TRF1 - 0003618-80.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003618-80.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003618-80.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:RODRIGUES TRANSPORTES EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUDMILA COSTA FERREIRA DA SILVA - GO27785 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 – DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003618-80.2008.4.01.3500 Processo de Referência: 0003618-80.2008.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: RODRIGUES TRANSPORTES EIRELI - EPP RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO – em face da sentença proferida, ainda na vigência do CPC de 1973, que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória ajuizada pela empresa RODRIGUES TRANSPORTES EIRELI – EPP, na qual objetivava a declaração de nulidade do auto de infração nº 1316728, lavrado por fiscal da requerida.
O juízo de origem decidiu o feito nos seguintes termos (ID 46375039, p.160-161, grifos nossos): “Merece guarida a alegação da autora no particular da incompetência do Inmetro para estabelecer critérios de fiscalização — na espécie, condições a que devem satisfazer as bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos - em momento anterior à delegação que recebeu para esse mister do Conmetro.
Isso porque só com o advento da Resolução 11/88 a autarquia passou a deter poder para fixar os parâmetros objeto da Portaria 23/85, até então conferido exclusivamente ao Conmetro, por força da Lei 5.966/73. (...) Consectariamente, a resolução que atribuiu, de forma explícita, a competência normativa do Inmetro, não tem o condão de convalidar o auto de infração baseado em portaria anterior à vigência daquela norma.
Vale dizer: a Portaria em referência nasceu ilegal; e não é a simples edição de norma posterior, autorizando o que antes não existia, serviente a legalizar o que já nascera ofendendo o ordenamento.
Antes, seria necessária nova Portaria, editada na vigência da nova norma em que prevista a competência.” Em suas razões recursais (ID 46375039, p.180-187) o apelante sustenta, preliminarmente, ter havido indevida emenda à inicial após o oferecimento da contestação, com a alegação de novos fundamentos não aduzidos na inicial.
No mérito, alega que o auto de infração foi aplicado dentro de suas competências legais e fundamentada a autuação com base na Lei 9.933/199, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada.
Contrarrazões apresentadas (ID 46375039, p.198-207) pugnando pela improcedência do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003618-80.2008.4.01.3500 Processo de Referência: 0003618-80.2008.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: RODRIGUES TRANSPORTES EIRELI - EPP VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I – EMENDA INDEVIDA DA PEÇA INICIAL Preliminarmente, a parte apelante alega ter havido "verdadeira emenda à inicial", posteriormente ao oferecimento da contestação, sendo vedado pelo art. 303 do CPC.
Neste sentido aduz que “em nenhum momento, na inicial, foi suscitada a ilegalidade do Auto de Infração, ora questionado, em decorrência do fato de ser a Portaria INMETRO n° 023/85, anterior Resolução CONMETRO n° 11/88” No entanto, em leitura à peça inicial, verifica-se que a parte autora já havia levantado o argumento questionado pela apelante.
Destacam-se trechos da exordial (ID 46375039, p. 03-18): “(...) Conforme depreende-se do processo administrativo anexo, tratou-se de autuação fundamentada na Portaria 23/85 do INMETRO e na Lei 9933/1999, que em seus Artigos 1° e 5°, assim dispõe: (...) (...) Assim, embora tenha havido a menção à Lei 9933/1999 como fundamento da presente autuação, o regulamento tido por desatendido consta da Portaria 23/85 expedida pelo INMETRO, instrumento normativo este, não apto a criar obrigações.
A época da edição da Portaria n° 23/85, a competência para a criação de atos normativos regulamentares nas questões de metrologia e normalização era reservada ao CONMETRO, não podendo, pois, o INMETRO, ter editado aquele instrumento com força coercitiva, muito menos impor penalidades aos que os descumprirem, eis que, desprovido de legitimidade.” Deste modo, afastada a preliminar alegada pelo apelante, passa-se à análise do mérito.
II – DO RESPALDO LEGAL PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO A apelante narra que no dia 04 de abril de 2007, inspecionou o empreendimento da empresa autuada e encontrou irregularidades na bomba medidora de combustíveis, sendo lavrado o Auto de Infração nº 1316728 (ID 46375039, p.34), com aplicação de multa no valor final apurado após processo administrativo de R$ 1.199,81 (mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e um centavos).
Alega a recorrente que a autuação foi corretamente efetuada, estando dentro de suas competências legais, pois defende que “não violou o princípio constitucional da reserva legal, uma vez que a multa, aplicada ao Recorrido, tem lastro na Lei n° 9.933/99, não havendo ainda que se falar em incompetência do INMETRO” Aduz, ainda, que já havia sido autorizado anteriormente com base na Resolução CONMETRO n° 01/82, sendo ratificada a previsão na Resolução CONMETRO n° 11/88.
A Lei nº 9.933/99, no art. 3º, estabelece a competência do INMETRO para elaborar e expedir regulamentos, bem como para o exercício do poder de polícia.
A referida lei impõe, no art. 5º, às pessoas naturais e às pessoas jurídicas – que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens – o cumprimento dos deveres por ela instituídos e aqueles instruídos pelos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) e pelo INMETRO, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.
Fixa, também, na redação original do art. 8º, que caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público – que detiverem delegação de poder de polícia – processar e julgar as infrações, bem assim aplicar penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização.
Quanto à pena de multa, a lei estabeleceu, na redação original do art. 9º, os seguintes valores: nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 200, consolidou entendimento no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do INMETRO ou resolução do CONMETRO.
Vejamos a ementa: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade.4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ.(REsp n. 1.102.578/MG, Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14/10/2009, grifos nossos).
A jurisprudência deste Tribunal se consolidou segundo esse entendimento: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇAO.
MULTA.
INMETRO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEI N. 9.933/99.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA N. 248/2008.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS.
DIFERENÇA COMPROVADA NA QUANTIDADE DO PRODUTO ALÉM DO MÍNIMO TOLERÁVEL PELA LEGISLAÇÃO.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso concreto em que a parte autora questiona a legalidade da multa imposta pelo INMETRO ao argumento de que o auto de infração padeceria de nulidade por não haver fundamentação e nem mesmo a indicação dos fatos, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo a quo entende desnecessária a produção de prova técnica amparado em elementos de prova constantes dos autos. 3.
A Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO, exercer poder de polícia administrativa e elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
Hipótese em que o apelante foi autuado por comercializar produtos em desconformidade com o peso constante nas embalagens. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, `estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais(REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon)" (STJ, REsp 1705487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). 4.
O bem maior a ser preservado é o interesse público à segurança e à proteção dos consumidores, e a sanção é aplicada de forma objetiva, não importando a verificação de culpa do fabricante. 5.
Cabe ao produtor, comerciante ou industrial enquadrar corretamente o produto que comercializa, observando a legislação na indicação quantitativa do produto. 6.
Hipótese em que não importa que a diferença na quantidade do produto tenha sido pequena.
A Portaria Inmetro 248/2008 já prevê uma margem aceitável de diferença para menos entre o conteúdo efetivo (quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem do produto), tendo em consideração as características físico-químicas dos produtos embalados e postos à venda.
Está provado nos autos que a diferença de peso no produto fiscalizado ultrapassou o mínimo tolerável. 7.
Não há ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria Inmetro nº 248/2008 e na Lei nº 9.933/99 na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos. 8.
O auto de infração lavrado pela autarquia, assim como os atos administrativos decorrentes do poder de polícia, em geral, gozam de presunção iuris tantum de legitimidade que não foi elidida pela recorrente em sua argumentação, devendo, assim, ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 9.
Apelação a que se nega provimento. 10.
Honorários majorados em dois pontos percentuais, considerando o art. 85, § 11, do CPC e o valor da condenação na origem (10% sobre o valor da causa - R$7.140,00) (AC 1036704-68.2021.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, j. 26/05/2024, grifos nossos).
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA.
COMPETÊNCIA DO CONMETRO E DO INMETRO.
ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.933/99.
PODER NORMATIVO E PODER DE POLÍCIA.
ATOS INFRALEGAIS.
LEGALIDADE.
RESP 1.102.578/MG.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 200.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de que seja anulado o Auto de Infração n. 2230887, lavrado pelo INMETRO, relativo à infração de comercialização de produto (Floco de Milho Cuscuz, marca Bonomilho) com conteúdo efetivo inferior ao conteúdo nominal expresso na embalagem, ou então que seja determinada a redução da multa aplicada. 2.
Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.933/99, o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, detêm competência normativa para elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal e poder de polícia para fiscalizar e aplicar sanções na área de Metrologia Legal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Tema 200, no sentido de que estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis ns. 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009).
Precedentes deste Tribunal. 4.
No caso dos autos, a autora foi autuada pelo INMETRO, com fundamento nos arts. 1º a 5º da Lei n. 9.933/99 e no Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria INMETRO n. 096/2000, em razão de ter sido encontrada divergência entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal expressamente previsto na embalagem de produto de sua responsabilidade. 5.
Não há falar, na espécie, em violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que devidamente instruído o processo administrativo instaurado pelo INMETRO, no âmbito de seu poder de polícia, dando-se à parte autuada oportunidade de deduzir sua defesa e recorrer da decisão administrativa. 6.
Inaplicável a tese de que teria sido insignificante a alteração encontrada no conteúdo das amostras do produto, visto que o próprio Regulamento Técnico Metrológico atualmente vigente (Portaria INMETRO n. 248, de 17/07/2008) prevê uma margem de tolerância na aplicação das sanções por divergências entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal dos produtos, bem como nas eventuais variações decorrentes das condições de exposição ou conservação do produto, sendo que no caso as amostras colhidas pela fiscalização foram reprovadas tanto pelo critério da média quanto pelo critério individual. 7.
A Lei n. 9.933/99, na redação dada pela Lei n. 12.545/2011, estabeleceu, no seu art. 9º, as diretrizes a serem adotadas para a fixação do valor da multa na área de Metrologia Legal, considerando-se as circunstâncias do caso, bem como as agravantes e os atenuantes da infração. 8.
Na hipótese, o valor da multa aplicada pelo INMETRO, equivalente a R$ 3.024,00, não se mostra excessivo, tendo sido observada a gradação legal prevista no art. 9º da Lei n. 9.933/99, fixada entre os valores mínimo e máximo possíveis, levando-se em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator e a condição econômica da empresa. 9.
Apelação desprovida (AC 0003614-27.2014.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, j. 10/04/2023, grifos nossos).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA (PORTARIA INMETRO): PRODUTOS COM QUANTIDADE INFERIOR ÀS DESCRITAS NAS EMBALAGENS - LEI Nº 9.933/99 - RESPEITO À LEGALIDADE E À RESERVA LEGAL. 1 - A doutrina ensina que o "principio da legalidade" (genérico e abstrato) só abona "comportamentos forçados" se e quando previstos na "norma específica de regência" (hígida sob o aspecto formal e material); o "primado da reserva legal" (atua no concreto), por seu turno, menos abrangente que o primeiro, exige "lei formal" para certas e determinadas matérias. 2 - A reserva legal pode ser: [a] absoluta (exige "lei formal", entendida como aquela derivada da casa legislativa competente, respeitado o processo legislativo específico); e [b] relativa (apesar de a CF/88 exigir lei formal, permite-se que ela fixe apenas "parâmetros de atuação para o órgão administrativo", que poderá complementá-la por ato infralegal). 3 - A jurisprudência acata a "reserva legal absoluta" (lei ordinária) em (e.g.) tema de remuneração dos agentes públicos e definição do tipo tributário e penal. 4 - Quando se trata de "poder de polícia administrativa", a diversidade e a criatividade dos setores econômicos fiscalizados exige que, a par da existência de leis ordinárias (ou outras) instituindo "infrações" (de tipicidade aberta, no mais das vezes, por necessidade técnica derivada da mutabilidade advinda das novas tecnologias) e "penalidades" (delegando a órgãos fiscalizadores o poder de aplicá-las), outras sejam invocadas (decretos, portarias, resoluções e atos congêneres) para que se possa alcançar a finalidade última do exercício regular do poder: o resguardo do interesses públicos enumerados no art. 78 do CTN. 5 - Os tipos abertos ou as normas em branco, que necessitam de complementação normativa ulterior infra-legal, não são tema estranho ao Direito, abonados até na seara penal, que interpretação mais restrita, por natureza, demanda (ver leis de entorpecentes). 6 - Quando a jurisprudência não abona a aplicação de multas administrativas previstas em atos normativos, decretos, regulamentos ou congêneres, tal ocorre porque as infrações e as penalidades não estão previstas em lei (salvas expressões lacônicas e imprecisas nelas constantes): ferida a reserva legal, violentada a legalidade. 7 - Nunca em tempo algum se afirmou ou se afirmará que a atuação administrativa para fins do exercício do poder de polícia exige amplo detalhamento (ao nível do exaurimento prolixo) das infrações e das penalidades "no corpo da própria lei" que as instituir, pois tal requisito, longe de consubstanciar respeito à legalidade ou franca submissão à reserva legal, denotaria "mero culto dogmático à morfologia" (na linha leiga de que só é "legal" o que estiver "fisicamente" dentro da lei), e, ademais, caracterizaria engessamento hábil a tornar ineficaz qualquer fiscalização. 8 - O princípios constitucionais da legalidade e da reserva legal restam observados à integra se a penalidade (e a multa administrativa decorrente) encontram expressa, específica e detalhada previsão legal: a Lei nº 9.933/99 satisfaz as exigências. 9 - A submissão aos princípios não se desnatura às sós circunstâncias de a própria lei (instituidora da figura do ilícito administrativo e das penalidades) remeter à regulamento e atos normativos (art. 7º c/c art. 8º e art. 9º, §3º, da Lei nº 9.933/99) a fixação de meros procedimentos e critérios residuais para [a] efetiva parametrização técnica (área de metrologia) do preceito primário da norma e [b] aplicação da pena (espécie e intensidade), atendendo-se - sempre - a silhueta da regra-matriz, que afirma infração a ela e aos regulamentos e atos normativos a conduta (art. 7º) que contrariar qualquer dos deveres jurídicos "instituídos por essas normas nos campos da metrologia legal e da certificação (...)". 10 - A Lei nº 9.993/99 (art. 3º, II) legitima os atos normativos do INMETRO (REsp nº 597.275/PR). 11 - Precedentes: STJ e TRF1 (T7 e T8). 12 - Embargos infringentes providos (prevalência do voto-vencido): apelação não provida. 13 - Peças liberadas pelo Relator, em 25/03/2009, para publicação do acórdão.(EIAC 0000540-83.2005.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, j. 25/03/2009, grifos nossos).
Desse modo, afigura-se correto o reconhecimento da legalidade da multa aplicada, pois o auto de infração nº 1316728 foi aplicado no ano de 2007, tendo como fundamento a Lei n. 9.933/1999, já vigente à época e que confere as prerrogativas necessárias ao INMETRO para a regulamentação e fiscalização de ordem técnica conforme jurisprudência citada.
Por tais fundamentos, verifica-se a regularidade do ato impugnado, visto que as infrações estão devidamente individualizas, os fatos foram descritos com a devida precisão e clareza e oportunizada a ampla defesa e o contraditório, não se verificando nulidade a macular o processo administrativo.
Pelo exposto, deve ser acolhida as alegações do apelante para determinar a reforma da sentença e reestabelecer os efeitos do auto de infração nº 1316728.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reestabelecer os efeitos do auto de infração nº 1316728.
No caso dos autos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte recorrida, mantendo-se as demais condições fixadas na sentença.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003618-80.2008.4.01.3500 Processo de Referência: 0003618-80.2008.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: RODRIGUES TRANSPORTES EIRELI - EPP Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO PELO INMETRO.
BASE LEGAL PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES.
LEI Nº 9.933/99.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 200.
RESP.
N. 1.102.578/MG.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada pela parte autora, declarando a nulidade do auto de infração nº 1316728, aplicado pela autarquia.
A sentença de primeiro grau entendeu que o INMETRO não possuía, no período, competência para promover a autuação, só vindo a ser conferida com advento da Resolução 11/88 do CONMETRO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve indevida emenda à inicial após a contestação; e (ii) se o INMETRO detinha competência normativa para lavrar o auto de infração, anterior à Resolução nº 11/88 do CONMETRO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de emenda à inicial após a contestação não procede, uma vez que o argumento sobre a ilegalidade da Portaria nº 23/85 já havia sido apresentado na petição inicial, não configurando inovação indevida. 4.
O INMETRO tem competência, conforme a Lei nº 9.933/1999, para regulamentar e fiscalizar produtos relacionados à metrologia e qualidade industrial, inclusive para lavrar autos de infração.
O auto de infração em questão foi corretamente fundamentado na legislação vigente à época (Lei nº 9.933/1999). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 200, confirma a legalidade das normas expedidas pelo INMETRO e CONMETRO, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e proteger os consumidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: 1.
O INMETRO possui competência, nos termos da Lei nº 9.933/1999, para expedir regulamentos técnicos e aplicar sanções, ainda que baseados em portarias anteriores à Resolução nº 11/88 do CONMETRO.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 3º, 5º, 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.578/MG, rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14.10.2009 (Tema Repetitivo 200); TRF1, AC nº 1036704-68.2021.4.01.3500, rel.
Desembargadora Federal Kátia Balbino, Sexta Turma, j. 26.05.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: RODRIGUES TRANSPORTES EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: LUDMILA COSTA FERREIRA DA SILVA - GO27785 O processo nº 0003618-80.2008.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/10/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/11/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 14:29
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 14:29
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 11:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 6A
-
06/03/2019 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/03/2019 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/03/2019 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
11/12/2018 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
20/06/2018 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
01/06/2018 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
01/06/2016 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
02/03/2011 13:36
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
02/03/2011 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
01/03/2011 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/02/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039888-27.2024.4.01.3500
Jose Claudio Seixo de Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Aline de Carvalho Braga Silvestre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 15:21
Processo nº 1017925-21.2023.4.01.0000
Uniao Federal
Helena Bispo da Silva dos Santos
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 12:14
Processo nº 0003868-31.2014.4.01.4300
Departamento Nacional de Producao Minera...
Jose Tavares Filho
Advogado: Claudio Rocha Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 07:06
Processo nº 0017519-90.2009.4.01.3400
Eduardo Luiz Soares
Uniao Federal
Advogado: Joao Henrique Campos Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 15:51
Processo nº 0003618-80.2008.4.01.3500
Rodrigues Transportes Eireli - EPP
Inmetro - Instituto Nacional de Metrolog...
Advogado: Helio Franca de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2008 16:53