TRF1 - 1072542-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072542-76.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEFFERSON SANTIAGO VIEIRA IMPETRADOS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA/DF DESPACHO Considerando que constam dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, determino à parte demandante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovante de rendimentos atualizado, bem como declaração de hipossuficiência financeira, se for o caso (CPC/2015, art. 99, § 2.º).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002394-30.2021.4.01.3502
Ketlen Manuela Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 16:23
Processo nº 1003898-54.2024.4.01.3603
Rosiane Cristina Silva dos Santos
.Presidente do Conselho Federal da Ordem...
Advogado: Wemerson Silveira de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 17:18
Processo nº 0000877-02.2015.4.01.3507
Elaine Alves Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline Silva Dias Darada
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 20:55
Processo nº 1003507-30.2018.4.01.9999
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Elita Matos Miranda
Advogado: Camila Batista Felici
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2018 11:32
Processo nº 0016924-82.2009.4.01.3500
Aderiton de Oliveira Marques - ME
Agencia Nacional do Petroleo - Anp
Advogado: Sidimar Lopes da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2009 09:14