TRF1 - 0010931-76.2009.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010931-76.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010931-76.2009.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA - BA20328-A, MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A e NILTON SIMOES CARDOSO - BA28972-A POLO PASSIVO:PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES - BA14416-A, NILTON SIMOES CARDOSO - BA28972-A, PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO - BA23785-A, MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A e RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA - BA20328-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0010931-76.2009.4.01.3300 Processo de Referência: 0010931-76.2009.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. e outros EMBARGADO: PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA e outros (3) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa HITACHI ENERGY BRASIL LTDA e pela empresa PREDIAL HIGIENIZAÇÃO LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, contra acórdão desta Décima Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
CULPA COMPROVADA.
NEGLIGÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO DEMONSTRADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e por uma das rés, bem como recurso adesivo interposto por outra ré, contra sentença que julgou improcedente o pedido do INSS em ação regressiva de ressarcimento pelos valores pagos a título de pensões por morte decorrentes de acidente de trabalho.
O acidente envolveu o colaborador de empresa subcontratada, que sofreu descarga elétrica durante serviço de manutenção em instalações em prédio administrativo de uma das partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva das empresas Ford Motor Company e Hitachi Energy Brasil Ltda para figurar no polo passivo da ação; (ii) determinar se ocorreu a prescrição da ação regressiva movida pelo INSS; e (iii) estabelecer a responsabilidade das empresas rés pela negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança no ambiente de trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das apelantes perante o INSS é extracontratual, fundada no artigo 186, do Código Civil, e esta responsabilidade é solidária, conforme o disposto no artigo 942.
Reconhece-se a legitimidade passiva das apelantes em ação de ressarcimento dos gastos do INSS com a pensão por morte, sendo irrelevante o fato da apelante não ser a empregadora direta, pois, diante do contrato com a empregadora, a empresa assumiu a responsabilidade conjunta pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, inclusive o dever de fiscalização. 4.
No que concerne à suposta inconstitucionalidade dos arts. 120 e 121, da Lei n. 8.213/1991, em razão da previsão do constitucional do seguro acidentário, o STJ trilha o entendimento de que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho.
Precedentes. 5.
A prescrição não se configura, pois, de acordo com o entendimento do STJ (REsp 1.251.993/PR - Tema 553), o prazo prescricional para ações regressivas movidas pelo INSS é quinquenal, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, contado a partir da data da concessão do benefício previdenciário. 6.
As empresas rés deixaram de observar normas técnicas de segurança (NR 10), conforme relatórios de fiscalização, caracterizando negligência no dever de prevenção de acidentes.
Foram identificadas irregularidades como a ausência de qualificação do trabalhador e a realização de serviços elétricos sem supervisão adequada, resultando na responsabilidade das rés. 7.
O trabalhador falecido estava trabalhando somente há 23 dias na empresa e no local, hipótese que indica a falta de suporte e dever de cautela no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Conforme laudo produzido, no local havia fios desencapados e pouca luminosidade, configurando um cenário de alto risco para o trabalhador recém-contratado. 8.
Assim, ficaram demonstrados o dano, culpa e nexo de causalidade, a ensejar ressarcimento em favor da autarquia previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providos.
Apelação da requerida desprovida.
Fica prejudicado o recurso adesivo, que se limitava a pedido de majoração dos honorários advocatícios, considerando a inversão dos ônus da sucumbência em favor do INSS.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade solidária das empresas contratantes e subcontratadas por negligência nas normas de segurança do trabalho tem respaldo no art. 120 da Lei nº 8.213/91 e no art. 942 do Código Civil. 2.
O prazo prescricional para ações regressivas movidas pelo INSS é de cinco anos, contados a partir da concessão do benefício, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Em suas razões de embargos, a empresa Hitachi alega omissão quanto à análise da inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, por ausência de lei complementar, e à sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter sido empregadora do trabalhador falecido.
Já a empresa Predial Higienização aponta omissão na apreciação de provas que, segundo alega, demonstrariam a capacitação técnica do empregado para a função de eletricista, o que afastaria a culpa da empresa no acidente.
Assim como a embargante Hitachi, também sustenta a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, reiterando os argumentos sobre a ausência de lei complementar e a violação ao princípio da legalidade tributária.
Por fim, requer manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, também com o intuito de prequestionamento.
O INSS, em contrarrazões, defende que não há vícios a serem sanados, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes.
Sustenta que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite nessa via processual, e requer seu desprovimento.
Pretendem as embargantes que sejam acolhidos os embargos e reconhecidos os vícios apontados e enfrentamento de todas as questões jurídicas apresentadas.
Por fim, pretendem o prequestionamento da matéria ventilada, para fins de admissibilidade aos futuros recursos perante os Tribunais Superiores. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0010931-76.2009.4.01.3300 Processo de Referência: 0010931-76.2009.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. e outros EMBARGADO: PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA e outros (3) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela empresa HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. e pela empresa PREDIAL HIGIENIZAÇÃO LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, ora embargantes.
A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição.
Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator.
A oposição de embargos declaratórios deve buscar o aperfeiçoamento do julgado, não sendo viável sua utilização para rediscussão de seus fundamentos, haja vista que tal recurso é um instrumento processual de âmbito restrito.
Mesmo para fins de prequestionamento, as hipóteses para o cabimento devem ser observadas.
Postas essas considerações, passo ao exame dos embargos declaratórios opostos pelas rés, ora embargantes.
II.
DAS OMISSÕES APONTADAS As embargantes, Hitachi Energy Brasil Ltda. e Predial Higienização, Limpeza e Serviços Ltda., apontaram vícios de omissão no acórdão, sob os argumentos de que a decisão teria deixado de se manifestar sobre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, sobre a ilegitimidade passiva da Hitachi e sobre a capacitação técnica do trabalhador falecido, além de pleitearem manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
No caso dos autos, o que as embargantes demonstram é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que houve omissão sobre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91, a questão foi expressamente analisada na decisão embargada, nos seguintes termos: “No que concerne à suposta inconstitucionalidade dos arts. 120 e 121, da Lei n. 8.213/1991, em razão da previsão do constitucional do seguro acidentário, o STJ trilha o entendimento de que "a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgRg no REsp n. 1.452.783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014).
Neste Tribunal, o referido tema foi apreciado em diversas oportunidades, prevalecendo o entendimento de que a previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a indenização devida quando o sinistro decorrer de dolo ou culpa.
Confira-se, a propósito, um desses precedentes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CABIMENTO.
ARTS. 120 E 121 DA LEI 8.213/91.
ADOÇÃO DE NORMAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
CONSÓRCIO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DE AMBAS AS EMPRESAS.
ACORDO COM OS DEPENDENTES DO SEGURADO FALECIDO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT.
BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA EMPREGADORA.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. É cabível o ajuizamento de ação regressiva do INSS contra empregadores responsáveis pelos danos causados a seus empregados e a terceiros, pelos gastos efetuados com a concessão de benefícios previdenciários, nos casos em que demonstrada a negligência da empregadora relativa à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas de padrões de segurança e higiene do trabalho (arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91). 2.
Havendo previsão no contrato de formação do consórcio de que ambas as participantes responderiam solidariamente perante terceiros, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda apelante. 3.
A contribuição para o SAT não ilide a responsabilidade indenizatória do empregador perante o INSS em relação aos benefícios concedidos em razão de conduta negligente que possa ser àquele imputada. 4.
A realização de acordo com os dependentes do segurado para pagamento de indenizações resultantes do mesmo evento discutido nos autos não exime o empregador de eventuais obrigações regressivas com o INSS, que sequer participou da avença. 5.
Diante da ausência de comprovação da culpa da parte ré no acidente que motivou a concessão do benefício previdenciário, deve ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido regressivo. 6.
Hipótese em que a prova dos autos demonstra que no momento do acidente o trabalhador vitimado fazia uso de seus equipamentos de proteção e que a queda ensejadora de seu óbito resultou da ruptura de cabos de aço de sustentação que provocou o colapso da estrutura na qual se encontrava (andaime), sem prova de que tal evento tivesse decorrido de conduta negligente do empregador; há, em verdade, forte indicativo da ocorrência de erro humano na execução dos procedimentos que estavam sendo praticados. 7.
O relatório de acidente confeccionado pelos fiscais do trabalho indicam apenas de forma genérica as causas do sinistro, sem precisar o nexo de causalidade entre o que seria a conduta negligente do empregador e o resultado verificado. 8.
Desprovimento da apelação da segunda demandada, limitada às teses rejeitadas nesta Corte. 9.
Apelação da primeira recorrente provida.” (AC 0002567-74.2011.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/09/2019, grifos nossos)” Quanto à alegada ilegitimidade passiva da embargante Hitachi, também não há omissão, tendo sido expressamente reconhecida sua legitimidade no acórdão embargado: “I – DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS RÉS Inicialmente, passo ao exame da alegação, por parte do INSS, na qual defende a legitimidade passiva das empresas Ford Motor Company Brasil Ltda e ABB Ltda (atual HITACHI ENERGY BRASIL LTDA), rebatidas em contrarrazões apresentadas pelas rés.
Da análise dos autos, verifica-se que a Ford Motor Company contratou a empresa ABB Ltda (Hitachi Energy) para a prestação de serviços de manutenção em seu prédio administrativo situado na Av.
Henry FORD, 2000, Camaçari-BA, que, por sua vez, subcontratou a empresa Predial Higienização, Limpeza e Serviços LTDA para a prestação dos serviços, sendo esta a empregadora direta do colaborador ÁLVARO ARCANJO DOS SANTOS, vitimado pelo acidente elétrico durante suas atividades laborais.
No caso, a ação de regresso está fundamentada no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
A responsabilidade das apelantes perante o INSS é extracontratual, fundada no artigo 186, do Código Civil, e esta responsabilidade é solidária, conforme o disposto no artigo 942, do mesmo diploma.
Nesse passo, há que ser mantido o reconhecimento da legitimidade passiva das empresas rés em ação de ressarcimento dos gastos do INSS com as pensões por morte do acidente em tela.
Irrelevante, no exame da legitimidade, o fato de as empresas citadas não serem as empregadoras diretas, pois, diante dos contratos existentes entre as partes, as empresas assumiram a responsabilidade conjunta pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, inclusive o dever de fiscalização.
Sendo assim, tem-se que o empregador deve ser responsabilizado solidariamente, em conjunto com os tomadores de serviços, como ocorre no presente caso.
Eventual direito das empresas tomadoras em face da empregadora, com esteio em cláusula contratual de responsabilidade exclusiva desta, deve ser pleiteado nas vias regressivas, posteriormente.
Face o exposto, acolho o pedido preliminar do INSS para reinserir as empresas Ford Motor Company Brasil Ltda e ABB Ltda (atual HITACHI ENERGY BRASIL LTDA) no polo passivo da ação.” Também não há omissão quanto à análise da capacitação técnica do trabalhador, conforme a fundamentação expressa da decisão: “Conforme o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 33148595, p. 27-35), as empresas rés, ora apelantes, violaram 14 normas previstas na NR 10, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, por descumprimento à responsabilidade da empresa de adotar providências para prevenir quaisquer atos ou condições inseguras existentes no ambiente de trabalho dos seus empregados ou dos que lhes prestam serviços, especialmente referente a instalação e serviços de eletricidade.
Do minucioso relatório elaborado pelos Auditores Fiscais do Trabalho, destacam-se alguns trechos para melhor demonstrar as constatações do referido documento: 3 – CAUSAS DO ACIDENTE No curso da investigação do acidente fatal que vitimou o trabalhador ÁLVARO ARCANJO DOS SANTOS constatou-se as seguintes irregularidades: - Falta de contrato formal entre a ABB e a PREDIAL; - Falta de procedimentos para emissão de OS - Ordem de Serviço – e/ou Análise de Risco da Tarefa ou Análise Preliminar de Risco envolvendo atividades com exposição a agente de eletricidade; - Falta de supervisão qualificada para designar realização de serviço de natureza elétrica; - Serviço elétrico realizado com circuito energizado, sem necessidade; -Serviço realizado em altura e com iluminação inadequada no local; - Ausência de comprovação da qualificação técnica através de curso reconhecido pelo sistema oficial de ensino, específico para área elétrica, do trabalhador acidentado; - Ausência de comprovação de capacitação técnica para realização da tarefa do trabalhador acidentado; (destacamos) (...) No caso dos autos, em primeiro lugar, caberia à recorrente apresentar prova inequívoca do cumprimento norma regulamentadora, no que diz respeito à promoção de capacitação e treinamento dos trabalhadores em segurança e saúde no trabalho, bem como ter seguido todos os procedimentos formais e de segurança, tarefa da qual não se desincumbiu.
Configurados, dessa forma, a culpa e o nexo causal.
A esse respeito, oportuno colacionar os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR DEMONSTRADAS EM LAUDO PERICIAL. "AÇÃO REGRESSIVA DO INSS BUSCANDO O RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENIÁRIO PAGO.
ART. 120 DA LEI 8.213/90.
INDENIZAÇÃO PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE DEIXARAM DE SER VERTIDAS AO SISTEMA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS. (...) IV- A Lei 8.213/91 dispõe nos artigos 120 e 121, que quando demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários.
V- Na espécie, restou demonstrado nos autos, por meio de prova técnica, que houve omissão e negligência, por parte das empresas promovidas, em relação as normas de segurança do trabalho.
Ademais, as empresas não produziram prova apta a elidir as conclusões das perícias e demonstrar ausência de responsabilidade pelo evento danoso ocorrido.
O fato da Construtora requerida ter contratualmente delegado a empresa 'Gercom Engenharia' a execução dos serviços de escavação de tubulões não a exime da responsabilidade de verificar as condições em que o trabalho estava sendo realizado, uma vez que ambas as empresas responsáveis pela obra na qual ocorreu o acidente possuíam o dever de fiscalizar os trabalhos realizados e tomar as medidas necessárias para a prevenção de infortúnios, de modo que tendo ocorrido acidente laboral e demonstrada a negligência das empresas apelantes no cumprimento das normas de segurança do trabalho, há de se reconhecer a responsabilidade solidária das promovidas.
Precedentes. (...)” (AC 0016124-43.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/08/2022, grifos nossos) “AÇÃO REGRESSIVA: INSS VERSUS EMPREGADOR.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
LEI N. 8.213/1994, ARTS. 19, 120, 121.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS CONSTRUTORAS CONFIGURADA.
CULPA DAS EMPRESAS QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO.
DEMONSTRAÇÃO.
CULPA CONCORRENTE ENTRE EMPRESAS E VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, "salvo se comprovada a efetiva participação da empresa concessionária de serviços públicos, dona da obra, no acidente de trabalho ocorrido com empregado da empreiteira contratada, o que não ocorreu na espécie, a responsabilidade pela indenização pertence, exclusivamente, à empregadora, inexistindo solidariedade passiva da primeira em indenizar o autor por danos morais e materiais" (REsp 264.581/GO, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 29/09/2003, p. 254). 2.
No que tange à responsabilidade solidária pela reparação do dano, regida pelo art. 942 do Código Civil, ambas as empresas responsáveis pela obra na qual ocorreu o acidente possuíam o dever de fiscalizar os trabalhos realizados e tomar as medidas necessárias para a prevenção de infortúnios.
Tendo ocorrido acidente laboral e demonstrada a negligência das empresas apelantes no cumprimento das normas de segurança do trabalho, há de se reconhecer a responsabilidade solidária das rés ETE e COHEL. 3.
A Lei 8.213/1991, na redação em vigor quando do ajuizamento da ação, estabelecia: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis" (Art. 120). "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" (Art. 121). 4.
O art. 19 dessa mesma Lei dispõe que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
O § 1º desse artigo estabelece que a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". 5. "A responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão (negligência) quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade" (TRF1, 6ª Turma, AC 0056078-48.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 02/03/2018). 6.
Não prevalece o argumento de exclusiva culpa e imprudência do obreiro/vítima apresentado pela empresa ré/apelante.
Demonstrou-se, por meio de prova técnica, que houve omissão e negligência com o trato das normas de higiene e segurança do trabalho.
A empresa apelante não produziu prova apta a elidir as conclusões da perícia e demonstrar ausência de responsabilidade pelo evento danoso ocorrido. (...)” (AC 0012708-37.2012.4.01.3900, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 22/11/2019, grifos nossos)" Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
III - CONCLUSÃO Ao contrário do alegado pelas embargantes, o Colegiado da Décima Segunda Turma deste Tribunal realizou devida análise em relação a todos os pontos questionados pelas recorrentes, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão.
Como se vê, as questões relevantes foram suficientemente apreciadas.
Verifica-se, então, que os embargos opostos pelas embargantes buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão e reexame de prova, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido.
Eventual reforma da decisão deve ser buscada pela via recursal própria.
Ademais, cabe frisar que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/3/2023).
Na espécie, a matéria lançada nos autos foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo o acórdão, portanto, de qualquer complementação ou retificação.
Saliente-se, finalmente, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso.
Além disso, conforme previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, para fins de prequestionamento “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ressalto que o “Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, os quais REJEITO em sua totalidade. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0010931-76.2009.4.01.3300 Processo de Referência: 0010931-76.2009.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. e outros EMBARGADO: PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA e outros (3) Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelas empresas HITACHI ENERGY BRASIL LTDA e PREDIAL HIGIENIZAÇÃO, LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA contra acórdão da Décima Segunda Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés em ação regressiva de ressarcimento por valores pagos a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho. 2.
Alegam as embargantes a existência de omissões no acórdão quanto à análise de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, à ilegitimidade passiva da empresa HITACHI e à capacitação técnica do trabalhador falecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à alegação de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991; (ii) à ilegitimidade passiva da empresa HITACHI; (iii) à apreciação das provas relativas à capacitação técnica do trabalhador falecido; e (iv) à necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito. 5.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões jurídicas suscitadas, inclusive a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, citando precedentes do STJ e desta Corte. 6.
A ilegitimidade passiva da empresa HITACHI foi expressamente rejeitada, com base em análise fática e jurídica que reconheceu a responsabilidade solidária decorrente de contrato com a empregadora direta, nos termos dos arts. 186 e 942 do Código Civil. 7.
A análise da capacitação técnica do trabalhador foi realizada com base em laudos técnicos, que constataram violação a normas de segurança (NR 10) e ausência de comprovação da qualificação do trabalhador, elementos que evidenciam a negligência das rés. 8.
Os embargos opostos pelas embargantes buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido.
Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 9.
O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023). 10.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, rel. min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 120; CC/2002, art. 186 e. 942.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.239.710/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
14/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
27/01/2011 12:24
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 004/2011.
-
26/01/2011 16:25
REMESSA ORDENADA: TRF
-
26/01/2011 16:25
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
25/01/2011 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/CONTRA-RAZOES DO INSS AO RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO PELA FORD
-
12/01/2011 09:55
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO POR ANTONIO FERNANDO
-
16/12/2010 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
26/11/2010 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/11/2010 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/11/2010 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/11/2010 10:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2010 15:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2010 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO - VEM JUNTAR AS CUSTAS DO RECURSO ADESIVO
-
10/11/2010 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/11/2010 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/11/2010 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/11/2010 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/2010 09:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2010 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR CONTRA-RAZOES DA ABB LTDA AO RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO PELO INSS
-
27/10/2010 15:56
RECURSO RECURSO ADESIVO: INTERPOSTO REU
-
27/10/2010 15:55
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
26/10/2010 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR CONTRA-RAZOES DA PREDIAL E DA FORD E RECURSO ADESIVO DA PREDIAL
-
11/10/2010 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/10/2010 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/09/2010 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/09/2010 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2010 16:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2010 18:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
29/09/2010 18:55
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
29/09/2010 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - C/CONTRA-RAZOES DO INSS AO RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO PELO AUTOR
-
29/09/2010 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/RECURSO DE APELACAO DO INSS
-
08/09/2010 09:25
CARGA: RETIRADOS INSS
-
01/09/2010 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
31/08/2010 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA FORD CORROBORANDO COM AS CONTRA-RAZOES DA ABB
-
26/08/2010 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/08/2010 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/08/2010 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/08/2010 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2010 15:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2010 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/08/2010 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA ABB LTDA COMPROVANDO RECOLHIMENTO DO PORTE DE RETORNO
-
05/08/2010 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/08/2010 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/08/2010 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2010 15:31
Conclusos para despacho
-
03/08/2010 14:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
02/08/2010 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA ABB LTDA INTERPONDO RECURSO DE APELACAO
-
19/07/2010 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - AGUARD PRAZO
-
15/07/2010 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
07/06/2010 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENÇA LIVRO 183-A PG 01/15
-
31/05/2010 17:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
07/04/2010 18:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/04/2010 18:58
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES
-
30/03/2010 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) P/JUNTAR MEMORIAIS DA PREDIAL HIGIENIZACAO LTDA
-
30/03/2010 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) P/JUNTAR MEMORIAIS DA FORD MOTOR COMPANY
-
29/03/2010 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DA ABB LTDA APRESENTANDO MEMORIAIS
-
29/03/2010 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO INSS APRESENTADO MOMORIAIS
-
26/02/2010 18:19
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
26/02/2010 18:13
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
25/02/2010 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/02/2010 19:05
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO OUTRAS (ESPECIFICAR) - OITIVA DE TESTEMUNHAS
-
18/02/2010 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2010 18:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2010 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/02/2010 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/02/2010 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/02/2010 18:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/02/2010 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2010 18:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2010 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 1 MANDADO
-
17/02/2010 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) 3 MANDADOS
-
09/02/2010 19:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/02/2010 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO DE INTIMAÇÃO-FORD MOTOR
-
08/02/2010 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/02/2010 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/02/2010 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/02/2010 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2010 15:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2010 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO REU
-
03/02/2010 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AGUARD PRAZO
-
01/02/2010 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/01/2010 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/01/2010 18:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/01/2010 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/01/2010 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2010 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/01/2010 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2010 15:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2010 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - AGUARD PRAZO
-
25/01/2010 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/01/2010 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/01/2010 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/01/2010 16:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2010 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/01/2010 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/01/2010 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/01/2010 18:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/01/2010 18:40
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR) - OITIVA DE TESTEMUNHAS
-
18/01/2010 18:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EFERE A OITIVA DE TESTEMUNHAS...
-
14/01/2010 11:12
Conclusos para decisão
-
11/01/2010 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA PREDIAL HIGIENIZAÇÃO INFORMO ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS
-
16/12/2009 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/12/2009 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA ABB LTDA JUNTANDO SUBSTABELECIMENTO
-
16/12/2009 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AGUARD PRAZO
-
14/12/2009 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/12/2009 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/12/2009 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2009 17:43
Conclusos para decisão
-
20/11/2009 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇAO DO INSS
-
18/11/2009 12:37
CARGA: RETIRADOS INSS
-
12/11/2009 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
09/11/2009 19:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/11/2009 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA PARTE PREDIAL HIGIENIZAÇAO
-
05/11/2009 19:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - em 03.11.2009
-
04/11/2009 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO DO REU
-
03/11/2009 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AG PRAZO
-
28/10/2009 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/10/2009 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/10/2009 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2009 15:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2009 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/REPLICAS DO INSS AS CONTESTACAOES DA PREDIAL, ABB E FORD
-
07/10/2009 12:46
CARGA: RETIRADOS INSS
-
06/10/2009 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
05/10/2009 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2009 13:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2009 15:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
28/09/2009 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR CONTESTACAO DA PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA
-
18/09/2009 18:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/09/2009 19:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR CONTESTACAO DA FORD LTDA
-
31/08/2009 16:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/08/2009 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR MANDADOS Nº 1578 E 1580/2009 - CITACAO DA FORD E DA ABB LTDA
-
18/08/2009 18:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/08/2009 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR MANDADO Nº 1579/2009 - CITACAO DA PREDIAL HIGIENIZACAO
-
04/08/2009 17:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/08/2009 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/07/2009 15:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/07/2009 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2009 14:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2009 15:22
INICIAL AUTUADA
-
27/07/2009 12:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2009
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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