TRF1 - 1013281-38.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1013281-38.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS DOS SANTOS MATOS Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA BEZERRA DOS SANTOS - PA26795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido em que a parte autora requer a nomeação de outro perito judicial, especialista em Psiquiatria para atuar no feito, a fim de reavaliar a incapacidade laborativa da parte autora.
Acerca da insurreição manifestada, deve ser consignado que o perito nomeado é médico Generalista e Psiquiatra e encontra-se em plena atuação em processos que tramitam nesta Seção Judiciária.
Portanto, possui a qualificação necessária para averiguar o quesito incapacidade para o trabalho da parte autora, bem como demonstrar a verdade por intermédio da produção de um laudo conclusivo dirigido ao Juízo e não ao paciente. É esta a especialidade do perito: perícia.
Não é profissional que acompanharia pessoalmente a evolução de quaisquer enfermidades das partes, tampouco se destina o ato à consulta médica da parte para fins de tratamento, sendo o perito auxiliar do Juízo e não das partes.
Já a especialização médica, por seu turno, visa proporcionar o melhor atendimento possível ao paciente portador de patologias específicas, incomuns, difíceis de diagnosticar e de tratar.
Mesmo para a assistência médica, não se necessita especialistas para a maioria das situações.
Consigne-se que, no âmbito da Justiça Federal, os profissionais se cadastram voluntariamente no Sistema de Assistência Judiciária, instituído pela Resolução 201, de 28 de agosto de 2012, do Conselho de Justiça Federal.
Cumpridas as etapas do cadastramento e, aprovado o cadastro por juiz federal, o profissional passa a figurar em lista unificada, na especialidade para as quais está habilitado.
Diante da disponibilidade dos especialistas constante na lista unificada da AJG, é efetuada a nomeação, que ainda estará sujeita à aceitação do profissional.
Ou seja, a nomeação efetuada pelo juízo é limitada pela existência de relação de confiança necessária, bem como pela disponibilidade do profissional.
Tem-se, portanto, na sistemática processual atual que não é dado às partes escolher o profissional que deseja, assim como o juiz também encontra limites concretos à designação de profissional.
Cabe ressaltar que eventual necessidade de perícia específica poderá ser sugerida pelo próprio perito nomeado.
Por fim, dispõe a Lei processual (artigos 467 e 148, III, do CPC), o perito só poderá ser recusado por impedimento ou suspeição, cabendo às partes oferecerem impugnação fundamentada ao perito nos termos do artigo 148, § 1º do CPC, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a especialidade do médico perito não é pressuposto de validade da perícia.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1514268/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
Não pode a parte, não se conformando com o perito nomeado, pleitear indicação de outro profissional em detrimento do conhecimento técnico ou científico do perito.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de nomeação de novo perito judicial; b) cumpra-se o item 16 da decisão de id 2101883691.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1013281-38.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONAS DOS SANTOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA BEZERRA DOS SANTOS - PA26795 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a ausência de resposta ao e-mail de id 2137013338, destituo o perito médico MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO e, em seu lugar, nomeio o médico perito Dr.
André Luis Mendes da Motta, CRM/PA nº: 9147, Generalista e Psiquiatra, para realização da perícia, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível - 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém/PA, em data e horário a serem posteriormente informados pelo perito.
Cadastre-se o perito ora nomeado e exclua-se o perito destituído.
Honorários periciais fixados na decisão de id 2101883691.
Ficam as partes intimadas para os termos do item 6 da decisão supramencionada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
23/03/2024 00:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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