TRF1 - 1037804-53.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ELSON RAMIRO VILELA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ELSON RAMIRO VILELA em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:44
Publicado Sentença Tipo A em 17/03/2025.
-
15/03/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1037804-53.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSON RAMIRO VILELA Advogado do(a) AUTOR: LAYS DOS SANTOS VILELA - GO49712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER 08/04/2024 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; e (b) pagar as prestações em atraso.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com período fixado de 18/10/2022 a 20/04/2025, e apontou a perspectiva de recuperação com novas cirurgias.
Seguem as conclusões da perícia: DOENÇA: Fratura do úmero proximal esquerdo (S42.3) INCAPACIDADE: TOTAL E TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 18/10/2022 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Consoante ensinamento de Frederico Amado, “insta lembrar que para o segurado especial a carência será integralizada com a comprovação do exercício da atividade campesina ou pesqueira artesanal para fins de subsistência, sem a utilização de empregados permanentes, no período imediatamente anterior ao infortúnio que o tornou inválido.” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 497) (Destaquei). 7.
Desse modo, face ao informado no laudo, de que a incapacidade laboral iniciou-se em 18/10/2022, necessário averiguar a condição de segurado especial do autor nos 12 meses anteriores ao início da incapacidade atestada. 8.
O pedido não merece acolhida. 9.
Com efeito, não há início de prova material relativa ao período em que o autor alega ser segurado especial do INSS.
Com efeito, dos instrumentos probatórios coligidos aos autos, fora possível identificar que o grupo familiar em que inserido o autor não se enquadra na hipótese de agricultura de subsistência, elemento essencial à caracterização do segurado especial. 10.
Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, é considerado segurado especial o trabalhador rural que exerce atividade em regime de economia familiar, sem o uso de mão de obra assalariada permanente. 11.
No caso concreto, os elementos probatórios indicam que o autor não se enquadra na condição de segurado especial, pois: a) Possui endereço urbano, localizado no setor central de Doverlândia-GO, conforme documento de identificação anexado aos autos (id 2145491751); b) Apesar de alegar exercer atividade rural em área correspondente a quatro módulos fiscais (240,00 ha), é qualificado como agropecuarista; c) A propriedade rural de seu pai, da qual é comodatário de uma parte, possui 1.135,068 hectares, equivalentes a 18 módulos fiscais para o município de Doverlândia-GO, o que ultrapassa os limites previstos para segurado especial; d) Na autodeclaração de segurado rural acessada pelo juízo no sistema SAT-INSS, o próprio autor informa que possui empregado(s) ou prestador(es) de serviço, o que é incompatível com a definição de segurado especial. 12.
Diante dessas constatações, não restou comprovado que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Lado outro, a verdade que emana dos autos é de que se trata de grupo familiar de vida financeira confortável que se afasta do conceito de segurado especial. 13.
Deve-se considerar o aspecto social inerente aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, cuja proteção visa amparar trabalhadores que exercem atividades em regime de economia familiar, sem o uso de mão de obra assalariada permanente.
No caso concreto, a análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que o requerente não se enquadra nessa categoria, uma vez que não restou demonstrado o desempenho da atividade rural em condições que caracterizem o regime de economia familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
ENDEREÇO URBANO.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM EFEITO EX NUNC.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. 1.
Do exercício da atividade rural - (…) 4.
Sob vertente diversa, a análise do conjunto probatório produzido conduz à conclusão de que, no caso, não se trata de segurado especial que labora em regime de economia familiar.
No caso concreto, a existência de endereço urbano (fl. 81) e a propriedade de vários veículos automotores (2 carros), afasta a hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. 5.
Assim, conquanto haja vasta prova da existência de propriedade rural e exploração agrícola da mesma, o patrimônio do Apelado é incompatível com a proteção almejada pelo Estado na concessão do benefício ora perquirido. (…) (AC 1004801-20.2018.4.01.9999, relatora juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, Primeira Turma do TRF1; julgado em 24/07/2019; publicado em 02/08/2019) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS .
NÃO COMPROVADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2.
Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio . 3.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 2º do art. 85 do CPC/2015. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50121894320234049999 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 18/04/2024) (Destaquei). 14.
Consequentemente, o autor não preenche os requisitos necessários para ser considerado segurado especial e, portanto, não possui direito ao benefício pleiteado, por ausência de qualidade de segurado e de cumprimento da carência legal.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/03/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ELSON RAMIRO VILELA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:56
Juntada de informação
-
25/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:08
Publicado Ato ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:04
Juntada de impugnação
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1037804-53.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/11/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2024 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2024 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 21:39
Juntada de laudo de perícia médica
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ELSON RAMIRO VILELA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ELSON RAMIRO VILELA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:14
Perícia agendada
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1037804-53.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELSON RAMIRO VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYS DOS SANTOS VILELA - GO49712 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 14/11/2024, às 10h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
DE ACORDO COM RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão para a qual o autor se declara estar incapacitado b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) O(a) periciando(a) possui alguma doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022 (I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico) ? Em caso afirmativo, qual? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
18/10/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:21
Juntada de documentos diversos
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1037804-53.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELSON RAMIRO VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYS DOS SANTOS VILELA - GO49712 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/09/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 01:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
02/09/2024 01:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/08/2024 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023173-32.2023.4.01.3600
Regina Fatima Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joyce Alves Orlando de Vera Escalante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 09:46
Processo nº 1002120-46.2024.4.01.3507
Neura Gomes Barbosa Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Suelen Garcia de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 16:01
Processo nº 1030104-51.2023.4.01.3600
Celio Alves Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Garcia da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 18:09
Processo nº 1001462-34.2024.4.01.3600
Jardim dos Lagos Pesqueiro e Restaurante...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Edmundo Gomes de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 13:45
Processo nº 1001462-34.2024.4.01.3600
Jardim dos Lagos Pesqueiro e Restaurante...
*Delegado da Receita Federal em Cuiaba/M...
Advogado: Edmundo Gomes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 18:01