TRF1 - 1007658-05.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1007658-05.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: NELSON HUBNER BUSS - ME DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 26 de maio de 2025.
DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007658-05.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002339-59.2014.8.11.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:NELSON HUBNER BUSS - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA FISCHER BUSS WEISS - MT14727-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE).
Polo passivo: .
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[NELSON HUBNER BUSS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de março de 2025. (assinado digitalmente) -
18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:16
Recurso Especial não admitido
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18/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/11/2024 10:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NELSON HUBNER BUSS - ME em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON HUBNER BUSS - ME em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007658-05.2019.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: NELSON HUBNER BUSS - ME Advogado do(a) APELADO: DANIELA FISCHER BUSS WEISS - MT14727-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO Aos 18 de outubro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP. -
18/10/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 13:22
Juntada de recurso especial
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14/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007658-05.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002339-59.2014.8.11.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:NELSON HUBNER BUSS - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA FISCHER BUSS WEISS - MT14727-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, por “reconhecer a prescrição do crédito exequendo”, e extinguiu a execução fiscal (ID 15559448, fls. 01/07).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inocorrência do referido instituto (ID 15559448, fls. 09/10 e ID 15559449, fls. 01/07).
Com contrarrazões (ID 15559451, fls. 03/09). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A paralisação do procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho por mais de três anos implica prescrição.
O §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 assim dispõe: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A mesma lei também prevê: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 30/09/2005, quando foi apresentada a impugnação do auto de infração pelo apelado, até 05/01/2020, quando foi elaborado o parecer instrutório (ID 15559430, fls. 08/26, ID 15559431, ID 15559432, ID 15559433, ID 15559434, ID 15559435, fls. 01/07 e ID 15559437, fls. 09/25).
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º, II da Lei nº 9.873/1999).
Assim, a paralisação dos autos por mais de 03 (três) anos implica no reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1) A Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1º, § 1º, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2) Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689-EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3) A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna. 4) Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 613.122/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO. §1º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.873/1999. 1.
Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 2.
A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Apelação a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação (TRF1, AC 00310581020114013900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017).
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO.
LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, §1º.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1) Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que "da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante - 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) - 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos". 2) O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 3) Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final.
Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 4) Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. 5) Apelação e remessa oficial desprovidas (TRF1, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, Relator Convocado Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1007658-05.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO: NELSON HUBNER BUSS Advogada do APELADO: DANIELA FISCHER BUSS WEISS – OAB/MT 14727-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º, II da Lei nº 9.873/1999). 3.
Nesse sentido: “Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999)” (TRF1, AC 00310581020114013900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de20/10/2017). 4.
Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 30/09/2005, quando foi apresentada a impugnação do auto de infração pelo apelado, até 05/01/2020, quando foi elaborado o parecer instrutório. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
10/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: NELSON HUBNER BUSS - ME Advogado do(a) APELADO: DANIELA FISCHER BUSS WEISS - MT14727-A O processo nº 1007658-05.2019.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/09/2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2019 17:37
Conclusos para decisão
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20/05/2019 17:37
Juntada de Certidão
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20/05/2019 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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20/05/2019 17:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/05/2019 17:08
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2019 08:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2019 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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