TRF1 - 1060310-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 18:11
Juntada de Informação
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09/07/2025 08:03
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:57
Juntada de recurso inominado
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29/04/2025 17:49
Juntada de recurso inominado
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09/04/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1060310-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON ANTONIO RODRIGUES RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Edson Antonio Rodrigues em face da sentença (Id. 2147348215), a qual julgou improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Na petição recursal (Id. 2150282904), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão e obscuridade no ato embargado, sob o fundamento de que “[...] a sentença proferida reconheceu exigível a contribuição salário-educação em relação a parte embargante, por considerar a sua vinculação com empresas –CNPJ, que em verdade, não afasta a condição de produtor rural pessoa física, bem como foi negada a possibilidade de se manifestar sobre os documentos que ajudaram a formar o convencimento do Juízo [...]” Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro os vícios alegados, uma vez que os presentes embargos buscam, em verdade, a inequívoca revisão do mérito do julgado, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo omissão apta a modificar o decisum, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos.
Quanto à alegação acerca da intimação da parte autora para se manifestar dos fundamentos expostos pela parte demandada, destaco o rito do juizado especial não prevê a apresentação de réplica, além do que a matéria tratada nestes autos é predominantemente de direito.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivo e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/04/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:33
Juntada de substabelecimento
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07/10/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:13
Juntada de embargos de declaração
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24/09/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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18/09/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1060310-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON ANTONIO RODRIGUES RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível proposta por Edson Antônio Rodrigues em face da União Federal, objetivando, em suma, a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação, prevista no art. 15 da Lei no 9.424/96, bem como a restituição do indébito dos valores recolhidos indevidamente (id. 1309370793).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Sem maiores digressões, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à incidência do Salário-Educação, possui jurisprudência no sentido de que que os produtores rurais pessoas físicas constituídos sob a forma de pessoa jurídica mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se enquadram na sujeição passiva da exação, tendo excepcionado apenas os produtos rurais pessoas físicas sem CNPJ.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CNPJ.
SUJEIÇÃO PASSIVA À INCIDÊNCIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1.
Discute-se nos autos a sujeição do produtor rural pessoa física à incidência da contribuição ao Salário-Educação sobre a remuneração paga aos seus empregados. 2.
O conceito amplo de empresa para fins de incidência do Salário-Educação é adotado por esta Corte desde o julgamento do REsp 711.166/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 16/5/2006 e do REsp 842.781/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007, de modo que os produtores rurais pessoas físicas constituídos sob a forma de pessoa jurídica mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se enquadram na sujeição passiva da exação, tendo esta Corte excepcionado apenas os produtos rurais pessoas físicas sem CNPJ.
Nesse sentido também: AgInt no REsp 1.786.468/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/06/2019; AgInt no AREsp 883.529/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/05/2019; REsp 1.743.901/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 03/06/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.719.395/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/04/2019; gInt nos EDcl no AREsp 824665/SP , Rel Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2020. 3.
O acórdão recorrido aplicou na hipótese o conceito estritamente empresarial de empresa, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte a teor do REsp 1.162.307/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 2/10/2010, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, segundo a qual a legislação relativa ao Salário-Educação, respaldada pelo § 5º do art. 212 da Constituição Federal, adota um conceito amplo de empresa para fins de incidência da referida contribuição no qual estão compreendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
Portanto, deve ser reformado o acórdão de segundo grau para reconhecer a sujeição passiva do empregador produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ à incidência do Salário-Educação sobre a folha de salários de seus empregados. 4.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. (REsp n. 1.867.438/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.) Nesse contexto, a União Federal apresentou documento (id. 1876994672) que comprova o registro da parte acionante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, assim, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/09/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:19
Juntada de contestação
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24/10/2023 11:10
Juntada de contestação
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20/10/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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20/06/2023 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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