TRF1 - 1039888-27.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1039888-27.2024.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOSÉ CLAUDIO SEIXO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE CARVALHO BRAGA SILVESTRE - GO63134 POLO PASSIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento ordinário, ajuizada por REQUERENTE: JOSE CLAUDIO SEIXO DE BRITO em face do Banco do Brasil S/A e da União Federal, mediante a qual a parte autora busca a condenação das rés a restituírem os valores desfalcados de sua conta PASEP, a título de danos materiais e morais.
Na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, compete ao Banco do Brasil S/A a administração do Programa, mantendo contas individualizadas para cada servidor.
Nesses termos, deflui que a responsabilidade por suposto saque indevido ou pela incorreta gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição que administra o Programa, no caso, o Banco do Brasil S/A.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (Tema 1150), fixou a tese de que “O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Assim, a União não se afigura como parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual e, por consequência, a Justiça Federal não detém competência para processar e julgar o feito, uma vez que, remanescendo tão somente o Banco do Brasil S/A na condição de adverso, a competência para a lide é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União, determinando sua exclusão do polo passivo da lide e, de consequência, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de residência da parte autora.
Intimem-se e após cumpra-se com urgência.
Goiânia, (data e assinatura inseridos eletronicamente). (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
10/09/2024 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
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10/09/2024 01:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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