TRF1 - 0067647-80.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067647-80.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067647-80.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DANIEL PEREIRA SANTOS - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CEZAR CALAIS - RO3418 RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0067647-80.2009.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 426670533.
A embargante - União Federal (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 427252624.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 428321434). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0067647-80.2009.4.01.9199 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 115/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0067647-80.2009.4.01.9199 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: DANIEL PEREIRA SANTOS - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, a unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 31/03/2025 a 04/04/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
28/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DANIEL PEREIRA SANTOS - ME Advogado do(a) APELADO: JULIO CEZAR CALAIS - RO3418 O processo nº 0067647-80.2009.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067647-80.2009.4.01.9199 0067647-80.2009.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DANIEL PEREIRA SANTOS - ME INTIMAÇÃO Aos 6 de novembro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 6 de novembro de 2024 LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4 -
28/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067647-80.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067647-80.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DANIEL PEREIRA SANTOS - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CEZAR CALAIS - RO3418 RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067647-80.2009.4.01.9199 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença ID 31666548 - Págs. 28/34, fls. 136/142, que, em síntese, julgou procedentes os embargos.
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 31666548 - Págs. 40/52, fls. 148/160 dos autos digitais).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 31666548 - Págs. 54/56, fls. 162/164 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067647-80.2009.4.01.9199 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp n. 1.120.295/SP - Tema 383), sobre o tema relativo ao “termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos”, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".
Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". 3.
A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4.
A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5.
O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 6.
Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7.
In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8.
Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9.
De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas aapresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10.
Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco". (fls. e-STJ 75/76). 11.
Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)". 12.
Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15.
A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art.219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição". (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233). 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18.
Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010).
No caso dos autos, verifica-se que, com licença de entendimento outro, não consta dos autos a entrega de declaração de rendimentos pelo contribuinte, sendo, portanto, o termo inicial para a contagem de prazo a data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, esse entendimento foi adotado pela v. sentença a teor do que se depreende dos fundamentos contidos na sentença.
A propósito, nesse sentido, confira-se o seguinte trecho da sentença recorrida, transcrito abaixo: "Toma-se como marco inicial, portanto, as datas de vencimentos das contribuições declaradas que constam das CDA's que originaram a execução fiscal apensa (fls. 07/12), e, em sendo assim, no vencimento de cada uma dessas obrigações tributárias, inicia-se o lustro prescricional pertinente a cada valor declarado e não pago" (ID 31666548 - Pág. 31, fl. 139 dos autos digitais).
Em relação aos marcos interruptivos da prescrição, deve-se destacar que a ação de execução fiscal foi interposta na data de 22/06/2005 (ID 31666547 - Pág. 4, fl. 7 dos autos digitais), portanto, aplica-se a alteração da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que conforme o art. 4º, a Lei só entrou em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação (09/02/2005), ou seja, 09/06/2005.
Assim, conforme a redação do art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, alterada pela Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição interrompe-se "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".
Dessa forma, a prescrição teria sido interrompida apenas com o despacho citatório, qual ocorreu na data de 24/06/2005 (ID 31666547 - Pág. 41, fl. 43 dos autos digitais).
Os débitos venceram em 10.02.1999, a 12.06.2001, conforme registrado na sentença.
O mais recente débito (com vencimento em 12,06.2001) prescreveu em 12.06.2005, a execução foi ajuizada em 22.06.2005 e o despacho que determinou a citação ocorreu em 24.06.2001, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos..
A tese do apelante é de que prazo prescricional era de 10 anos, mas deve ser afastada com base na Súmula Vincuilante nª 8 do STF.
Quanto à necessidade da apresentação da memória de cálculo em sede de execução fiscal o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que “Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de memória discriminada dos créditos executados, pois todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp n. 1.077.874/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 18/2/2009.) (AgRg no REsp n. 1.049.622/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 31/8/2009.), confira-se a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REGULARIDADE FORMAL - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - TAXA SELIC - LEGALIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESSEMELHANÇA FÁTICA E ENTENDIMENTO SUPERADO. 1.
Reconhecida nas instâncias ordinárias a regularidade formal da CDA, é inviável formular juízo diverso na instância especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. 2.
Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de memória discriminada dos créditos executados, pois todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo.
Precedentes. 3.
O termo inicial da prescrição no Direito Tributário é a data da exigibilidade do crédito tributário, que à mingua de disposição legal do ente tributante, ocorre após 30 dias da notificação do lançamento (actio nata).Se o acórdão considerou o termo inicial na data da declaração tributária para rechaçar a tese da prescrição, com muito maior razão afasta-se a prescrição ao se considerar o termo inicial na data do vencimento, fato que lhe é logicamente posterior. 4.
A jurisprudência remansosa do STJ admite a incidência da Taxa Selic na esfera tributária. 5.
Dissídio jurisprudencial prejudicado pela ausência de similitude fática e pela superação de anterior entendimento. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.077.874/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 18/2/2009.) (AgRg no REsp n. 1.049.622/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 31/8/2009).
Merece realce, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita, e que vislumbro, data venia, como aplicável ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA-CDA.
REQUISITOS.
LEI Nº 6.830/90, ART. 2º, §§ 5º E 6º.
IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
MULTA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1.
O recurso de apelação assenta-se no argumento de que o título executivo carece de liquidez e certeza, uma vez "que não existe nos autos demonstrativo de como a Apelada chegou aos valores". 2.
Os requisitos da Certidão de Dívida Ativa - CDA estão contemplados nos parágrafos 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, que dispõem que a aludida certidão deve consignar, entre outros elementos, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato, bem como conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 3.
A Certidão de Dívida Ativa - CDA aponta o valor originário da dívida, existindo campo específico que indica o termo inicial de atualização monetária e da incidência dos juros de mora, a multa moratória e os critérios utilizados no cálculo; nela constando, também, a origem e natureza legal da dívida. 4.
A jurisprudência deste Tribunal entende que é suficiente que a CDA preencha os requisitos formais para a execução de créditos pela Fazenda Nacional, sendo incabível o indeferimento da inicial pela falta de apresentação de memória de cálculos discriminada e não cabendo, sequer, cogitar de ausência de notificação ao contribuinte, pois, nos tributos lançados por homologação, sua declaração, por meio da DCTF, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, que pode, em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrevê-lo em dívida ativa e cobrá-lo independentemente de qualquer outro procedimento administrativo, mesmo de notificação. 5.
A multa moratória aplicada em 40% deve ser revista de ofício (AgRg no REsp 942.851/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/5/2010), aplicando-se, em razão do disposto no art. 106, II do CTN, o art. 35 da Lei n. 8.212/91, já com a redação que lhe deu a Lei n. 11.941/09, a qual determina que a multa nesses casos deve ser imposta nos termos do art. 61 da Lei n. 9.430/96, ou seja, no patamar máximo de 20%, disposição, portanto, mais benéfica. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Redução de ofício da multa moratória para o patamar de 20%. (AC 0016414-49.2006.4.01.9199, JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 24/09/2013 PAG 436).
Dessa forma, conforme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional não é necessário que a exeqüente traga aos autos a memória dos cálculos, assim, a v. sentença deve ser parcialmente modificada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 3/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067647-80.2009.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DANIEL PEREIRA SANTOS - ME E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
TERMO INICIAL DATA DO VENCIMENTO DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp n. 1.120.295/SP - Tema 383), sobre o tema relativo ao “termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos”, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional" (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010). 2.
No caso dos autos, verifica-se que não consta dos autos a entrega de declaração de rendimentos pelo contribuinte, sendo, portanto, o termo inicial para a contagem de prazo a data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. 3.
Em relação aos marcos interruptivos da prescrição, deve-se destacar que a ação de execução fiscal foi interposta na data de 22/06/2005 (ID 31666547 - Pág. 4, fl. 7 dos autos digitais), portanto, aplica-se a alteração da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que conforme o art. 4º, a Lei só entrou em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação (09/02/2005), ou seja, 09/06/2005. 4.
Assim, conforme a redação do art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, alterada pela Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição interrompe-se "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".
Dessa forma, a prescrição teria sido interrompida apenas com o despacho citatório o qual ocorreu na data de 24/06/2005 (ID 31666547 - Pág. 41, fl. 43 dos autos digitais). 5.
Os débitos venceram em 10.02.1999, a 12.06.2001, conforme registrado na sentença.
O mais recente débito (com vencimento em 12,06.2001) prescreveu em 12.06.2005, a ação foi ajuizada em 22.06.2005 e o despacho que determinou a citação ocorreu em 24.06.2001, após o transcurso do prazo quinquenal .
A tese do apelante é de que o prazo prescricional seria de 10 anos, mas deve ser afastada com base na Súmula Vinculante nª 8 do STF. 6.
Quanto à necessidade da apresentação da memória de cálculo em sede de execução fiscal, esta não exigida pela lei 6.830/80.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que “Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de memória discriminada dos créditos executados, pois todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp n. 1.077.874/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 18/2/2009.) (AgRg no REsp n. 1.049.622/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 31/8/2009). 7.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença na parte que determinou que a União (Fazenda Nacional) apresentasse memória de cálculos. 8.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento â apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 14/10/2024 a 18/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: DANIEL PEREIRA SANTOS - ME, Advogado do(a) APELADO: JULIO CEZAR CALAIS - RO3418 .
O processo nº 0067647-80.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:03
Conclusos para decisão
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08/11/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 23:22
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 23:22
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 23:21
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 15:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
07/05/2013 19:46
PROCESSO REMETIDO - REMETIDOS PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
11/11/2009 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
11/11/2009 12:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/11/2009 17:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2009
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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