TRF1 - 1014647-42.2024.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1014647-42.2024.4.01.3600 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADEMIR CARDOSO DOS SANTOS EMBARGADO: AMAZON CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA TIPO C Trata-se de Embargos de Terceiros entre as partes nominadas.
O pedido destes Embargos, em síntese, é manutenção de sua posse no imóvel registrado sob nº 7.738, 1º Ofício de Campo Verde/MT, cujos atos expropriatórios pertinentes à EF nº 5008-27.2018.4.01.3600 foram suspensos, liminarmente, na decisão anterior – ID 2145282108.
Observo que as partes, pedido e a causa de pedir são idênticas a outros dois Embargos de Terceiros nº 1014646-57.2024.4.01.3600 (EF 3666-44.2019.4.01.3600) e nº 1014648-27.2024.4.01.3600 (13080-03.2018.4.01.3600), diferenciando-se, unicamente, quanto às execuções fiscais correlatas.
Dessa forma, não há necessidade alguma de se ajuizar três Embargos de Terceiros para requerer manutenção da posse de um único imóvel, contrariando o princípio de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º) e quiçá, por ventura, ocasionar prejuízos ao próprio executado, com decisões conflitantes e, até tumultuar o trâmite regular das ações, caso distribuídas em Juízos e varas distintas.
Verifico, pois, existência de litispendência, conforme dispõem os artigos 337, §§ 2º e 3º, do CPC, “há litispendência quando se repete ação que está em curso” e “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Com essa perspectiva a doutrina assinala: “É bastante claro ser litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
In: Novo Código de Processo Civil Comentado; Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 586.)". "não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo" (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, pág. 310, vol.
I, 13ª Edição, Forense)".
A jurisprudência segue no mesmo sentido: E M E N T A AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÃO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). 2.
No caso concreto, ocorreu litispendência: trata-se de repetição de mandado de segurança, com sentença proferida (processo nº 2004.61.00.018742-8). 3.
No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). 4.
Apelação improvida.(TRF-3 - ApCiv: 00193798120134036100 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 05/02/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/02/2021).
Nesse passo, constatada a litispendência estes Embargos devem ser extintos.
Os Embargos nº 1014646-57.2024.4.01.3600, por sua vez, em razão de ser mais antiga, continuará tramitando.
Ressalto que não há negativa de acesso ao judiciário, tendo em vista que independentemente desse julgamento, o resultado será o mesmo para solução da lide.
Assim e para se evitar maiores percalços e imbróglios ao Autor, e de acordo com os princípios da duração razoável do processo, da boa fé e da cooperação processuais (CPC, artigos 4º, 5º e 6º), RATIFICO os efeitos da suspensão dos atos expropriatórios na EF Nº 5008-27.2018.4.01.3600 até solução integral dos Embargos de Terceiro nº 1014646-57.2024.4.01.3600, que englobará os pedidos relacionados à manutenção da posse pertinentes às execuções fiscais nº 3666-44.2019.4.01.3600, 5008.27.2018.4.01.3600 e nº 13080-03.2018.4.01.3600.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Trasladem-se cópias desta sentença e da decisão anterior (ID 2145282108) para execução correlata nº 5008-27.2018.4.01.3600 e para Embargos de Terceiros nº 1014646-57.2024.4.01.3600.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
09/07/2024 20:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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