardoso Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 15:41
Processo nº 1015095-85.2023.4.01.3200
Camila de Abreu Fonseca Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Luis Silva Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 20:09