TRF1 - 1066328-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1066328-69.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONY CESAR DE FIGUEIREDO, ZANELHO TEIXEIRA SPINDOLA, ELINEY SOCORRO FURTADO, SEBASTIAO DA SILVA CAMPOS, GONCALO PEDROSO DE BARROS FILHO, ELOI GRISON, DULVAN LUIZ LEAL, JOSE MAURICIO ANTUNES DA CRUZ, GONCALO DE ALMEIDA BARROS, MARCOS ANTONIO DA SILVA SCARSELLI, PEDRO MARCOS DUTRA BARBOSA, LUIZ HARUYUKI FUKUDA, WAGNER RIBEIRO MACHADO, FABIANO JANDREI BOGO, VANILZA NUNES FELIX, JOSE PAULO ZANCANARO, GILSON ROCHA DE FREITAS, JOSE REIS BONFIM SANTIAGO LIMA, CARLOS JOSE DE MELLO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Percebo que este é um processo com número excessivo de partes, o que, naturalmente, ocasiona uma tramitação tumultuada dos autos.
Nesse ponto, tenho que o excesso de partes congestiona e impossibilita uma efetiva tutela jurisdicional.
A multiplicidade de pedidos e o elevado número de substituídos tendem a inviabilizar por completo a garantia constitucional da celeridade e da razoável duração do processo, especialmente em casos como o presente, em que as situações processuais e materiais de cada exequente é diversa dos demais, e em que a prestação da jurisdição implica na prática de numerosos atos de natureza administrativa, como é o caso da expedição de requisições de pagamento.
Assim, respaldado pelo art. 113, §1º, do Código de Processo Civil e, com o intuito de operacionalizar e racionalizar a rápida tramitação do processo, bem como para possibilitar à ré o direito efetivo a ampla defesa, além de evitar tumulto processual, DETERMINO o desmembramento destes autos, a fim de que permaneça neste cumprimento somente os pedidos referentes ao exequente Carlos José de Mello.
Quanto aos demais exequentes, devem os pedidos executivos já constantes nesta ação serem reapresentados pelos advogados em ações autônomas individuais no PJe, distribuídos como “novo processo incidental”, por dependência aos autos 0003889-35.2007.4.01.340 (“processo referência”), na classe “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Com o objetivo de proporcionar celeridade e uma prestação jurisdicional adequada, determino aos advogados dos exequentes que, em decorrência do desmembramento, sejam juntados aos novos processos todos os documentos necessários à demanda, a mencionar: 1.
Do processo originário: Petição Inicial, Sentença, Acórdão, Certidão de Trânsito em Julgado, Pedidos de Habilitação, apreciados ou não, cópia desta decisão e eventual documento que considerar necessário para análise do feito. 2.
Do processo que se iniciará: Petição Inicial e documentos instrutórios (procuração, documentos pessoais, decisões em recursos e afins), planilha de crédito discriminada e individualizada, com especificação do valor principal, juros e honorários, planilhas com alegação de excesso pelo executado.
Ainda, em atenção aos pedidos de habilitação dos herdeiros, deve o peticionário se atentar a juntada das certidões de óbito, documentos pessoais, procurações, processo de inventário e eventuais documentos que possam identificar o inventariante.
Aos advogados, prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
22/08/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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