TRF1 - 1081562-96.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1081562-96.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THATIANY DA SILVA LIMA IMPETRADO: SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS/MS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em face da sentença (Id. 970545687), concedeu a segurança postulada, com base no art. 487, I, do CPC.
Na petição recursal (Id.1056914769), alega a parte embargante, em síntese, que houve contradição no ato embargado, sob o argumento de que “ [...] houve a condenação da FNDE sem ter oportunizado o devido processo legal [...]” A parte embargada ofereceu contrarrazões (Id. 1713448949).
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a contradição alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] De início, vislumbro que a petição inicial, id. 820929050, encontra-se devidamente encartada ao presente caderno processual, de modo que não procede o alegado pelo FNDE.
Entendo, ratificando o que fora decidido que a parte impetrante se enquadra nos requisitos legais hábeis à utilização da carência estendida.
Dessa forma, calcado na legislação de regência, bem como em todo acervo probatório colacionado, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe. [...] Id. 970545687.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
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14/05/2022 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:40
Decorrido prazo de THATIANY DA SILVA LIMA em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 19:00
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2022 22:42
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 17:45
Concedida a Segurança a THATIANY DA SILVA LIMA - CPF: *26.***.*64-21 (IMPETRANTE)
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29/03/2022 11:37
Juntada de documento comprobatório
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08/03/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 18:24
Juntada de parecer
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22/02/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:29
Decorrido prazo de THATIANY DA SILVA LIMA em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:00
Juntada de manifestação
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27/01/2022 01:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS/MS em 26/01/2022 23:59.
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15/12/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 14:10
Juntada de diligência
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08/12/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 13:58
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 18:47
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 15:44
Conclusos para decisão
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19/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/11/2021 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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