TRF1 - 0016924-82.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016924-82.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016924-82.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:Aderiton de Oliveira Marques ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIDIMAR LOPES DA SILVA - GO7347 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0016924-82.2009.4.01.3500 Processo de Referência: 0016924-82.2009.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: Aderiton de Oliveira Marques ME RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP – em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADERITON DE OLIVEIRA MARQUES – ME.
O autor, ora apelado, ajuizou a presente demanda a fim de obter a declaração de nulidade do auto de infração n° 903.507.04.52.136789.
A sentença julgou o pleito parcialmente procedente, apenas para reduzir a multa aplicada, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ANP, em suas razões recursais, alega, em síntese, a impossibilidade de revisão do valor da multa por parte do Poder Judiciário, uma vez que a sanção foi aplicada no valor mínimo legalmente previsto.
A parte apelada apresentou contrarrazões e pediu que seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0016924-82.2009.4.01.3500 Processo de Referência: 0016924-82.2009.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: Aderiton de Oliveira Marques ME VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Cinge-se a controvérsia submetida a julgamento em definir se é possível reduzir o valor de multa sancionatória aplicada no exercício do poder de polícia da ANP, abaixo do valor mínimo estabelecido.
Nos termos do art. 8º, VII, da Lei nº 9.478/1997, a ANP tem atribuição para fiscalizar as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato.
Conforme o auto de infração juntado aos autos, o apelado teria violado o art. 3º, I, da Lei nº 9.847/1999 (ID 18508514 - Pág. 57-61), que ao tempo do ocorrido estabelecia o seguinte: Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável: Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Verifica-se assim que a atuação da ANP se deu nos estritos termos legais, tendo sido aplicada a multa em seu menor valor legalmente previsto.
Dessa forma, tendo sido aplicada no mínimo legalmente previsto, não há como diminuir o valor fixado administrativamente.
Estando prevista em lei, não há dúvidas acerca do juízo político proferido pelo Poder Legislativo, que realizou a devida análise da questão ao longo do processo legislativo.
Desse modo, já houve a devida ponderação acerca da gravidade da conduta penalizada, bem como dos instrumentos necessários ao seu desestímulo, o que resultou na sanção cominada pela lei.
Saliente-se que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade já são considerados quando da aplicação da pena por expressa determinação contida no art. 4º da Lei nº 9.847/1999, segundo o qual “a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes”.
Assim, A ANP, ao aplicar o valor mais baixo previsto na lei, já considerou todas essas condicionantes, não havendo lugar para que seja diminuída para aquém do piso legal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DA ANP.
REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP).
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
DESATENDIMENTO A NORMAS DE SEGURANÇA.
MULTA.
REDUÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 6.
No caso sob exame, verifica-se que as penalidades foram aplicadas no valor mínimo previsto para as condutas descritas nos referidos incisos, quais sejam, R$ 50.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente, tendo, sob o aspecto formal, observado os parâmetros legais.
Além disso, não concede ao intérprete margem para decidir aplicar ou não a referida penalidade. 7.
Quando da prolação da sentença, o magistrado considerou a tese de que a administração, em que pese tenha atuado de forma vinculada no exercício de seu poder de polícia, deveria ponderar a aplicação da penalidade de modo mais abrangente, considerando os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Consubstanciou-se, no caso concreto, no entendimento de que "A multa punitiva é concebida de modo a servir de desestímulo para novas condutas de violação às normas fixadas pela ANP, mas o seu valor deve guardar pertinência com a gravidade da infração e a eventual vantagem auferida". [...] 10.
Como é sabido, os atos administrativos, estando sujeitos ao princípio da legalidade, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade.
Assim define Celso Antônio Bandeira de Mello a presunção de legitimidade dos atos administrativos: "É a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo.
Esta, sim, é uma característica comum aos atos administrativos em geral". [...] 14.
Decorre do exercício de poder de polícia realizado através da atividade de fiscalização, quando verificada a hipótese de descumprimento da norma, a aplicação da sanção estabelecida para a espécie.
Como atos administrativos que são, revestem-se da presunção de legitimidade que somente pode ser desconstituída mediante prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos, inclusive, em nenhum momento, negou-se a prática da referida atividade, questionando-se, in casu, o valor da multa arbitrada. 15.
A fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis pela ANP se submete às disposições da Lei 9.847/1999 (art. 1º), que também estabelece as sanções administrativas aplicáveis às infrações verificadas no exercício da sua atividade fiscalizatória (art. 2º). 16.
O procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas em face das infrações cometidas na prática das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis se encontra regulado pelo Decreto 2.953/1999, além de se submeter às regras gerais da Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 17.
Nesse passo, no tocante à multa, constata-se que não há que se cogitar de redução a um valor abaixo do mínimo legal.
O valor fixado foi de R$ 70.000,00, mínimo legal, considerando-se que a parte apelada praticou duas condutas tipificadas na legislação de regência, sendo este o resultado do seu somatório (R$ 50.000,00 e R$ 20,000,00), justamente já considerando as atenuantes do caso sub examine. 18.
Digno de registro que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, que, por não ser absoluta, pode ser ilidida a partir de provas robustas e inequívocas em contrário, o que não se verificou no feito em questão.
Afinal, ao aplicar a penalidade no mínimo legal, a decisão apenas deu concretude ao comando previsto no ordenamento, não havendo espaço de manobra para redução da multa abaixo do mínimo estabelecido em lei. 19.
Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.
Inversão da sucumbência. (TRF5, AC 0801753-54.2019.4.05.8103, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, SEGUNDA TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2022) (com destaques) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL AFASTADA.
ANP.
AUTO DE INFRAÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP).
SUSPENSÃO DA ATIVIDADE E APREENSÃO DE BOTIJÕES VAZIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
No caso concreto, embora intitulada "anulatória", a presente ação tem como objeto a redução da multa do art. 3º, I, da Lei nº 9.847/99 de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00 e da multa do art. 3º, VIII, da Lei nº 9.847/99 de R$ 20.000,00 para R$ 4.000,00, ambas impostas no auto de infração que embasou a cobrança judicial. 6.
A apelante foi fiscalizada e autuada pela ANP "por exercer a atividade de revenda varejista de gás liquefeito sem possuir registro, quando deveria estar autorizada pela ANP" e "por não atender os critérios de segurança das áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de (GLP), inclusive armazenando em local confinado". 7.
Na mesma ocasião em que foi lavrado o auto de infração, a empresa foi interditada e teve apreendidos 19 botijões vazios, suspendendo de imediato a revenda e o armazenamento de recipientes de GLP em suas instalações, até regularizar seu registro na ANP para o exercício da atividade, corrigindo as irregularidades constatadas pela fiscalização. 8.
Acerca da proporcionalidade e razoabilidade da multa imposta para cada infração, a penalidade pecuniária foi imposta no patamar mínimo do referido dispositivo legal aplicado, não se revelando desproporcional ou irrazoável o montante fixado, não sendo possível o arbitramento de pena abaixo do mínimo legal. 9.
Apelação parcialmente provida, reformando a sentença, para afastar a prescrição e julgar improcedente a ação, mantendo a sentença na parte em que determinou que o pedido de impenhorabilidade do bem de família fosse formulado nos autos da execução fiscal de origem. (TRF5, AC 0800391-47.2020.4.05.8502, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), QUARTA TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2021) (com destaques) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COLETOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO SEM A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO.
PORTARIA ANP Nº 127/99.
SANÇÃO PREVISTA NA LEI 9.847/99.
FIEL OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme o art. 1º da Lei 9.847/99, a fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis será realizada pela ANP, definindo o referido diploma legal, editado segundo os ditames constitucionais (§ 2º, III, do art. 177), os fatos que caracterizam infrações administrativas, a competência para o exercício do poder de polícia, os sujeitos dos deveres, as penalidades cabíveis, os valores das multas, dentre outros, não configurando violação ao princípio da legalidade o fato de a lei atribuir à posterior normatização administrativa critérios e procedimentos de ordem técnica.
Precedentes desta Corte Regional e do colendo STJ.
II - Na espécie dos autos, foram lavrados os Autos de Infração nº 232231, nº 232228 e nº 23222 pela Agência Nacional de Petróleo, culminando nos Processos Administrativos nº 48600.002052/2007-62, nº 48600.002058/2007-30 e nº 48600.002060/2007-17, nos quais foram assegurados à apelante o contraditório e ampla defesa, incidindo a recorrente na pena mínima prevista no art. 3º, inciso I, da Lei 9.847/99, por exercer a atividade de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado sem autorização e cadastro na ANP, conduta que se amolda à conjugação daquele dispositivo legal com art. 2º da Portaria ANP nº 127/99, não restando demonstrada qualquer ilegalidade, necessária para o acolhimento da pretensão anulatória.
III - Basta a inobservância do comando legal para a incidência da respectiva penalidade, independentemente de efetivo prejuízo ao meio ambiente, afigurando-se inviável a redução do valor da multa, tendo em vista que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corresponde ao mínimo legal previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.847/99.
IV - Não restou configurada a sucumbência da parte autora em parte mínima dos pedidos, na medida em que não foi acolhido o cerne de sua irresignação, consubstanciada na suposta ilegalidade dos autos de infração lavrados em seu desfavor.
V Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade, na espécie, do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, posto que o julgado monocrático foi publicado ainda na vigência do diploma processual civil anterior. (TRF1, AC 0002177-31.2013.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 30/06/2021) (com destaques) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ANP.
MULTA REDUZIDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 3°, VI, da Lei n° 9.847/1999, restou estabelecido para o ilícito administrativo pena de multa, cujos limites mínimo e máximo correspondem, respectivamente, a R$ 20.000,00 e R$ 1.000.000,00. 2.
Embora o Poder Judiciário possa avaliar a legalidade das sanções impostas, no controle formal da discricionariedade administrativa, está inibido de rebaixar o valor da multa para além do limite mínimo. 3.
O Poder Legislativo já ponderou o nível de gravidade da conduta, fixando limites de reprimenda dentro dos quais o administrador deve se manter, em atenção à singularidade dos casos analisados (artigo 4° da Lei n° 9.847/1999). 4.
A redução do montante da penalidade por decisão judicial implica violação da opção legislativa, com a suavização da dose de gravidade da infração fixada no exercício da representação política.
Há transgressão do princípio da separação dos poderes (artigo 60, §4°, III, da CF). 5.
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não podem servir de fundamento.
Enquanto meios de controle da discricionariedade administrativa, devem ser invocados dentro dos limites legais do poder de polícia.
O afastamento somente é possível no âmbito da equidade – mecanismo de atenuação do rigor legal -, que, porém, demanda autorização legal expressa (artigo 140, parágrafo único, do CPC), inexistente nos processos de punição por violação da legislação sobre abastecimento nacional de combustíveis. 6.
Assim, não poderia ter ocorrido a redução da multa para R$ 10.000,00, com a validação do depósito superveniente.
Se a mora na entrega na documentação se estendeu por apenas dois dias, o fato deve ser ponderado na escolha do montante da penalidade, desde que se observem os limites mínimo e máximo da lei.
E a autoridade administrativa considerou aparentemente a especificidade na definição do valor da pena, adotando a quantia de R$ 25.000,00, numa escala que vai de R$ 20.000,00 a R$ 1.000.000,00 (artigo 3°, VI, da Lei n° 9.847/1999). 7.
Apelação provida. (TRF3, AC 5000257-49.2018.4.03.6123, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2020) (com destaques) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA ANP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA.
PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NORMA EM BRANCO.
COMPLEMENTAÇÃO POR ATOS ADMINISTRATIVOS REGULAMENTARES.
REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Busca-se anular auto de infração lavrado por agentes fiscais da ANP ante a constatação de armazenamento de combustível acima da tancagem, assim como falta de informação, de forma clara e ostensiva, da distribuidora da qual adquiridos os produtos comercializados.
Alega-se prescrição intercorrente, cerceamento de defesa (indeferimento de prova testemunhal), afronta à legalidade ante a imposição de pena com base em ato administrativo, além de se questionar a presunção de legitimidade do auto de infração. 2.
Indeferida, por decisão interlocutória devidamente fundamentada, a oitiva de testemunhas, sem a interposição do recurso próprio, opera-se o fenômeno da preclusão a impedir seja reaberta a discussão do seu cabimento ou não (da oitiva) em sede de apelação.
Cerceamento de defesa afastado. 3.
Não se cogita de lesão ao princípio da legalidade na imposição de multas pela ANP com base em portarias, espécie de ato administrativo regulamentar, ante a previsão em lei das condutas lesivas, das penas e respectiva graduação.
Para o STJ, "estão revestidas de legalidade as resoluções, portarias e demais normas dos órgãos competentes, que estabelecem critérios e procedimentos para aplicação das penalidades, uma vez que também são expressamente previstos na legislação de regência.
Seria contraproducente exigir lei formal para discriminar todos os pormenores técnicos exigidos na busca do aprimoramento e da fiscalização da qualidade dos produtos e serviços colocados no mercado, quando a lei já prevê a obediência aos atos normativos, bem como delimita as sanções possíveis" (REsp n. 1.102.578/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon). 4.
O auto de infração goza das presunções de legitimidade em sua constituição e de veracidade sobre os fatos que registra, cabendo à parte interessada o ônus de fazer prova em contrário.
Fotografias apresentadas pela parte interessada, sem que se possa aferir data e local onde tiradas, não se prestam a infirmar as presunções de que gozam os atos administrativos. 5. É obrigação do posto revendedor identificar, em cada bomba, o fornecedor do respectivo combustível. 6.
Armazenado combustível fora dos tanques próprios, ainda que temporariamente (de um dia para o outro), tem-se praticada ofensa às normas regulamentares próprias, ante o risco em potencial a que submetida a coletividade, justificando-se a lavratura do AI e a imposição da respectiva sanção. 7.
Fixada a multa em seu mínimo legal, afasta-se possibilidade de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
Por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda e sai vencida, deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Nas hipóteses em que não há condenação, o arbitramento da verba sucumbencial parte da apreciação equitativa do juiz (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), merecendo majoração ou redução, em sede recursal, apenas se verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante. 9.
Apelações desprovidas. (TRF1, AC 0017824-11.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, e-DJF1 20/04/2016 PAG.) (com destaques) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da ANP, para restabelecer a multa decorrente do auto de infração n° 903.507.04.52.136789 ao seu valor originário, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de que sua eventual cobrança, caso o débito ainda não tenha sido quitado, observe a devida atualização monetária, juros e multa de mora.
Em razão da alteração da sentença, inverto o ônus do pagamento de honorários, que ficam fixados na forma do art. 85, § 8º, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor da parte autora, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – mil reais).
Contudo, como lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 18508514 - Pág. 114), o pagamento dos honorários ficará sujeito à condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que as partes são isentas (art. 4, I e II, Lei nº 9.289/1996). É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0016924-82.2009.4.01.3500 Processo de Referência: 0016924-82.2009.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: Aderiton de Oliveira Marques ME Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANP.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
VALOR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reduziu o valor de multa administrativa aplicada ao autor de R$ 50.000,00 para R$ 5.000,00.
A ANP argumenta que a multa foi aplicada no valor mínimo previsto em lei, não cabendo ao Poder Judiciário revisá-la para abaixo desse piso legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível ao Poder Judiciário reduzir o valor de multa administrativa aplicada pela ANP no exercício do poder de polícia para abaixo do mínimo legal, com base em alegações de proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, I, da Lei nº 9.847/1999, estabelece que o valor mínimo da multa aplicada para o exercício de atividade sem prévio registro ou autorização é de R$ 50.000,00.
A ANP aplicou a penalidade dentro dos limites legais, fixando a multa no mínimo previsto.
O Poder Judiciário não pode interferir na fixação de sanções administrativas para reduzi-las abaixo do mínimo legalmente estabelecido, pois tal atuação violaria o princípio da separação dos poderes e desrespeitaria o juízo político do legislador ao estabelecer o valor mínimo da penalidade.
O princípio da proporcionalidade já é considerado na legislação ao determinar que a pena seja graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, como previsto no art. 4º da Lei nº 9.847/1999.
A ANP, ao aplicar o valor mínimo, já considerou essas condicionantes, não havendo fundamento para nova redução.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais corrobora a impossibilidade de redução das multas aplicadas no mínimo legal pelo Poder Judiciário, reafirmando que a presunção de legalidade dos atos administrativos só pode ser desconstituída por prova robusta, o que não se verificou no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação provida, para restabelecer o valor originário da multa de R$ 50.000,00.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode reduzir multas administrativas para abaixo do mínimo legal, especialmente quando a sanção foi fixada no exercício do poder de polícia, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade já previstos na legislação. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.847/1999, arts. 3º, I e 4º; Lei nº 9.478/1997, art. 8º, VII.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 0801753-54.2019.4.05.8103, Rel.
Des.
Fed.
PAULO MACHADO CORDEIRO, Segunda Turma, j. 12/07/2022; TRF1, AC 0002177-31.2013.4.01.4101, Rel.
Des.
Fed.
SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 30/06/2021; TRF3, AC 5000257-49.2018.4.03.6123, Rel.
Des.
Fed.
ANTONIO CARLOS CEDENHO, Terceira Turma, julgado em 05/02/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, .
APELADO: ADERITON DE OLIVEIRA MARQUES ME, Advogado do(a) APELADO: SIDIMAR LOPES DA SILVA - GO7347 .
O processo nº 0016924-82.2009.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/10/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
23/03/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 14:49
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
17/06/2019 09:06
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/05/2015 14:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
18/03/2011 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
17/03/2011 09:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
16/03/2011 18:33
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
16/03/2011 15:16
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
15/03/2011 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
14/03/2011 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
14/03/2011 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 25D REDISTRIBUIÃÃO - CORIP
-
11/03/2011 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
02/03/2011 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
02/03/2011 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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01/03/2011 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
28/02/2011 18:30
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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