TRF1 - 0000691-32.2008.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000691-32.2008.4.01.3310 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ANTONIO NUNES DE ALVARENGA Advogado do(a) APELANTE: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA - SP180391 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0000691-32.2008.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000691-32.2008.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO NUNES DE ALVARENGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA - SP180391 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE RENDA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
EXTENSÃO PARA OUTROS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS PARA ALÉM DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ADI 6025/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PREVENTIVA DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§3º e 4º, DO CPC/1973.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A conjugação dos arts. 111, 176 e 179, todos do CTN, permite concluir que a isenção pressupõe previsão legal expressa, em que estejam individualizadas as hipóteses de cabimento do benefício fiscal e, quando concedida em caráter individual, depende de prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. 2.
Por força do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/84, apenas os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, são legalmente alvos da isenção de imposto de renda, valendo salientar que o referido dispositivo legal foi declarado constitucional pelo STF na ADI 6025, restando expressa a vedação da ampliação das hipóteses de isenção: “[…] impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes[…]” (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). 3.
Caso em que o Apelante não discriminou nem comprovou quais seriam os demais rendimentos que haveriam de ser alvo da isenção em razão da cardiopatia grave alegada pela qual já conta com isenção nos proventos de aposentadoria. 4.
Portanto, não há espaço para a concessão de isenção, pelo Poder Judiciário, em caráter preventivo e relacionada a futuros e incertos rendimentos tributários a serem hipoteticamente recebidos pelo contribuinte, estando correta a sentença extintiva impugnada. 5.
Considerando que o apelante movimentou o aparato jurisdicional apresentando pretensão desprovida de fundamento e de comprovação do direito alegado, persistindo na demanda até este segundo grau de jurisdição, obrigando a apelada a promover defesa, resposta recursal e acompanhamento processual específico, tudo apesar de se tratar de demanda de baixa complexidade movida por pessoa idosa aposentada, mostra-se adequado o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, considerando a apreciação equitativa exigida pelo art. 20, §4º, do CPC/1973. 6.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 07/10/2024 a 11/10/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO NUNES DE ALVARENGA, Advogado do(a) APELANTE: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA - SP180391 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0000691-32.2008.4.01.3310 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 22 Juiz Aux - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
26/08/2020 07:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 07:50
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ALVARENGA em 18/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 22:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2020.
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03/07/2020 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 21:13
Juntada de Petição (outras)
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02/07/2020 21:13
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 15:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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30/04/2018 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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18/12/2009 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/12/2009 18:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2009 15:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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