TRF1 - 1020425-02.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:22
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:59
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:25
Juntada de manifestação
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24/09/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020425-02.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ MARTINS DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYORY KAROLINA DE SOUZA BARROS - AM19352 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a autora que ao realizar contrato junto a CEF contratou seguro prestamista parcelado junto ao contrato de financiamento devido a ausência de recursos para pagamento a vista do valor.
Entende como configurada a venda casada e que obteve muita dificuldade para cancelamento do seguro, gastando significativa quantidade de tempo.
Requer indenização por dano moral com base na teoria do desvio produtivo (dificuldade no cancelamento) e dano moral (devido as condições de negociação).
A CEF alega sua ilegitimidade passiva quanto ao cancelamento do seguro, sendo responsável a empresa Caixa Seguradora S/A (pessoa juridica de direito privado), sendo a negociação realizada desde 01/2021 pela empresa Seguradora XS2 Vida e Previdência S/A (responsável pelos cancelamentos de seguro) Afirmou ainda que não é obrigatória a contratação do seguro mas ela influi nas condições do contrato, não havendo venda casada, não havendo nesse ponto irregularidade a ser sanada ou dano moral a ser ressarcido.
A presente ação versa apenas a danos extrapatrimoniais.
Analiso inicialmente a alegação de ilegitimidade passiva Em que pese o seguro ser administrado por empresa diversa, a questão desses autos diz respeito apenas ao dano extrapatrimonial decorrente da mora no cancelamento do seguro.
O que se nota é que tanto a contratação quanto o pedido de cancelamento é intermediado pela CEF, de forma que ela também assume a responsabilidade por danos extrapatrimoniais decorrentes de atraso do cumprimento de pedido de cancelamento de seguro.
Dessa forma, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
Passo à análise do pedido de dano extrapatrimonial devido a desvio produtivo.
Primeiramente, entende esse magistrado que, em que pese posição de parte da doutrina civilista, o dano moral visa ressarcir qualquer tipo de dano patrimonial decorrente das relações fáticas e jurídicas (desvio, produtivo, perda de uma chance e dano moral estrito) não sendo possível cumular esses tipos de danos, tratando-se apenas de situações fáticas diversas que devem ao final ser consideradas para fins de condenação em apenas 1 dano moral, caso contrário podemos gerar enriquecimento ilícito de parte e indevidamente favorecer lides vazias.
Nesse momento iremos considerar se de fato houve atraso no cancelamento a ponto de se reconhecer a ocorrência de dano moral.
Vê-se que o primeiro pedido de cancelamento foi feito por telefone em 19/04/2024 (ID 2134740700), com não andamento do pedido devido a confirmações erradas de dados pessoais como a data de nascimento.
Logo abaixo, no mesmo documento e em 10/05/2024, há a informação de cancelamento do contrato de seguro prestamista com a devida restituição parcial do valor Tais informações acima são confirmadas pelo documento de ID 2128291193 apresentada pela parte autora.
Não é possível se considerar que houve atraso excessivo no cancelamento do serviço de seguro contratado, ainda mais se considerando que por se tratar de um contrato conexo esse cancelamento envolve também a CEF pois modifica a incidência juros contratados.
Conforme documento de ID 2128291193 o valor a ser restituído foi abatido do saldo devedor da operação contratada, gerando recalculo do sado devedor, da taxa de juros e das parcelas pagas mensalmente.
O documento de ID 2128291259 não pode ser considerada pois não se trata de reclamação feita diretamente a instituição financeira mas sim a site privado (reclame aqui) além de se tratar de reclamações feitas em dois dias sucessivos (08 e 09 de maio), tendo mesmo assim a Seguradora respondido em menos de 24 horas e logo no dia seguinte expedido e-mail informando o cancelamento.
O que se mostra no caso em tela não é um atraso demasiadamente longo ou injustificado da seguradora mas sim uma ansiedade anormal da parte autora para o cancelamento, não podendo essa situação psíquica endógeno do autor ser imputado a terceiros.
Isso fica claro ao ser ver que o prazo dado no dia 19/04/2024 foi de 10 dias úteis para o cancelamento e, antes do final desse prazo, o autor já estava acionando a instituição financeira por diversos canais e na mesma semana do final do prazo o autor recebeu o e-mail da confirmação do cancelamento (apenas 04 dias após o final do prazo - Prazo final dia 06/05/2024 - segunda feira - e recebimento de e-mail com o cancelamento dia 10/05/2024 - sexta feira) Dessa forma, não há dano moral na presente situação.
Passo à alegação de dano moral devido a venda casada.
O documento de ID 2134740646 demonstra que o contrato foi feito via Whats up.
Nota-se que na conversa foi ofertada a taxa com a existência do seguro prestamista e a sem o seguro conforme trecho abaixo: Já no ID 2134740672 vê-se que o autor optou pelo seguro seguro prestamista com cobertura de 40% (havia também a opção com cobertura de 100% e sem a cobertura do seguro), conforme se nota abaixo: Conforme se nota, não há venda casada na situação tendo sido oferecida alternativa ao autor.
Naturalmente a contratação de seguro prestamista afeta o risco da instituição financeira responsável pelo empréstimo o que afeta a taxa de juros.
O que não seria normal é a aplicação de taxa de juros semelhante para riscos diversos que incorreria o agente financeiro conforme fundamentação implícita da tese da parte autora.
Assim, não há que se falar em venda casada no caso em tela uma vez que foram apresentadas alternativas ao autor.
Logo, não há danos morais a serem indenizados pela CEF.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a lide.
Concedo à autora o AJG Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios nessa instância processual (art. 55 da Lei 9.099/98) Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
GOIÂNIA, 17 de setembro de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
17/09/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
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22/07/2024 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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19/07/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 14:30, Central de Conciliação da SJGO.
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19/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:53
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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27/06/2024 18:05
Juntada de contestação
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03/06/2024 19:32
Juntada de manifestação
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21/05/2024 18:41
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 14:30, Central de Conciliação da SJGO.
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20/05/2024 22:04
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 22:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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20/05/2024 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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