TRF1 - 0000872-61.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000872-61.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000872-61.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E.
CARACAS E CIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES - MA2007-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000872-61.2007.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por E.
CARACAS E CIA LTDA - ME contra sentença proferida em AÇÃO ORDINÁRIA por ele ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), julgando improcedente a sua pretensão de distribuição de lucros ou pagamento de remuneração a seus sócios enquanto estiver em débito para com a UNIÃO e o INSS, afastando a multa prevista no art. 32 da Lei 4.357/64, alterado pelo artigo 17 da Lei 11.051/2004 (id 42732046, pgs. 53/57).
Em suas razões recursais (id 42732046, pgs. 60/67), sustenta, em apertada síntese, que a redação dada ao art. 32 da Lei 4.357/64 pelo artigo 17 da Lei 11.051/2004 vai de encontro a preceito constitucional estampado no art. 5º, inc.
LIV, da CF/88, bem como aos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência, tratando-se de mais um instrumento de coação do contribuinte, e que qualquer constrição cujo efeito seja tão somente o pagamento de tributo, independente do devido processo legal, tem sido reiteradamente rechaçado pelo STF (Súmulas 70, 323 e 547).
Com contrarrazões ao recurso (id 42732046, pgs. 75/77), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000872-61.2007.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): A discussão travada neste recurso gira em torno da constitucionalidade do art. 32 da Lei 4.357/64, com redação conferida pelo art. 17 da Lei 11.051/2004, que se encontra assim redigido: Art 32.
As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão: a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas; b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; c) (VETADO).
Parágrafo único.
A desobediência ao disposto neste artigo importa em multa, reajustável na forma do art. 7º, que será imposta: a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem ... (VETADO) ... bonificações ou remunerações, em montante igual 50% a (cinqüenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente; b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias. § 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) § 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Em que pesem as colocações da Apelante, entendo que a norma impugnada não representa ofensa a quaisquer dos mencionados dispositivos constitucionais, e não se trata de meio coercitivo ao pagamento de tributos.
Ao que se observa, a norma impôs a prévia garantia de débito fiscal exigível, como condição à distribuição de bonificações ou remunerações e participação nos lucros, prevendo multa na hipótese descumprimento.
Neste aspecto, garantir débito fiscal não implica o seu pagamento, tratando-se de medida razoável a evitar a dilapidação do patrimônio do contribuinte em desfavor do Fisco, e, por conseguinte, de garantia do crédito público, não havendo ofensa ao princípio do devido processo legal, muito menos aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.
Evidente que a norma impugnada não criou qualquer limitação à apuração das bonificações e lucros, e não previu medida de coação direta ao pagamento de tributos, mas apenas a prévia garantia dos débitos fiscais cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou seja, créditos plenamente exigíveis, como forma de garantia do crédito público.
Ante as razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000872-61.2007.4.01.3700 APELANTE: E.
CARACAS E CIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES - MA2007-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 32 DA LEI 4.357/64.
REDAÇAO DADA PELA LEI 11.051/2004.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU BONIFICAÇÕES.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
MULTA.
DÉBITO NÃO GARANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 32 da Lei 4.357/64, com redação conferida pelo artigo 17 da Lei 11.051/2004, não representa ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da livre iniciativa e da livre concorrência, nem se trata de meio coercitivo ao pagamento de tributos, apenas impede a livre distribuição de bonificações e lucro às pessoas jurídicas em débito para com o Fisco, impondo, para tanto, a prévia garantia de débito exigível. 2.
A garantia débito fiscal não implica o seu pagamento, tratando-se de medida razoável a evitar a dilapidação do patrimônio do contribuinte em desfavor do Fisco, e, por conseguinte, de garantia do crédito público, 3.
Apelação desprovida. 4.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: E.
CARACAS E CIA LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES - MA2007-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0000872-61.2007.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
07/02/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 08:31
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 08:31
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 09:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/01/2020 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:27
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/01/2020 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/07/2019 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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26/04/2019 11:56
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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26/04/2019 11:47
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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04/04/2019 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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03/04/2019 17:11
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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03/04/2019 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - MESA DA APELAÇÃO
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25/03/2019 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/03/2019 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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12/12/2018 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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12/12/2018 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA MESA CENTRAL
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11/12/2018 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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16/07/2014 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/11/2008 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/11/2008 15:35
CONCLUSÃO AO RELATOR
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19/11/2008 17:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2008
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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