TRF1 - 0008517-85.2007.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008517-85.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008517-85.2007.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRIS AVELINO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO ALVARENGA VIANA - AM6956-A e NIRVANA MARYAN QUEIROZ DA FONSECA - AM1889-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOELLA OLIVA VELOSO DESIDERI - AM5008 RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008517-85.2007.4.01.3200/AM RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : ÍRIS AVELINO DA SILVA ADV. : Leonardo Alvarenga Viana - OAB/AM nº 6.956 e outra APDO. : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS - CRM/AM ADV. : Manoella Oliva Veloso Desideri – OAB/AM nº 5.008 APDO. : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS – FUA PROC. : Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Íris Avelino da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas em ação sob procedimento ordinário proposta ao Conselho Regional de Medicina daquela unidade federada e da Fundação Universidade do Amazonas - FUA.
Assim decidiu o juízo de piso nos seguintes termos: “ Ante todo o exposto, JULGO IMPROÇEDENTE O PEDIDO, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA, por ausência de seus requisitos tendo em vista o provimento jurisdicional denegatório.
Extingo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 269, I).
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos Réus, que fixo e R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada um daqueles.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento interposto.”.
ID 78327103, fls. 39/45, rolagem única PJe.
Em suas razões recursais, ID 78327103, fls. 52/75, rolagem única PJe, o apelante alega, em síntese: a) o direito a revalidação automática do diploma expedido em Cuba; b) da inconstitucionalidade do decreto-presidencial nº 3.007, de 30 de março de 1999; c) da indiscutível presença do direito adquirido, Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; d) o fato consumado que milita em seu favor e, e) pedido da gratuidade de justiça, art. 7º, da CF/88.
Assim, requer seja o presente recurso conhecido e provido, no sentido de que seja totalmente reformada a r. sentença, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na exordial, conferindo assim ao Apelante o direito de ter seu diploma revalidado automaticamente.
Contrarrazões apresentadas pela Fundação Universidade do Amazonas – FUA, ID 78327103, fls. 90/103, rolagem única PJe e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas – CRM/AM, ID 78327103, fls. 114/140.
Subiram os autos a esta Corte sem manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008517-85.2007.4.01.3200 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A questão posta nos autos objetiva compelir o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas – CRM/AM a inscrever a parte autora, ora apelante, que se formou em Medicina através de instituição de ensino superior cubana, no cadastro do órgão, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira.
Como bem fundamentado pelo juízo de piso quanto à controvérsia, transcrevo abaixo o essencial: “ (...) quanto à questão da inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 3007/99, assiste razão ao autor, porém, de tal vício não advém o direito do autor ao registro automático do diploma sem o procedimento de revalidação.
De fato, a Convenção Regional sobre reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino superior na América Latina e, no Caribe foi aprovada pelo Decreto Legislativo 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial 80.419/77, adquirindo o status de lei ordinária, razão pela qual não poderia ser revogada tão somente por uni ato da natureza de Decreto Presidencial sob pena de violação ao princípio da hierarquia das leis.
Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Autor, o reconhecimento automático dos diplomas é apenas um objetivo traçado na mencionada Convenção, norma de natureza programática, não conferindo, de per si, o direito em questão. (...) Destarte, este Juízo não entende válido o registro automático do diploma sem o procedimento de revalidação.
Cumpre observar, outrossim, que o Autor somente concluiu seu curso após o término da vigência da Convenção de que se trata, ocorrida em 15 de janeiro de 1999.
Ademais, este Juízo não pode substituir a autoridade administrativa neste campo discricionário, cabendo tão somente corrigir eventuais ilegalidades aferíveis.
Outrossim, não há que se invocar fato consumado quando o registro do diploma se deu por força de decisão provisória proferida em processo judicial, portanto, em situação precária e reversível.”. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que, por força da disposição inscrita no artigo 17 da Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina no Brasil, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e depois de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição se encontrar o local de sua atividade, constituindo a revalidação de diplomas estrangeiros requisito legal para tanto, cumprido mediante procedimento sujeito à observância da legislação em vigor na ocasião do requerimento pelo interessado, insuscetível de ser dispensado pelo Poder Judiciário. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRM/MT.
REGISTRO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA INDISPENSÁVEL.
LEIS 3.268/1957, 9.394/1996 E 13.959/2019.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, a competência se estabelece a partir do domicílio do autor ou do local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu substrato à demanda.
Sendo a pretensão dos autos o registro provisório junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, que possui sede na capital do Estado, local onde tramita a ação, é competente a Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, independente do local do domicílio da autora.
Preliminar rejeitada. 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 17 da Lei 3.268/1957 determina que Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 4. É necessária a revalidação do diploma do profissional graduado em Medicina no exterior, seja pelo procedimento previsto no art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) ou por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), constante da Lei 13.959/2019, a fim de se verificar a equivalência da capacidade técnica do profissional, uma vez que as normas e orientações acadêmicas podem ser distintas entre o Brasil e o país no qual o curso foi realizado. 5.
A participação do profissional no Programa Mais Médicos, instituído pela Lei 12.871/2013, não gera o direito ao exercício da medicina fora do Programa, tampouco de obter o registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina, sem que efetue a revalidação do diploma. 6.
Apelação provida” (AC 1023073-48.2021.4.01.3600, Rel.
Desemb.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 23/6/2022). “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRM/MT.
REGISTRO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA INDISPENSÁVEL.
LEIS 3.268/1957, 9.394/1996 E 13.959/2019.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O art. 17 da Lei 3.268/1957 determina que Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 2. É necessária a revalidação do diploma do profissional graduado em Medicina no exterior, seja pelo procedimento previsto no art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) ou por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), constante da Lei 13.959/2019, a fim de se verificar a equivalência da capacidade técnica do profissional, uma vez que as normas e orientações acadêmicas podem ser distintas entre o Brasil e o país no qual o curso foi realizado. 3.
Esta Corte tem se manifestado no sentido de que o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro deve submeter-se à legislação em vigor, na ocasião do requerimento, bem como aos critérios curriculares da instituição de ensino superior nacional, conforme dispõe o art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, e a Resolução 01/2002, do Conselho Nacional de Educação Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, a qual avaliará a adequação do currículo, e, se assim entender necessário, submeter o candidato a exames de conhecimentos gerais e específicos e, se for o caso, determinar a complementação de estudos (AC 0000727-57.2007.4.01. 4200/RR, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, unânime, e-DJF1 21/06/2019). 4.
A participação do profissional no Programa Mais Médicos, instituído pela Lei 12.871/2013, não gera o direito ao exercício da medicina fora do Programa, tampouco de obter o registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina, sem que efetue a revalidação do diploma. 5.
Apelação não provida” (AC 1014753-09.2021.4.01.3600, Rel.
Juiz Federal, convocado, João Carlos Mayer Soares PJe 9/5/2022).
Esse entendimento, de inexistência de direito à validação automática de diplomas de cursos de medicina obtidos no exterior, para fins de exercício da profissão em território nacional, encontra eco na jurisprudência assente na Corte Superior de uniformização das normas legais a nível infraconstitucional, inclusive no quanto enuncia a inexistência de vácuo legislativo capaz de dispensar a revalidação daqueles expedidos por instituições de ensino estrangeiras em período anterior ao advento da Lei de Diretrizes e Bases de 1996.
Nesse sentido, o precedente a seguir reproduzido por sua respectiva ementa, que dá exata dimensão do quanto nele restou deliberado, inclusive com base em precedentes outros, firmados em igual diretriz: “PROCESSUAL CIVIL.
EDUCAÇÃO.
ACESSO.
CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando ingresso nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente da exigência de revalidação de diploma.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
III.
O Tribunal de origem entendeu que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968 somente foi revogado pela Lei n. 9.394/1996 (LDB/1996), que determina a revalidação de diploma (tal como a LDB/1961 o previa em seu art. 103 Lei n. 4.024/1961).
Assim, o Conselho Federal de Educação tinha a prerrogativa de, mediante ato normativo, disciplinar a revalidação de diploma, de modo que não há direito adquirido aos discentes que colaram grau no período entre a Lei n. 5.692/1971 e a LDB-1996.
IV.
Assim, verifica-se que a alegação de omissão funda-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
V.
De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1791540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020.
VI.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o Tema n. 615, que, nos casos abrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, não há disposição legal específica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido processo de revalidação.
VII.
Não há que se falar em distinção.
Esse precedente qualificado tratou justamente da hipótese dos presentes autos, qual seja, a necessidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996.
VIII.
Ademais, não há que se falar em vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido antes da LDB/1996.
Isso porque o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.
IX.
A propósito: AgInt no REsp n. 1.791.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 26/8/2019; REsp n. 1.646.447/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.
X.
Agravo interno improvido” (AgInt. no REsp. 1.973.267/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 26/5/2022).
Em relação à possibilidade de procedência a partir de fato consumado, a tutela que lhe antecipou o exercício de medicina sem a revalidação do diploma durou de 25/08/2005 até 31/07/2006 com a extinção do processo 2005.71.000274709, que tramitou na Justiça Federal da 4ª Região (ID 78327104 – Pág. 51/59), e, depois, da liminar de 19/12/2007 (ID 78327104 – Pág. 85/91) até a concessão de efeito suspensivo em agravo pelo TRF1 em 07/02/2008 (ID 78327103 – Pág. 145/146), seguido da sentença de improcedência que reafirmou a revogação da liminar em 11/09/2009 (ID 78327103 – Pág. 39/45), de modo que o tempo já transcorrido sem a liminar até então afasta a consolidação fática pretendida.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, de acordo com a jurisprudência do STJ, “para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 15/02/2013).
Neste sentido, como o apelante está impedido de exercer o seu labor, sem a realização do revalida, deve ser presumido o seu estado de hipossuficiência, conforme informado – ID 78327103, fl. 74, rolagem única PJe.
Dessa forma, ele tem direito à gratuidade de justiça e, nessa condição, à inexigibilidade da condenação sucumbencial na forma dos arts. 4º e 12 da Lei 1.060/50..
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para conceder a gratuidade de justiça, mantendo a condenação sucumbencial do apelante com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, vigente na época. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008517-85.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008517-85.2007.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRIS AVELINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ALVARENGA VIANA - AM6956-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOELLA OLIVA VELOSO DESIDERI - AM5008 EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS – CRM/AM.
MÉDICO DIPLOMADO EM CUBA.
DISPENSA DE REVALIDADÇÃO DO DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO À REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA. 1.
A questão posta nos autos objetiva compelir o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas – CRM/AM a inscrever a parte autora, ora apelante, que se formou em Medicina através de instituição de ensino superior cubana, no cadastro do órgão, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira. 2.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que, por força da disposição inscrita no artigo 17 da Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina no Brasil, em qualquer de seus ramos ou especialidades, depois do prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e após a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, constituindo a revalidação de diplomas estrangeiros requisito legal para tanto, cumprido mediante procedimento sujeito à observância da legislação em vigor na ocasião do requerimento formulado pelo interessado, insuscetível de ser dispensado pelo Poder Judiciário. 3.
Esse entendimento, de inexistência de direito à validação automática de diplomas de cursos de medicina obtidos no exterior, para fins de exercício da profissão em território nacional, encontra ressonância na jurisprudência assente na Corte Superior de uniformização das normas legais a nível infraconstitucional, inclusive no quanto enuncia a inexistência de vácuo legislativo capaz de dispensar a revalidação dos expedidos por instituições de ensino estrangeiras em período anterior ao advento da Lei de Diretrizes e Bases de 1996. 4.
Em relação à possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado, a tutela que antecipou o exercício de medicina sem a revalidação do diploma durou de 25/08/2005 até 31/07/2006 com a extinção do processo 2005.71.000274709, que tramitou na Justiça Federal da 4ª Região, e, depois, da liminar de 19/12/2007 até a concessão de efeito suspensivo em agravo pelo TRF1 em 07/02/2008, seguido da sentença de improcedência que reafirmou a revogação da liminar em 11/09/2009 (ID 78327103 – Pág. 39/45), de modo que o tempo já transcorrido sem a liminar até então afasta a consolidação fática pretendida. 5.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, de acordo com a jurisprudência do STJ, “para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 15/02/2013).
Neste sentido, como o médico está impedido de exercer o seu labor, sem a realização do revalida, deve ser presumido o seu estado de hipossuficiência, conforme informado – ID 78327103, fl. 74, rolagem única PJe -, por não haver prova em contrário, de que teria condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer o seu sustento.
Por consequência, deve ser deferida a gratuidade de justiça. 6.
Apelação parcialmente provida, apenas para conceder a gratuidade de justiça mantendo a inexigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, vigente na época da sentença.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/09/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINIORI Relator Convocado -
27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de IRIS AVELINO DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 11:13
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 11:13
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 11:13
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 10:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/05/2020 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
05/05/2020 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
05/05/2020 11:19
Juntada de PEÇAS - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/05/2020 11:17
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPENSADO
-
23/04/2020 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
20/04/2020 01:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
17/04/2020 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
25/04/2018 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
05/07/2010 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
05/07/2010 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
02/07/2010 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2010
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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