TRF1 - 1014125-83.2023.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/07/2025 13:31
Juntada de Informação
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05/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:34
Decorrido prazo de NAZIOZENO CASTRO MENEZES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CELENITA VIEIRA DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:38
Publicado Ato ordinatório em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1014125-83.2023.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CELENITA VIEIRA DO NASCIMENTO, NAZIOZENO CASTRO MENEZES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem da MM Juíza Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
26/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:59
Juntada de apelação
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02/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CELENITA VIEIRA DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de NAZIOZENO CASTRO MENEZES em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:29
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1014125-83.2023.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CELENITA VIEIRA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SANTOS BARROS - BA45485 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37), com pedido de liminar, ajuizado por CELENITA VIEIRA DO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito de propriedade e a retirada da indisponibilidade (CNIB) que incide sobre o lote de terreno n. 01, Quadra K, do Loteamento Canto do Sol, registrado na matrícula n. 6.585, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA, efetivada na execução fiscal n. 0000087-16.2005.4.01.4300, proposta em face de MKS CONSTRUÇÕES S/A E OUTROS.
Aduz a embargante, em síntese, que seu companheiro, Sr.
Naziozeno Castro Menezes, falecido em 18/10/2018, adquiriu da empresa executada Goes Cohabita (atual MKS Construções S/A) em 13/12/1987 – mediante instrumento particular de promessa de compra e venda - o referido lote; motivo pelo qual requer, em sede de antecipação de tutela, o cancelamento da indisponibilidade do imóvel.
No despacho id 1962439150 foi determinada a regularização da representação processual da embargante, tendo em vista que não havia nos autos documento que comprovasse que CELENITA era a representante do espólio do de cujus.
Juntou-se no id 2061359685, a escritura de nomeação da inventariante.
A inicial está instruída com a documentação que integra a id 1867015677, id 1903523160, id 1903596688, id 1948544184, id 2061359680 e id 2136058568.
Na decisão de id 2139439660, foi acolhido em parte o pedido liminar e concedida a justiça gratuita.
Regularmente citada, a parte embargada não se opôs à pretensão autoral nos exatos termos da antecipação acima citada, ou seja: "exclusivamente para determinar o sobrestamento da execução em relação imóvel lote de terreno n. 01, Quadra K, do Loteamento Canto do Sol, registrado na matrícula n.6.585, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA, bem como assegurar a posse do bem em favor do embargante até a superveniência de decisão em sentido contrário ou o desfecho da demanda" (id 2147792586).
Oportunizado às partes a produção de outras provas, a embargante permaneceu silente.
A embargada não manifestou interesse na produção de provas.
Tais as ocorrências, vieram os autos conclusos.
Decido.
Uma vez suficientes os elementos de convencimento coligidos até então e tendo a parte requerida se curvado à pretensão autoral, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A decisão que tratou do pleito liminar foi proferida nos seguintes termos: “O efeito suspensivo em relação às medidas constritivas sobre os bens litigiosos em embargos de terceiros depende de: prova suficiente da posse ou da propriedade de terceiro (CPC, artigo 678) e não se tratar de fraude à execução.
Tratando-se, na espécie, de uma execução de título extrajudicial, deve-se incidir, no particular, a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 243, segundo o qual é imprescindível a citação válida do executado para se configurar a fraude à execução.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA IMPOSTA PELO TCU.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DOAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 593, II, DO CPC/73.
SÚMULA 375/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, a agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal relativa a multa imposta pelo Tribunal de Contas da União, indeferira pedido de penhora de imóvel doado pelo executado.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, no caso, "a citação do executado ocorreu em 06/03/2014, sendo certo que a doação data de 13/04/2005.
Diante do exposto, incabível a aplicação do art. 593, II, do CPC".
III.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a fraude à execução, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que, ao tempo da alienação ou oneração, haja ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, ocorrida citação válida" (STJ, AgRg no AG 1.326.564/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2012).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.760.517/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt no AREsp 856.925/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2018.
IV.
Tratando-se de Execução Fiscal de dívida que não tem natureza tributária, incide a Súmula 375/STJ, no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", o que não ocorreu, no caso.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.504.307/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2019; REsp 1.732.392/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2018; REsp 1.592.116/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1662926 RJ 2017/0065279-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) No caso, verifico que a execução de título extrajudicial de nº 0000087-16.2005.4.01.4300, no qual se deu a constrição do imóvel em debate, foi movida pela União em 21/01/2005 (p. 3 do id 170367356), com citação do devedor em 18/02/2009 (p. 97 do id 170367356).
Por outro lado, o Instrumento Particular de Compra e Venda - anexado aos autos - indica que a alienação do bem se deu em 13/12/1987; portanto, anterior ao ajuizamento da execução e à citação do devedor.
Esse cenário revela que não restou comprovada, ao menos em análise perfunctória, a fraude à execução, tendo em vista que, quando da alienação, não havia qualquer registro de constrição.
Diante do exposto, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar para suspender a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 6.585, conforme autorizado pelo art. 678 do CPC/2015, porquanto demonstrado, ainda que em sede de cognição sumária, que o imóvel, mesmo registrado em nome do executado, já não figurava em sua esfera de disponibilidade ao tempo da citação.
A desconstituição da indisponibilidade em sede liminar, entretanto, demonstra-se incabível, uma vez que seu acolhimento importaria no exaurimento do objeto da demanda de forma precoce, sem que fosse oportunizado o contraditório à parte adversa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo os embargos de terceiro e defiro, em parte, o pedido liminar, exclusivamente para determinar o sobrestamento da execução em relação imóvel lote de terreno n. 01, Quadra K, do Loteamento Canto do Sol, registrado na matrícula n. 6.585, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA, bem como assegurar a posse do bem em favor do embargante até a superveniência de decisão em sentido contrário ou o desfecho da demanda. (...).” Pois bem.
In casu, a discussão recai sobre o imóvel de matrícula nº 6.585, registrado no primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari-Ba, sobre o qual alega a embargante ser legítima possuidora.
Esclareço que, a legislação civil exige a realização de escritura pública com o devido registro perante o Cartório de Registro de Imóveis para fins de transferência de bens imóveis entre pessoas vivas.
Nesse sentido, o preceito do artigo 1245 do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a formalidade legal e passou a admitir a oposição de embargos de terceiro “fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."(Súmula nº 84 do STJ).
Embora não haja nos autos o documento exigido por lei para comprovar a propriedade do embargante, não se pode desconsiderar a Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda entre a embargada e o embargante (id 1867015692), comprovado através do recibo de id 1867054646, id 1867054646, id 1867054657, id 1867054647 e id 1867054693 Ademais, o embargante é quem vem usando o bem com ânimo de dono e honrando com as despesas decorrentes da propriedade da coisa – IPTU (id 1867054663) e recibos de condomínio (id 1867054676) -, o que faz de forma legítima à vista do negócio encetado de boa-fé com o executado.
A despeito da inexistência do competente registro de transferência do bem em favor do embargante, a jurisprudência nacional, abalizada pela doutrina de vanguarda, reconhece que o instrumento de compra e venda, sem registro, é suficiente para se reconhecer o negócio jurídico, tendo em vista que as relações negociais no Brasil se dão com muita frequência de modo informal, o que implica reconhecer a existência da boa-fé.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
SÚMULA 84/STJ.
CABIMENTO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (Súmula 84/STJ). 2.
No caso, a Corte de origem, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida, concluiu que os embargantes comprovaram que a aquisição do imóvel mediante escritura pública, embora não registrada, foi anterior ao ajuizamento da execução e, em consequência, ao registro da penhora, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes.
A modificação desse entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 900090 SP 2016/0105395-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) Como salientado por Alvino Lima, em obra clássica, a observância da boa-fé constitui “regra fundamental das relações humanas”, refletindo-se nos atos jurídicos que afetem interesses de terceiros (“A Fraude no Direito Civil”, 1965, n. 8) Tratando-se de execução fiscal relativa à dívida ativa de natureza não tributária, não tem aplicação as disposições do Código Tributário Nacional, de modo que o reconhecimento de fraude à execução fiscal está condicionado ao registro da penhora do bem alienado ou à demonstração de má-fé do terceiro adquirente, conforme exigido pela Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante, o que se vê da execução fiscal n. 0000087-16.2005.4.01.4300 é que a inscrição do crédito em dívida ativa se deu em 14/11/2002 – Acórdão TCU 547/2002 (2052110679, págs. 10/13), sendo sua penhora realizada em 14/06/2022 (id 1903596661, pág. 2).
Assim, cristalino que a lavratura da penhora do bem imóvel da parte executada ocorreu em momento muito posterior à consolidação do negócio jurídico válido e eficaz.
Portanto, observa-se que não havia, ao tempo do negócio, qualquer restrição incidente sobre o imóvel cuja penhora se pretende desconstituir, o que reforça a presunção de que a aquisição se deu de boa-fé e descaracteriza, à primeira vista, eventual fraude à execução.
Por fim, acerca da responsabilidade pelas despesas do processo, é entendimento do STJ que causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ).
Porém, similarmente é entendimento da Corte Superior que não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, quando configurada pretensão resistida em sede de embargos de terceiro, ou seja, quando a ação for contestada pelo credor embargado, como ocorreu no caso dos autos, já que a embargada só concordou com o sobrestamento da execução, bem como para que fosse assegurada a posse do bem em favor do embargante até a superveniência de decisão em sentido contrário ou o desfecho da demanda.
Verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REGRA GERAL.
PARÂMETRO.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ). 2.
Contudo, também é entendimento desta Corte Superior que não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, mas sim do princípio da sucumbência, quando a parte exequente, ciente da existência de transferência de propriedade do bem, insiste na oposição à pretensão veiculada nos embargos de terceiro, como ocorreu no caso dos autos.
Precedentes. 3. "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.
O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 4.
Na hipótese, de acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos embargos de terceiro e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1931283 SP 2021/0101432-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, resolvendo o mérito, reconheço a procedência da ação (art. 487, I, do CPC) para desconstituir a ordem de indisponibilidade (CNIB) incidente sobre o lote de terreno n. 01, Quadra K, do Loteamento Canto do Sol, registrado na matrícula n. 6.585, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA, oriunda do processo nº 0000087-16.2005.4.01.4300.
Por força do princípio da sucumbência e do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem constrito, limitado ao valor da dívida (AgRg no REsp n. 1.220.317/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012).
Deixo de condenar a embargada ao pagamento das custas, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9289/96, o que não impede com que lhe seja imposta a obrigação de promover o reembolso das quantias adiantadas pelo embargante (AgRg no REsp n. 1.461.727/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014).
Indefiro o pedido de determinação ao 1º Ofício de Imóveis de Camaçari para a realização do desmembramento do imóvel demandado, diante da ausência de evidências quanto à impossibilidade de a embargante resolver a pendência durante todos esses anos em que se encontra na posse.
Autorizo o Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel (Camaçari/BA) a efetuar a baixa da averbação de indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0000087-16.2005.4.01.4300.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
14/11/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:10
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:27
Decorrido prazo de CELENITA VIEIRA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo de NAZIOZENO CASTRO MENEZES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1014125-83.2023.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CELENITA VIEIRA DO NASCIMENTO, NAZIOZENO CASTRO MENEZES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) Intime-se a EMBARGANTE para, caso queira, manifestar sobre a impugnação apresentada nos presentes embargos, oportunidade em que deverá, se for o caso, indicar as provas que pretende produzir, pormenorizando o que com elas pretende demonstrar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o EMBARGADO a fim de que lhe seja oportunizado indicar as provas que eventualmente pretenda produzir, bem como sua finalidade no contexto do processo, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, Servidor -
13/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:41
Juntada de contestação
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27/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CELENITA VIEIRA DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:05
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CELENITA VIEIRA DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:33
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 16:00
Juntada de manifestação
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30/01/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:58
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:15
Juntada de outras peças
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08/11/2023 18:05
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2023 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
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18/10/2023 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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