TRF1 - 1022328-97.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1022328-97.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022328-97.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: N.
V.
L. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARLLON SOUSA VOTO DIVERGENTE VENCEDOR Ementa: Previdenciário.
Benefício Assistencial (BPC/LOAS).
Pedido de retroação da DIB à data do requerimento administrativo (DER).
Critério de dois anos sem amparo legal.
Reforma da sentença.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por N.
V.
L., representado por sua genitora Gláucia Moura Lisboa, contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), mas fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, em 05/02/2024.
A recorrente pleiteia a retroação da DIB à Data de Entrada do Requerimento (DER), que ocorreu em 09/04/2020, argumentando que já estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício desde então.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em saber se a DIB deve ser fixada na DER, em 09/04/2020, ou na data da citação, conforme determinado pela sentença de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso merece provimento.
Ao julgar procedente ação que pede o deferimento de benefício indeferido pelo INSS, o Poder Judiciário, em regra, reconhece que esta autarquia errou ao indeferir o benefício.
Isso não ocorrerá somente quando a procedência se fundamenta na alteração do quadro fático-jurídico ocorrida após o pedido administrativo.
Desse modo, é o INSS, e não a parte autora, que deve responder pelo ônus de não ter sido produzida a avaliação socioeconômica em sede administrativa nos casos em que o indeferimento se deu pelo resultado negativo da perícia médica.
O contrário - i.e., imputar à parte autora esse ônus - equivaleria a impor a esta prejuízo pelo erro cometido pelo INSS ao indeferir o seu pedido.
E, no caso de alteração da situação fática entre o pedido administrativo e a averiguada na perícia socioeconômica que concluiu pelo cumprimento do requisito socioeconômico, cabe ao INSS comprová-la, haja vista que, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Também não é o caso aqui, contudo.
Além disso, a tese de que a DIB não pode ser fixada na DER no caso de propositura da ação após mais de dois anos desta data não encontra amparo na lei.
Não é possível extrair da regra que prevê a revisão periódica do benefício uma regra supostamente implícita de que o próprio direito ao benefício é afetado pelo decurso desse prazo.
A lei tem institutos próprios que tratam dos efeitos da passagem do tempo sobre o direito, quais sejam, a decadência e a prescrição, não cabendo ao julgador criar outro instituto a partir de norma que não tem tal finalidade.
Com fundamento em tais premissas, a DIB deve ser fixada na DER.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para determinar a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 09/04/2020, data de entrada do requerimento administrativo.
O INSS é condenado ao pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, corrigidas conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1022328-97.2023.4.01.3600 REPRESENTANTE: GLAUCIA MOURA LISBOA RECORRENTE: N.
V.
L.
Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIÁRIO.
BPC/LOAS.
DEFICIENTE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado de N.
V.
L., representado por sua genitora GLAUCIA MOURA LISBOA contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de BPC/LOAS, fixando a DIB na data da citação em 05/02/2024. 2.
A recorrente alega que, desde a DER em 09/04/2020, já estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício, pedindo a sua retroação. 3.
Eis o teor da sentença prolatada: Por fim, verifica-se que a família possui duas inscrições no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚNICO), uma em 05/07/2019 e outra em 02/02/2022.
O autor pretende a concessão do benefício desde a DER: 09/04/2020.
Contudo, desde a data de entrada do requerimento, decorreu prazo muito superior aos dois anos previstos no art. 21 da Lei n. 8.742/93.
Nessa perspectiva, considerando o caráter temporário dos pressupostos fáticos do benefício assistencial e o grande lapso temporal decorrido desde o requerimento administrativo, não é razoável que se conceda o benefício desde a DER.
Por tal razão, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício assistencial de amparo social ao deficiente, desde a data da citação (05/02/2024).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: a) a implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente, com data de início do benefício na data da citação (DIB: 05/02/2024) e com data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia corrente do mês 4.
Verifica-se que houve um lapso temporal superior a dois anos entre a DER em 09/07/2019 e o ajuizamento da ação em 12/09/2023. 5.
Além disso, a situação não se deve à demora no trâmite processual, mas sim ao fato de que a parte autora entrou com a presente demanda após três anos da negativa administrativa. 6.
Irretocável, portanto, a sentença atacada, que fixou a DIB na data da citação. 7.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 8.
Os honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do deferimento da gratuidade da justiça.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: N.
V.
L.
REPRESENTANTE: GLAUCIA MOURA LISBOA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1022328-97.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/b4LmVEcLxY (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
06/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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