TRF1 - 1003257-06.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
28/08/2025 09:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:04
Decorrido prazo de GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GUACIRA DA SILVA E SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LILIAN FENALTI SALLA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA E SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSE NECI SILVA BOPP em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA LIDIA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 14:31
Juntada de recurso extraordinário
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31/07/2025 14:30
Juntada de recurso especial
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11/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:49
Publicado Acórdão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 12:08
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003257-06.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1003257-06.2018.4.01.3400 Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA, IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA, JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA, ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA, ANA LIDIA DE OLIVEIRA, ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, GUACIRA DA SILVA E SILVA, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA, RENATA DE ALMEIDA E SILVA, LILIAN FENALTI SALLA, MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA, ROSE NECI SILVA BOPP, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL, CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA, IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA, JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA, ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA, ANA LIDIA DE OLIVEIRA, ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, GUACIRA DA SILVA E SILVA, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA, RENATA DE ALMEIDA E SILVA, LILIAN FENALTI SALLA, MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA, ROSE NECI SILVA BOPP Advogado(s) do reclamado: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI O processo nº 1003257-06.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04.06.2025 Horário: 14:00 Local: Presencial O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
07/05/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:52
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 2.1 P - Des Gustavo.
-
06/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:34
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 2.1 P - Des Gustavo.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:54
Retirado de pauta
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003257-06.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1003257-06.2018.4.01.3400 Brasília/DF, 1 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA, IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA, JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA, ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA, ANA LIDIA DE OLIVEIRA, ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, GUACIRA DA SILVA E SILVA, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA, RENATA DE ALMEIDA E SILVA, LILIAN FENALTI SALLA, MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA, ROSE NECI SILVA BOPP, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL, CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA, IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA, JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA, ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA, ANA LIDIA DE OLIVEIRA, ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, GUACIRA DA SILVA E SILVA, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA, RENATA DE ALMEIDA E SILVA, LILIAN FENALTI SALLA, MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA, ROSE NECI SILVA BOPP Advogado(s) do reclamado: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI O processo nº 1003257-06.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-05-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
01/04/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:33
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 Gab 2.3 P - Des Gustavo.
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31/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
-
31/03/2025 17:15
Cancelada a conclusão
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19/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
-
19/03/2025 16:22
Cancelada a conclusão
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18/03/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:00
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1003257-06.2018.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA, IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA, JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA, ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA, ANA LIDIA DE OLIVEIRA, ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, GUACIRA DA SILVA E SILVA, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA, RENATA DE ALMEIDA E SILVA, LILIAN FENALTI SALLA, MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA, ROSE NECI SILVA BOPP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI - RS73039-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA, IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA, JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA, ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA, ANA LIDIA DE OLIVEIRA, ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, GUACIRA DA SILVA E SILVA, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA, RENATA DE ALMEIDA E SILVA, LILIAN FENALTI SALLA, MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA, ROSE NECI SILVA BOPP Advogado do(a) APELADO: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI - RS73039-A RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 6 de março de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
06/03/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:01
Decorrido prazo de ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA LIDIA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA LIDIA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GUACIRA DA SILVA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GUACIRA DA SILVA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSE NECI SILVA BOPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LILIAN FENALTI SALLA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LILIAN FENALTI SALLA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSE NECI SILVA BOPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:25
Juntada de embargos de declaração
-
22/01/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:06
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 12:00
Conhecido o recurso de ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA - CPF: *93.***.*33-34 (APELANTE) e provido
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08/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003257-06.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003257-06.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI - RS73039-A POLO PASSIVO:JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI - RS73039-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003257-06.2018.4.01.3400 APELANTE: IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA, ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA, GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA, ANA LIDIA DE OLIVEIRA, GUACIRA DA SILVA E SILVA, ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, LILIAN FENALTI SALLA, MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, UNIÃO FEDERAL, CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA, JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, ROSE NECI SILVA BOPP, RENATA DE ALMEIDA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI - RS73039-A APELADO: JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, RENATA DE ALMEIDA E SILVA, MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA, ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA, CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA, LILIAN FENALTI SALLA, GUACIRA DA SILVA E SILVA, ROSE NECI SILVA BOPP, ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, ANA LIDIA DE OLIVEIRA, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA, IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI - RS73039-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA e outros e pela UNIÃO em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Ainda, condenou a parte exequente em honorários fixados em 10% sobre o valor da execução, observadas as regras da justiça gratuita deferida.
Em suas razões, a parte exequente defende sua legitimidade ativa, dispondo que “nas ações propostas pelos sindicatos em defesa dos interesses da categoria que lhe dá base, a entidade sindical atua como substituta processual e, não, apenas como mero representante processual, como ocorre quando a demanda é ajuizada por associações de classe.
Nesse contexto, além de equivocada juridicamente, é ultrapassada a compreensão de que seria possível aos sindicatos escolherem, em cada ação, se atuam como substitutos processuais não vinculados à eventual lista ou como representantes processuais vinculados à lista , data vênia”.
Acrescenta que não houve limitação de beneficiários no título transitado em julgado.
Sustenta a inexistência de litispendência respeito ao princípio do juiz natural, asseverando que “para a caracterização da litispendência, ‘vício de reproposição’, importa saber a data de propositura das demais ações, considerando que ‘a existência de ação anterior […] configur[a] a litispendência’ de modo que se ‘impõe a extinção desta ação – a segunda’.
Veja-se: (i) 0019913-75.2006.4.01.3400 (20ª Vara SJDF) Ajuizada em: 03.07.2006; (ii) 0026268-04.2006.4.01.3400 (3ª Vara SJDF) Ajuizada em: 20.08.2006; (iii) 0028425-47.2006.4.01.3400 (3ª Vara SJDF) Ajuizada em: 19.09.2006; (iv) 0009032-05.2007.4.01.3400 (9ª Vara SJDF) Ajuizada em: 27.02.2007; e (v) 0028789-19.2006.4.01.3400 (6ª Vara SJDF) Ajuizada em: 22.09.2006.
Dessa forma, considerando que a Ação Coletiva nº 0010391- 24.2006.4.01.3400, que ora se executa, foi ajuizada em 28.03.2006, tem-se que todas as ações mencionadas acima foram distribuídas em momento posterior. (...) Ainda que fossem considerados substituídos processualmente nas outras ações coletivas pendentes de julgamento, e referidas pela r. sentença apelada, os exequentes, ora apelantes, não figuram individualmente no polo ativo de nenhuma daquelas ações, não sendo, portanto, parte delas.
O fato de eventualmente ter sido juntada uma lista em que há o seu nome não o torna parte da ação e tampouco lhe retira a legitimidade de executar um título coletivo que assegurou o direito a toda uma categoria ao qual integra”.
Acrescenta que “não há, nessas situações, decorrentes da sistemática das ações coletivas propostas por Sindicatos, qualquer manobra ‘para burlar o princípio do juiz natural’”.
Ainda, aduz que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da execução, de modo pro rata, “não se mostra equitativa, especialmente em processo que se arrastou por 6 anos em razão dos reiterados pedidos de suspensão da recorrida”.
Assim, requer “que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados equitativamente”, bem como seja “o ônus sucumbencial plenamente distribuído na decisão de mérito”, de modo que os exeqüentes arquem “com os honorários advocatícios na proporção de 1/14 para cada um dos vencidos”.
Em suas razões de apelo, a UNIÃO impugna a concessão da justiça gratuita deferida à exequente, argumentando que referido benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, exofficio.
Acrescenta que “os únicos elementos existentes nos autos capazes de aferir a suposta hipossuficiência dos exequentes são as fichas financeiras juntadas por eles mesmos na petição inicial de cumprimento de sentença, e tais documentos, ao contrário do esposado na sentença, demonstram sua plena capacidade econômico-financeira”, bem como não há “sequer a necessária declaração expressa de cada um dos exequentes afirmando a impossibilidade de arcarem com as custas sem prejuízo de seu sustento”.
Contrarrazões de ambas as partes. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003257-06.2018.4.01.3400 VOTO-VENCEDOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR PARA O ACÓRDÃO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte exequente e pela União.
No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, a observação do entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa questão, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos Sindicatos ampla legitimidade processual para tutelar, na condição de substituto processual, o interesse dos profissionais da categoria que a ele se vincula.
Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.
Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS.
BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2.
Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria.
A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4.
Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5.
Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não).
Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. [...] 9.
Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10.
Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE.
LISTAGEM DE FILIADOS.
JUNTADA.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva.
Precedentes. 2. É dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso processual.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)”. “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
FEDERAÇÃO.
PESCADORES.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
ACIDENTE AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INTERESSE.
CATEGORIA.
AÇÃO COLETIVA.
SENTIDO AMPLO.
EQUIPARAÇÃO.
SINDICATOS.
REGIME PRÓPRIO.
SUBSTITUIÇÃO.
LISTA.
AUTORIZAÇÃO.
FILIADOS.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DEFESA.
CERCEAMENTO.
AFASTAMENTO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
STF.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E S282 E 284/STF.
INCIDÊNCIA. [...] 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação.
Precedentes. 7.
O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição". 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.704.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)”.
Desse modo, no que se refere à compreensão aplicada à legitimidade processual de Sindicato, matéria nuclear do recurso em exame, com as devidas vênias, divirjo do entendimento e da solução adotada pelo eminente Relator, Desembargador Federal Marcelo Albernaz.
No concernente ao óbice de litispendência, referido na sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no Código de Processo Civil, deve ser oportunizada a regularização dessa condição aos exequentes, quando, eventualmente, constem em lista juntada pelo Sindicato e tenham ajuizado o cumprimento individual da sentença coletiva, afastando-se, no entanto, a simples extinção do direito.
Nesse sentido, cumpre observar que o elevado número de partes que em geral figura em ações coletivas, ou a partir dela adquira direitos, atribui aos atos processuais praticados a necessidade de atenção a alguns parâmetros do processo coletivo.
Quanto à apelação da União, acompanho sua Excelência, negando provimento ao recurso, uma vez que, nos autos, não se concedeu de ofício a gratuidade de justiça.
Nesse contexto, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo seja enviado ao magistrado de primeira instância, para que prossiga em sua regular instrução processual, com a análise e julgamento das demais questões controversas.
Ante o exposto, divergindo, no ponto, dou provimento ao recurso de apelação dos servidores públicos exequentes, ora apelantes, para reconhecer legal e legítima a substituição processual do Sindicato em relação à categoria profissional que representa, independentemente de qualquer restrição de procedimento, a exemplo de lista nominal ou autorização, e determinar, em decorrência, a remessa do processo para o Juízo de origem em primeira instância, para que tenha regular curso o cumprimento de sentença.
Determino, em consequência, a inversão do ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários fixados na sentença.
Quanto à apelação da União, acompanho o Relator, que nega provimento ao recurso, uma vez que não se concedeu de ofício a gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator para o acórdão PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003257-06.2018.4.01.3400 APELANTE: IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA, ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA, GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA, ANA LIDIA DE OLIVEIRA, GUACIRA DA SILVA E SILVA, ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, LILIAN FENALTI SALLA, MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, UNIÃO FEDERAL, CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA, JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, ROSE NECI SILVA BOPP, RENATA DE ALMEIDA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI - RS73039-A APELADO: JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, RENATA DE ALMEIDA E SILVA, MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA, ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA, CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA, LILIAN FENALTI SALLA, GUACIRA DA SILVA E SILVA, ROSE NECI SILVA BOPP, ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, ANA LIDIA DE OLIVEIRA, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA, IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI - RS73039-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): APELAÇÃO DA UNIÃO Em suas razões, a UNIÃO impugna a gratuidade de justiça deferida à exequente, argumentando que o benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, exofficio, bem como que não estão presentes os requisitos para tal deferimento.
No entanto, verifica-se que a exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária na inicial do cumprimento de sentença, sendo deferida pelo juízo de origem na própria sentença: “custas e honorários advocatícios pela parte exequente, os últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor da execução, pro rata, observadas as regras da justiça gratuita deferida nesta ocasião”.
Logo, não procede a alegação de que o deferimento da gratuidade de justiça teria sido “de ofício”.
Noutro compasso, a parte exequente se trata de pessoa física e afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Tal alegação merece credibilidade, diante da presunção de boa-fé.
A União, por sua vez, não apresenta nenhum elemento probatório em sentido contrário, sendo que poderia, no mínimo, ter apresentado comprovante dos valores pagos mensalmente à parte autora.
Sobre o assunto, não basta apresentar tabela de remuneração do cargo ocupado pelo instituidor da pensão, sendo necessário demonstrar o valor recebimento especificamente pela parte exequente, o que não seria difícil para o respectivo ente pagador.
Nesse contexto, é inviável revogar a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem, sem prejuízo da oportuna incidência do art. 98, § 3º, do CPC.
Como se vê, o apelo da União não merece provimento.
APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, bem como a ilegitimidade da apelante para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva – processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0).
Desde logo, há que ser destacado que a discussão não diz respeito à ampla legitimidade dos sindicatos em relação à ação coletiva.
A questão cinge-se à limitação subjetiva constante do título exequendo, bem como trata de exequente que já figura como substituído em outro processo (autos n. 0028425-47.2006.4.01.3400).
Conforme bem exposto pelo juízo de origem, foi proferida sentença de improcedência do pedido no bojo da ação coletiva n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0), tendo sido, posteriormente, reformada, em parte, por este Tribunal, que, por sua vez, na parte dispositiva do acórdão, determinou: (...) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
A princípio, poder-se-ia sustentar que teriam sido alcançados por tal comando judicial todos os integrantes da categoria profissional, incluindo inativos, pensionistas e respectivos sucessores, à luz do Tema 823/STF.
Contudo, o título judicial precisa ser interpretado à luz da respectiva petição inicial.
E, na petição inicial da fase de conhecimento (autos n. 00103912420064013400), verifica-se que o sindicato-autor: 1 – foi categórico ao afirmar “que representa em juízo os Auditores Fiscais da Receita Federal, na qualidade de substituto processual, vem pela presente exercer a defesa de direitos estatutários e legais do conjunto de seus associados. (Doc. 2)”.
Note-se que esse “Doc. 2” se trata justamente da relação filiados no período de 11/11/2004 até 28/03/2006, a qual foi acostada à petição inicial; 2 – foi explícito ao pedir que a tutela jurisdicional favorecesse “Auditores Fiscais da Receita Federal aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao Requerente a partir de 10 de novembro de 2004, bem como aos que já os são ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados do Requerente”. Óbvio, portanto, que o próprio sindicato-autor, ao ajuizar a ação originária, limitou seu pleito aos filiados constantes da relação acostada à respectiva petição inicial.
Corrobora esse entendimento o fato de terem sido posteriormente ajuizadas outras ações pelo mesmo sindicato, com objeto semelhante, em benefício de outros filiados, tanto que a parte ora exequente figura apenas do rol acostado a outro desses processos, e não do que foi juntado à ação coletiva em que se baseia o presente cumprimento de julgado.
Essa conduta do sindicato-autor, consistente em limitar o âmbito da ação coletiva ao rol de filiados acostado a cada uma delas e ajuizar novas ações diferentes em benefício de outros filiados (com as respectivas listagens), é incompatível com a postura de se sustentar, após o trânsito em julgado, que não teria havido qualquer limitação dessa natureza.
Enfim, houve, de fato, limitação do pedido formulado na fase de conhecimento aos filiados constantes da relação acostada à respectiva petição inicial.
Nesse cenário, é óbvio que o título judicial também ficou restrito a tais filiados, em homenagem ao princípio da congruência.
Aliás, era desnecessário o acórdão da fase de conhecimento dizer expressamente que havia essa limitação subjetiva, porque ela decorria do pedido então formulado pelo sindicato-autor, que, espontaneamente, restringiu seus substituídos naquele processo.
Consequentemente, o título judicial, ao se referir aos “substituídos” do sindicato-autor na parte dispositiva, o fez de modo a se referir apenas àqueles que constaram do rol acostado à petição inicial da fase de conhecimento, situação na qual não se enquadra a parte exequente. É verdade que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
Todavia, no caso em análise, esse precedente não se mostra aplicável, tendo em vista que, a pretexto de cumprimento do quanto disposto no art. 8º, III, da CF/88, a parte exequente pretende violar os limites subjetivos da coisa julgada.
Conforme explicitado acima, houve limitação expressa dos integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato-autor no momento da propositura da ação de conhecimento, o que foi confirmado pelo título judicial, não podendo o órgão julgador ampliar esse rol, que, reitere-se, foi limitado pelo próprio ente sindical.
Nesse contexto, conclui-se pela inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada.
Nesta mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDORES EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Constou expressamente da parte dispositiva da sentença: Ante o exposto, pelos fundamentos supra, concedo a segurança, em parte, para determinar a incorporação, a partir da impetração, aos proventos/pensões dos substituídos processuais, que o residirem no DF, e constam da relação acostada à inicial, da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária- GDAT, instituída pela MP nº 1.915, de 29 de julho de 1999,a ser calculada nos termos do disposto em seu art. 16, § 6º, ou seja, com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.
Por consegiência, declaro extinto o presente processo com julgamento de mérito (art. 269, I, CPC). 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
No caso em análise, esse precedente não se mostra aplicável, tendo em vista que, a pretexto de cumprimento do quanto disposto no art. 8º, III, da CF/88, a parte exequente pretende violar os limites subjetivos da coisa julgada. 3.
Com efeito, houve limitação expressa dos integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato autor no momento do julgamento da fase de conhecimento ("que o residirem no DF, e constam da relação acostada à inicial"), não podendo o órgão julgador ampliar esse rol na fase de conhecimento. 4.
Dentre os integrantes da categoria que constavam daquela listagem inicial, não constam os nomes dos servidores apelantes, sendo forçoso reconhecer que não detêm legitimidade para executar o título executivo. 5.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada.
Precedentes. 6.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 7.
Apelação não provida. (AC 0063719-48.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTRASEF/RJ.
LIMITAÇÕES TERRITORIAL E SUBJETIVA DA LIDE.
ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97.
ART. 109, § 2º, DA CF/88.
OBSERVÂNCIA DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO.
LISTA DE SUBSTITUÍDOS CONSTANTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PARTE EXEQUENTE NÃO CONTEMPLADA PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 3.
No caso concreto, a ação coletiva, proposta pelo sindicato, originária do título exequendo, foi ajuizada, quando da fase de conhecimento, com o rol de substituídos, sobrevindo sentença expressamente restringindo a condenação aos substituídos, não reformada neste particular, razão porque é forçoso concluir pela ausência de legitimidade ativa de servidores ainda que pertencentes ao âmbito de abrangência do sindicato que propôs a lide na fase de conhecimento e independentemente do fato de serem ou não filiados ao ente sindical a qualquer tempo , cujos nomes não estavam elencados naquela lista e que, em consequência, não foram beneficiados pelo título exequendo, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada. 4.
O título exequendo não previu condenação genérica em favor de todos os integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato, mas, sim, apenas aos substituídos constantes do rol anexado com a petição inicial do processo de conhecimento limitação subjetiva feita pelo próprio ente sindical, dentre os quais não está incluído o do(da) ora exequente ou do instituidor de sua pensão.
Tal informação pode ser facilmente verificada na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da SJDF, que indica, como partes do processo de conhecimento no qual proferida a decisão exequenda, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF e diversas pessoas físicas, que seriam os substituídos que constaram no rol colacionado com a exordial do processo de conhecimento. 5.
O próprio autor da ação coletiva, ao formular o seu pedido inicial na fase de conhecimento, limitou a eficácia subjetiva ao rol de servidores nomeados na listagem ali colacionada, tanto que em sua petição inicial expressamente discorreu que haveria um rol em anexo, o que foi acolhido no título exequendo ao limitar, na parte dispositiva, a eficácia do título aos substituídos, que, obviamente, são aqueles indicados na certidão de inteiro teor adrede mencionada e que, por óbvio, constavam no rol colacionado com a inicial, já que não haveria razão para tais nomes constarem no polo ativo da lide, junto com o Sindicato, se não tivesse havido tal limitação. 6.
Em virtude de a limitação subjetiva ter sido realizada pelo próprio sindicato e estando o magistrado adstrito ao quanto postulado pela parte em sua petição inicial, não é jurídico flexibilizar a coisa julgada para admitir, apenas agora que a ação foi julgada procedente e formou-se um título executivo, que toda a categoria representada pelo ente sindical seja beneficiada com ele; por livre e espontânea opção, o sindicato ajuizou a lide, quando da fase de conhecimento, em favor apenas dos substituídos que elencou no rol colacionado com a petição inicial, devendo-se respeitar tal desejo do litigante também na fase executiva, observando-se os limites subjetivos da coisa julgada que ele mesmo formulou, sob pena de ocorrência de vício do julgamento. 7.
Inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada. 8.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 9.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10.
Apelação desprovida. (AC 0018539-04.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DE SINDICATO-AUTOR.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À LISTA DE SUBSTITUÍDOS.
EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RESPEITO À COISA JULGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que declarou a ilegitimidade dos Exequentes para figurarem no polo ativo da demanda e julgou extinta a execução, nos termos do art. 267, VI c/c art. 598, do CPC/73.
Aduz o Apelante que o feito se trata de execução individual de sentença coletiva genérica ajuizada pelo SINTFUB, no qual os exequentes pretendem a diferença remuneratória relativa ao reajuste de 28,86%.
Afirma que o Sindicato-Autor atuou como substituto processual de toda a categoria que congrega, devendo a condenação abarcar todos os servidores públicos federais que integram o quadro funcional da FUB, o que não importaria em violação à coisa julgada.
Pugna, nestes termos, pela reforma da decisão guerreada, para que seja declarada a legitimidade ativa dos servidores exequentes para figurarem no polo ativo da execução em tela. 2.
Diversamente do que sustenta a parte, não houve condenação genérica na demanda coletiva em favor de todos os integrantes da categoria profissional, mas, sim, apenas aos substituídos listados na petição inicial do processo de conhecimento. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, de que, "havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada" (TRF 1, AC 0061347-34.2012.4.01.3400) 4.
Apelação desprovida. (AC 0002139-90.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) Ressalte-se, por oportuno, que a ilegitimidade das partes, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, § 3º, do CPC.
No caso, ainda verifica-se que os exequentes afirmam ser sucessores, pensionistas ou auditores fiscais aposentados, cujos nomes encontram-se listados na relação de servidores substituídos acostada aos autos do processo n. 0028425-47.2006.4.01.3400, que também tratou do pagamento paritário da GIFA aos “substituídos da parte autora – aposentados, ou respectivas pensionistas, integrantes das carreiras agraciadas com a GIFA, nos termos da Lei n. 10.910/2006 e alterações supervenientes, conforme rol trazido com a petição inicial e que serve como limitação subjetiva da lide”.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento às apelações da UNIÃO e da parte exequente, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003257-06.2018.4.01.3400 RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA, ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA, GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA, ANA LIDIA DE OLIVEIRA, GUACIRA DA SILVA E SILVA, ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, LILIAN FENALTI SALLA, MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, UNIÃO FEDERAL, CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA, JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, ROSE NECI SILVA BOPP, RENATA DE ALMEIDA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI - RS73039-A APELADO: JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, RENATA DE ALMEIDA E SILVA, MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA, ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA, CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA, LILIAN FENALTI SALLA, GUACIRA DA SILVA E SILVA, ROSE NECI SILVA BOPP, ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, ANA LIDIA DE OLIVEIRA, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA, IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI - RS73039-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DAS PARTES EXEQUENTES E APELAÇÃO DA UNIÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO.
DIREITO RECONHECIDO NA COISA JULGADA EXTENSÍVEL À CATEGORIA PROFISSIONAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. 2.
Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2.
Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1.
A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”. 3.
Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional. 4.
Recurso de apelação dos servidores públicos exequentes, ora apelantes, provido, para reconhecer legal e legítima a substituição processual do Sindicato em relação à categoria profissional que representa, independentemente de qualquer restrição de procedimento, a exemplo de lista nominal ou autorização, e determinar, em decorrência, a remessa do processo para o Juízo de origem em primeira instância. Ônus da sucumbência invertido, inclusive em relação aos honorários fixados na sentença.
Recurso de apelação da União desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por maioria, dar provimento à apelação das partes exequentes, e, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto divergente do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator para o acórdão -
07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:15
Voto Divergente Vencedor Proferido
-
02/12/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 11:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003257-06.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1003257-06.2018.4.01.3400 Brasília/DF, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA, IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA, JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA, ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA, ANA LIDIA DE OLIVEIRA, ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, GUACIRA DA SILVA E SILVA, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA, RENATA DE ALMEIDA E SILVA, LILIAN FENALTI SALLA, MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA, ROSE NECI SILVA BOPP, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL, CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA, IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA, JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA, ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA, ANA LIDIA DE OLIVEIRA, ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, GUACIRA DA SILVA E SILVA, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA, RENATA DE ALMEIDA E SILVA, LILIAN FENALTI SALLA, MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA, ROSE NECI SILVA BOPP Advogado(s) do reclamado: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI O processo nº 1003257-06.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.11.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
25/10/2024 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:44
Incluído em pauta para 27/11/2024 14:00:00 Gab 3.1 P.
-
21/10/2024 09:59
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
27/09/2024 00:09
Decorrido prazo de GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003257-06.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1003257-06.2018.4.01.3400 Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA, IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA, JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA, ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA, ANA LIDIA DE OLIVEIRA, ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, GUACIRA DA SILVA E SILVA, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA, RENATA DE ALMEIDA E SILVA, LILIAN FENALTI SALLA, MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA, ROSE NECI SILVA BOPP, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL, CELI ROSA SALLET DE ALMEIDA E SILVA, IRIS BEATRIZ SALLET DE ALMEIDA E SILVA, JOSE CARLOS SALLET DE ALMEIDA E SILVA, ADA TEREZINHA SILVA DA ROCHA, ANA LIDIA DE OLIVEIRA, ANA LORENA GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, CARLOS EDUARDO ANTUNES GONCALVES DE ALMEIDA E SILVA, GUACIRA DA SILVA E SILVA, VINICIUS DE ALMEIDA E SILVA, GUSTAVO DE ALMEIDA E SILVA, RENATA DE ALMEIDA E SILVA, LILIAN FENALTI SALLA, MIREILLE DE ALMEIDA E SILVA, ROSE NECI SILVA BOPP Advogado(s) do reclamado: GRACIELI TIEFENSEE MARCHIONATTI O processo nº 1003257-06.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11.10.2024 a 18.10.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 11/10/2024 e termino em 18/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/09/2024 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 16:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
02/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
02/08/2024 13:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
02/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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