TRF1 - 1000198-04.2023.4.01.3604
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000198-04.2023.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000198-04.2023.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CARMELITA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000198-04.2023.4.01.3604 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para obter benefício por incapacidade.
Requer a apelante a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia médica com especialista em reumatologia.
Subsidiariamente, requer o provimento do presente recurso e, consequentemente, a reforma da sentença, a fim de que seja o INSS condenado a conceder o benefício de incapacidade temporária ou permanente em favor da Recorrente, desde a DER 18/01/2018.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000198-04.2023.4.01.3604 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA CARMELITA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora alega ser incapaz para o trabalho e ter qualidade de segurada.
Sobreveio sentença indeferindo o pedido e apelação requerendo anulação da sentença, para realização de nova perícia ou a reforma do decisum para lhe assegurar o direito ao benefício.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No que tange à qualidade de segurado, conveniente transcrever o que dispõe os arts. 15 e 27 da Lei n. 8.213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
De início, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado.
Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.
A perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia.
No caso dos autos, a autora manteve vínculo empregatício com a empresa SHB COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A pelo período de 12/01/2015 a 14/06/2018, mantendo a qualidade de segurada até 15/09/2019.
A perícia realizada em março/2023 concluiu pela incapacidade parcial, com início da doença em 2018 e início da incapacidade em 19/09/2022, por tempo indeterminado devido à morbidade da doença, exacerbação recente e tentativa de compensação clínica vigente e pós-operatório de craniotomia bicoronal (realizada em 14/03/2022) A perícia administrativa, realizada em maio/2022, constatou que a autora se encontra com capacidade residual para a atividade de dona de casa, apesar de fixar o início da doença em janeiro/2018.
Não há documentos médicos que comprovem que a incapacidade retroage à data alegada pela autora (2018), pois o atestado apresentado de janeiro/2018 e de novembro/2022 relata a existência de doença crônica, com tratamento ambulatorial, sem constatar incapacidade para o trabalho.
Apenas o atestado de 19/09/2022 sugere o afastamento de suas atividades, após realização de craniotomia bicoronal.
Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.
Assim, constatado o início da incapacidade em 2022, não há comprovação da qualidade de segurada e, consequentemente, não há direito ao recebimento do benefício.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000198-04.2023.4.01.3604 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARIA CARMELITA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADORA URBANA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA CARMELITA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora alega ser incapaz para o trabalho e ter qualidade de segurada.
Sobreveio sentença indeferindo o pedido e apelação requerendo anulação da sentença, para realização de nova perícia, ou reforma dela para lhe assegurar o direito ao benefício. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
De início, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado.
Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023. 4.
No caso dos autos, a autora manteve vínculo empregatício com a empresa SHB COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A pelo período de 12/01/2015 a 14/06/2018, mantendo a qualidade de segurada até 15/08/2019. 5.
A perícia realizada em março/2023 concluiu pela incapacidade parcial, com início da doença em 2018 e início da incapacidade em 19/09/2022, por tempo indeterminado devido a morbidade da doença, exacerbação recente e tentativa de compensação clínica vigente e pós-operatório de craniotomia bicoronal (realizada em 14/03/2022). 6.
A perícia administrativa, realizada em maio/2022, constatou que a autora se encontra com capacidade residual para a atividade de dona de casa, apesar de fixar o início da doença em janeiro/2018.
Não há documentos médicos que comprovem que a incapacidade retroage à data alegada pela autora (2018), pois o atestado apresentado de janeiro/2018 e de novembro/2022 relata a existência de doença crônica, com tratamento ambulatorial, sem constatar incapacidade para o trabalho.
Apenas o atestado de 19/09/2022 sugere o afastamento de suas atividades, após realização de craniotomia bicoronal. 7.
Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais. 8.
Assim, constatado o início da incapacidade em 2022, não há comprovação da qualidade de segurada, consequentemente, não há direito ao recebimento do benefício. 9.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 10.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000198-04.2023.4.01.3604 Processo de origem: 1000198-04.2023.4.01.3604 Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA CARMELITA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000198-04.2023.4.01.3604 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11.10.2024 a 18.10.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 11/10/2024 e termino em 18/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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