TRF1 - 0003396-40.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003396-40.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003396-40.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PINDORAMA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCO BONATELLI - MT10224-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003396-40.2007.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi concedida parcialmente o mandado de segurança para afastar a exigibilidade de débito apurado no Processo Administrativo n° 10183.00481/2003-67, e determinar que a Administração Pública proceda ao exame do pleito de compensação, conforme determinado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 2001.36.00.008444-4 (fls. 421/423).
A Apelante, em suas razões, sustenta que não existe direito líquido e certo a ser amparado, uma vez que a sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n° 2001.36.00.008444-4, na qual foi reconhecido o direito à compensação tributária, ainda não havia transitado em julgado, e, portanto, não ensejava cumprimento, conforme previsto no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Sustenta, ainda, que o procedimento administrativo não pode permanecer suspenso, com violação dos princípios da segurança jurídica, legalidade e isonomia.
Requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.
Nas contrarrazões, a Apelada sustenta que tem direito à realização da compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, 96 (fls. 443/447).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (fls. 455/459).
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003396-40.2007.4.01.3600 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto e da remessa necessária.
A Autora ingressou com mandado de segurança visando ao cancelamento do débito relativo ao Processo Administrativo nº 10183.00.000481/2003-67, relativo a compensação de indébito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo n° 2001.36.00.008444-4 (numeração atual 0008444-87.2001.4.01.3600), ajuizado em 11/10/2001 pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá, na qual foi autorizada a compensação tributária de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição para o FINSOCIAL e para o PIS, recolhidos com base nos Decretos-Lei n° 2445 e 2449/1988 no período de 10/1991 a 12/1995 com débitos de PIS de janeiro a dezembro de 2003.
A Impetrante iniciou a compensação dos débitos em 14/02/2003, que não foi homologada.
Ingressou com manifestação de inconformidade, que também não foi provida na esfera administrativa.
Foi, então, formalizada a cobrança dos débitos no Processo Administrativo nº 10183.000481/2003-67, após inscrição em Dívida Ativa, por ter a compensação sido realizada antes do trânsito em julgado.
Verifica-se dos autos que foram apresentadas cópias de peças dos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 2001.36.00.008444-4, das quais se extrai que na sentença foi julgado parcialmente procedente o pedido para garantir às pessoas jurídicas substituídas, a compensação dos créditos decorrentes dos recolhimentos indevidos referentes ao FINSOCIAL e ao PIS, com base nos Decretos-Lei nºs 2.445 e 2.449/88, com débitos das mesmas contribuições, com ressalva dos valores alcançados pela decadência (fls. 62/70).
Em sede de apelação, sobreveio acórdão no qual foi reconhecida a prescrição dos créditos objeto do mandado de segurança coletivo (fl. 78).
Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça acolheu o Recurso Especial para, afastando a prescrição para se pleitear a compensação ou restituição do crédito tributário, determinar a restituição dos autos a este Tribunal para julgamento (fls. 94/96).
Prosseguindo no julgamento, sobreveio acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária (fls. 110/113), mantendo, portanto, a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
Na sequência, não foram admitidos os recursos especial e extraordinário, tendo sido negado provimento ao agravo em recurso especial, certificando-se o trânsito em julgado da ação coletiva em 31/10/2024.
Como se observa, a autoridade impetrada deixou de homologar o pedido de compensação em vista de ainda estar pendente de julgamento final os recursos interpostos nos autos da ação coletiva, argumentando com a impossibilidade de concomitância entre processo administrativo e judicial (fls. 360/364).
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.164.452, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu por aprovar a seguinte tese: “Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001” (Tema 345).
No caso, o mandado de segurança coletivo foi proposto em 11/10/2021, após a vigência do art. 170-A, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001.
Em assim sendo, não tendo amparo legal a realização da compensação na esfera administrativa antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito, não há que se falar em ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária para denegar a segurança.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003396-40.2007.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PINDORAMA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: FRANCO BONATELLI - MT10224-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2001.
ART. 170-A DO CTN.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.164.452, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que, em se tratando de compensação de crédito tributário objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do Código Tributário Nacional, afastada sua aplicação às ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001 (Tema 345). 2.
Evidenciado que o mandado de segurança coletivo foi impetrado na vigência da Lei Complementar nº 104/2001, deve ser aplicado o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional. 3.
Apresentado o pedido antes do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, na qual foi reconhecida a inexigibilidade do tributo, não se ressente de ilegalidade a decisão da autoridade que deixou de homologar a compensação tributária. 4.
Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária providas para denegar a segurança.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: PINDORAMA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: FRANCO BONATELLI - MT10224-A .
O processo nº 0003396-40.2007.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-10-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
04/02/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 20:26
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 20:26
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 20:25
Juntada de Petição (outras)
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28/11/2019 17:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 20:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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07/10/2010 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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05/10/2010 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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05/10/2010 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2497898 PARECER (DO MPF)
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01/10/2010 14:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/B
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27/09/2010 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/09/2010 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2010
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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