TRF1 - 1002040-82.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/02/2025 13:20
Juntada de Informação
-
07/02/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:05
Juntada de recurso inominado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002040-82.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002040-82.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANI REIS DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS FERREIRA - SP193680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade ajuizada por IVANI REIS DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos previamente qualificados nos autos. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Dispensado o relatório, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
Extrai-se do art. 201, § 7º, inciso II, da Carta da República, que aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher, é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). 5.
Com efeito, vejo que a autora completou a idade mínima.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 6.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal. 7.
Com o intuito de constituir início de prova material idônea a comprovar exercício de atividade rurícola, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento de dois filhos em 1989 e 1987, sendo a autora qualificada como lavradora; certidão de casamento com averbação de divórcio em 2013, sendo o ex-companheiro qualificado como lavrador e a requerente como "do lar"; ficha médica do Hospital São Manoel constando que a atividade exercida pela autora é de lavradora. 8.
Ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, verifico a insuficiência da prova material apresentada, sendo os documentos apresentados insuficientes para amparar a pretensão da parte autora, não havendo prova documental relativa ao período de carência estabelecido pela Lei n. 8.213/1991. 9.
O CPC/2015 atribui a competência para as partes de “empregar todos os meios legais (...) para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” O ônus da prova, portanto, incumbe a parte autora, haja vista que o mérito da ação reveste-se de fato constitutivo de seu direito.
Destarte, é de entendimento pacífico deste tribunal a inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 10.
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não logrou a autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que os documentos coligidos a título de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da dependência econômica exigida à concessão do benefício previdenciário almejado. 11.
Nesse panorama, restou prejudicada a capacidade de reconhecimento da atividade rurícola desempenhada pela autora durante o período necessário para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
DISPOSITIVO 12.
Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NPC. 13.
Não incidem ônus sucumbenciais. 14.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) registrar a sentença; c) intimar as partes; d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; e) se for interposto recurso deverá ser intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
21/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:01
Juntada de Ata de audiência
-
08/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:07
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 08:00
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
24/09/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002040-82.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANI REIS DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS FERREIRA - SP193680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001540-16.2024.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 4.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/11/2024, às 16:00 horas. 5.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 6.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 7.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 8.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 9.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 10.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 11.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 12.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 13.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 14.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 15. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 16.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 17.
Intime-se a parte autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 18.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
18/09/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/08/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/08/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/08/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
30/08/2024 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/08/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1071912-20.2024.4.01.3400
Lucas Guilherme Vieira Pacini
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 18:41
Processo nº 0046549-39.2010.4.01.3400
Eliete Valverde Correia Dourado
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Geraldo Magela Hermogenes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2010 00:00
Processo nº 1002924-79.2022.4.01.3314
Alan Victor Silva Jefoni Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Victor Silva Jefoni Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 13:56
Processo nº 1010383-25.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edivania Oliveira Rodrigues Jesus
Advogado: Miris Jaira Rodrigues Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2023 11:30
Processo nº 1055554-39.2022.4.01.3500
Rumo Malha Central S.A.
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Marcelo Alves Muniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2022 17:43