TRF1 - 1022418-15.2021.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1022418-15.2021.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:WILSON DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Wilson dos Santos Barbosa objetivando o pagamento de débito no valor de R$67.218,37 (sessenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e trinta e sete centavos).
Narra ter celebrado contrato com o(a) requerido(a), o qual foi inadimplido, restando o débito de R$67.218,37 (sessenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e trinta e sete centavos).
A autora requereu a desistência da ação em relação ao contrato de n° 021548110000834297 (Id 1697169984).
Citada por meio de oficial de justiça (Id 2030226687), a parte requerida não apresentou embargos monitórios.
Conclusos, decido.
Inicialmente acolho o pedido formulado pela Autora e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para os fins estabelecidos no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especificamente em relação ao contrato de n° 021548110000834297.
Em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII do CPC, em relação ao contrato de n° 021548110000834297.
No mais, como é cediço, a ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a reforma do Código de Processo Civil, através da lei nº 9.079/95.
Seu objetivo primordial é abreviar o caminho para a formação do título executivo, contornando a longa instrução inerente ao processo de conhecimento e ao rito ordinário.
Desta feita, para o ajuizamento da presente demanda, mister se faz o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual.
In casu, observo que o(s) contrato(s) objeto dos presentes autos realizado(s) entre as partes, acompanhados do(s) demonstrativo(s) de débito, constitui(em) documento hábil para a presente ação monitória.
Neste sentido, saliento que o(a) requerido(a) não se desincumbiu de comprovar a improcedência do pedido, não apresentando os embargos monitórios.
Não tendo o(a) requerido(a) comprovado a ocorrência de nenhum vício no contrato firmado ou fato capaz de afastar os efeitos do pacta sunt servanda e autorizar uma revisão das suas cláusulas ou mesmo a sua total anulação, não há como afastar o pleito autoral.
Assim sendo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC/15, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial relativo ao contrato nº 022897110000486052, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Portanto, descumprida as avenças contratuais por parte do(a) Requerido(a), nada obsta que a Caixa Econômica Federal proceda à execução das mesmas em sede judicial (contrato nº 022897110000486052).
Ante o exposto, condeno o(a) requerido(a) a pagar à Caixa Econômica Federal os valores devidos decorrentes do contrato nº 022897110000486052, no valor de R$41.281,33 (quarenta e um mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), conforme planilha Id 725826489.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do NCPC, após atualização dos cálculos.
Juros de mora a contar do inadimplemento de cada parcela e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Manaus, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES -
08/10/2022 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:51
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJAM
-
10/09/2021 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/09/2021 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001661-49.2021.4.01.3507
Alessandro Mendonca Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline Cristina Provin Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2021 11:06
Processo nº 1046014-57.2023.4.01.3200
Rosena Gomes Rosalino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Nasser de Andrade Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 10:49
Processo nº 1006381-40.2022.4.01.3308
Jean Carlos Silva Santos
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Monica Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2022 16:20
Processo nº 1028513-72.2023.4.01.3400
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Robson Calmon de Oliveira
Advogado: Marilia Rodrigues de Alkmim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 14:21
Processo nº 1003390-44.2024.4.01.3301
Paulo Cesar de Jesus Rios
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 10:24