TRF1 - 1004976-95.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1004976-95.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
E.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE: DEISIANE SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sendo imprescindível à sua concessão a comprovação de três requisitos: (i) o óbito, (ii) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) à época do passamento e (iii) a condição de dependente também àquela época, sendo que essa dependência, em determinadas hipóteses, é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I).
A parte autora, representada por sua mãe Deisiane Silva, é filha do instituidor do benefício, Sr.
Antônio de Siqueira Galvão (óbito em 17/04/2022).
No presente caso, entendo que um início de prova material – a autorizar o exame do conjunto da prova reunida, inclusive da prova oral colhida em audiência – é enxergado nos documentos que instruem estes autos.
Nesse sentido, destaco a o cadastro individual do falecido, constando como sua profissão a de trabalhador agropecuário (id 2135159438).
Recordo, ainda, do teor da Súm. 14 da TNU ("Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício") e da Súmula 577 do STJ (“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”).
Sobre o tema, lembro, igualmente, que a exigência de um início de prova material encerra situação absolutamente excepcional no atual estágio da ciência jurídica, consubstanciando um dos raros resquícios do já ultrapassado sistema da prova tarifada.
Como verdadeira exceção que é à regra do livre convencimento motivado, não pode ser interpretada extensivamente, potencializada a ponto de se convolar mero início de prova material em exigência de robusta prova material.
Quando se pensa na realidade do pequeno trabalhador rural, vê-se que esse já consagrado raciocínio hermenêutico – herdado do direito romano e bem expresso no brocardo latino exceptiones sunt strictissimae interpretationis – não pode ser desprezado, certo que a realidade que o cerca é a da mais pura informalidade.
Insisto: potencializar a exigência de um início de prova material para além do que é – ou seja, um mero início de prova material – significa, na prática, pavimentar o caminho para que se negue o benefício em tela exatamente para aqueles trabalhadores rurícolas que dele mais dependem, supervalorizando a forma em detrimento do conteúdo.
Importa enfatizar, a propósito, que, não bastasse ser essa a visão majoritária da TNU, dos TRFs e do STJ – na leitura que faço da jurisprudência pátria que tenho acompanhado -, o próprio Supremo Tribunal Federal também compartilha dessa orientação.
Destaco, a respeito, esse importante trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento plenário do emblemático Recurso Extraordinário nº 631.240, sob o rito da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º): “A legislação previdenciária exige “início de prova material” para reconhecimento de tempo de serviço (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º),o que constitui requisito de difícil atendimento por parte dos trabalhadores em questão, haja vista as circunstâncias do meio rural e o alto grau de informalidade deste tipo de atividade.
Isto é especialmente verdadeiro quando a autoridade administrativa é particularmente rigorosa ao definir o que é suficiente para se considerar “início” de prova material, como, e.g. , exigir um documento por ano de tempo de serviço, ou contemporaneidade entre o documento e o período trabalhado etc.
Contudo, o INSS vem evoluindo no sentido de atenuar estas exigências para benefícios de valor mínimo, como no caso em exame.
Veja-se, a propósito, o disposto na IN INSS/PRES nº 45/2010: Art. 122, § 1º Para fins de concessão dos benefícios de que tratam o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, de seu cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente ou descendente, enquanto componente do grupo familiar, salvo prova em contrário. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, de 23.11.2012) § 2ºNão será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de benefícios no valor de salário mínimo, podendo servir como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES Nº 51, de 04.02.2011 – destaques acrescentados) Para benefícios de valor mínimo, portanto, verifica-se que atualmente o INSS não exige um documento por ano de serviço, nem contemporaneidade entre a prova documental e o período trabalhado, e nem mesmo que o documento se refira pessoalmente ao requerente: basta um documento anterior ao período alegado, mesmo que em nome de ascendente, cônjuge, companheiro(a) ou descendente”. (grifos nossos) De mais a mais, observe-se que o próprio INSS, com essa mesma Instrução Normativa destacada pelo Supremo Tribunal Federal (IN INSS/PRES nº 45/2010), orienta seus servidores, internamente, a considerar como início de prova material um longo leque de documentos, atualmente atualizado no art. 116 da IN 128/2022: Art. 116.
Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Como se vê, tem-se um extenso rol – com nada menos do que 35 itens - de documentos que se prestam como início de prova material, e, ainda que não bastasse, esse rol é sabidamente exemplificativo, em numerus apertus, segundo reconhece o próprio caput desse ato normativo.
Por isso é que afirmo que, sob as lentes da jurisprudência amplamente majoritária e da própria interpretação operada pela Autarquia Previdenciária, o caso atende ao requisito atinente ao início de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Ao dizê-lo, contudo, está-se apenas iniciando a análise probatória, nunca a esgotando.
Longe disso.
Simplesmente, presente um início de prova material, fica o juiz libertado para examinar, em seu conjunto, a totalidade da prova reunida aos autos.
Nesse viés intelectivo, registro que o início de prova material foi corroborado pela verossímil prova oral colhida em audiência, que se revelou convincente e harmônica, suficiente a demonstrar o exercício da atividade campesina pelo período de carência do benefício pretendido.
A testemunha Keyla Silva Ribeiro afirmou em juízo que era colega de trabalho do falecido, como diarista, indicando que o Sr.
Antonio trabalhou com ela na roça do pastor Jerson, colhendo tomate, e que trabalhou com ele inclusive na data de seu óbito.
A segunda testemunha, Sra.
Vania Teixeira, confirmou que o Sr.
Antonio estava trabalhando na roça do pastor Jerson.
A terceira testemunha, Sr.
Paulo Rodrigues de Sousa, confirmou que o Sr.
Antonio trabalhou como diarista, inclusive em sua fazenda, e reiterou que o falecido estava trabalhando nas terras do pastor Jerson na data de seu falecimento.
As testemunhas, com efeito, foram uníssonas em confirmar que o falecido laborava como trabalhador rural, em um típico regime de economia familiar.
Não há dúvidas de que o falecido, portanto, era um autêntico segurado especial, vez que o conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal e a prova testemunhal, convergiu para a confirmação de uma vida dedicada ao labor rural.
Registro, por oportuno, que, apesar de o preposto do INSS alegar que o falecido tinha uma empresa em seu nome com atividade diversa de considerada como rural, não há elementos que comprovem o efetivo funcionamento dessa empresa.
Ademais, foi perguntado às testemunhas se o falecido possuía empresa em seu nome ou se trabalhava como pedreiro, e os depoimentos foram uníssonos ao afirmar que não havia nenhum tipo de atividade empresarial realizada pelo de cujus, apenas o seu labor rurícola como típico segurado especial.
Não bastasse, noto que a empresa em questão foi aberta em 09/02/2022, ou seja, pouco mais de dois meses antes do seu falecimento.
Tal elemento, por si só, não pode ser considerado prova suficiente para descaracterizar sua condição de segurado especial, sobejamente comprovada nestes autos, sobretudo quando confirmado que o autor trabalhara como rurícola até o dia do seu passamento, sem exercer, efetivamente, qualquer tipo de atividade empresarial.
Assim, o conjunto probatório é amplamente favorável ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do de cujus à época do seu passamento.
Em conclusão, o pedido veiculado na exordial merece acolhida, na medida em que, da análise de todo o conjunto probatório dos autos, documental e testemunhal, apreende-se que o falecido pai da parte autora era autêntico segurado especial, inclusive à época do seu óbito (art. 39, I, da Lei n. 8.213/91), não havendo dúvidas quanto à condição de dependente ostentada pela demandante.
Por fim, urge esclarecer que a Data de Início do Benefício será a data da entrada do requerimento (DIB em 13/03/2024), visto que a parte autora, menor impúbere, ingressou com requerimento administrativo, por sua representante legal, após o prazo estabelecido no art. 74, II, da Lei 8.213/91 (DER em 13/03/2024), considerando que o óbito ocorrera ainda em 2022.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora (Maria Eduarda da Silva Galvão) à concessão do benefício de pensão por morte - tendo como instituidor o segurado especial Antônio de Siqueira Galvão -, desde a data da entrada do requerimento (DIB em 13/03/2024 e DIP em 01/05/2025), e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com correção pela incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada em audiência e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
17/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004976-95.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
E.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE: DEISIANE SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso.
Juntar aos autos a demonstração de que a casa foi financiada com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de setembro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
01/07/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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