TRF1 - 1010383-25.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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18/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010383-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001616-41.2021.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDIVANIA OLIVEIRA RODRIGUES JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDMUNDO OLIVEIRA LELIS COSTA - BA77897 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010383-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001616-41.2021.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDIVANIA OLIVEIRA RODRIGUES JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIS JAIRA RODRIGUES SILVA - BA67869-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Macaúba/BA, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, concedendo a parte autora o seu benefício de auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade, em 12/2/2021, com prazo de afastamento de 1 ano a contar da DIB (doc. 316268638, fls. 88-91).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença sob o argumento de ausência de prova material apta a configurar a condição de segurada especial da parte autora (doc. 316268638, fls. 98-99).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 316268638, fls. 100-105). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010383-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001616-41.2021.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDIVANIA OLIVEIRA RODRIGUES JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIS JAIRA RODRIGUES SILVA - BA67869-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora e do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade, com prazo de afastamento de 12 meses a contar desta.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
A controvérsia recursal cinge-se a qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII.
Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora, inclusive não houve impugnação no momento da contestação.
Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, corroborado por prova testemunhal, tal como detalhadamente descrito na sentença, a qual mantenho integralmente.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.
Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 12/2/2021, data estabelecida pelo senhor perito do Juízo.
Dessa forma, devida a concessão de auxílio-doença desde então.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 12 meses, a contar da DIB.
Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição.
Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010383-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001616-41.2021.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDIVANIA OLIVEIRA RODRIGUES JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIRIS JAIRA RODRIGUES SILVA - BA67869-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA: DIB NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PRAZO DE DURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
A controvérsia recursal cinge-se a qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII.
Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 4.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora, inclusive não houve impugnação no momento da contestação.
Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, corroborado por prova testemunhal, tal como detalhadamente descrito na sentença, a qual mantenho integralmente. 5.
A perícia médica oficial foi realizada em 30/3/2022, e o perito afirmou que a parte autora está incapaz de forma parcial e temporária (doc. 316268638, fls. 72-75): Eletromiografia (11-12-20): comprometimento mielínico e axonal em grau severo à direita, moderado à esquerda, síndrome de túnel do carpo.
RMN col. cervical(11-12-20): Discopatia degenerativa cervical, protrusão discal em C3-C4/C5-C6 HISTÓRICO DA DOENÇA/ QUEIXA APRESENTADA/ QUADRO CLÍNICO: Pericianda de 35 anos evolui com dores e limitações dos movimentos, diminuição da força muscular, dentre outros. (...) Qual a data aproximada do início da incapacidade? Caso seja afirmativa a resposta justificar: a) Sim.
Data: 12-02-2021. b) Não: c) Não se aplica: Justificação: Conforme laudo do médico assistente. (...) Recuperação da capacidade possível (...) Prazo de recuperação: Hum ano. 6.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. 7.
Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 12/2/2021, data estabelecida pelo senhor perito do Juízo.
Dessa forma, devida a concessão de auxílio-doença desde então. 8.
Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 9.
O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 12 meses, a contar da DIB.
Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa. 10.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 11.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 12.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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16/06/2023 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/06/2023 14:22
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/06/2023 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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