TRF1 - 0005103-79.2007.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico 35/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005103-79.2007.4.01.3200 APELANTE: PRINCE BIKE NORTE LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.
DIREITO ANTIDUMPING.
RESOLUÇÃO CAMEX N. 16/2007 ANTERIOR AO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE DA MULTA DE 75%.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme art. 1º da resolução CAMEX n. 16/2007, publicada em 07/05/2007 e que entrou em vigor na data de sua publicação: Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por 6 (seis) meses, nas importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, classificadas no subitem 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma específica fixa de US$ 1,10/kg (um dólar e dez centavos por quilograma). 2.
Pugna a apelante pela reforma da sentença, alegando que, anteriormente à publicação e vigência da referida resolução, a licença de importação já havia sido deferida pela SUFRAMA, tendo o negócio jurídico referente à compra e venda do produto objeto da discussão se aperfeiçoado à época da vigência da resolução antidumping, não considerando como fato gerador do direito antidumping a data do registro da declaração de importação.
Assevera que foi violado o princípio da segurança jurídica, não podendo a autoridade alfandegária ter aplicado retroativamente legislação posterior a fatos já consumados. 3.
Não obstante, é pacífico que os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração, sendo este o marco temporal a ser analisado quando em confronto com a vigência das resoluções CAMEX, vide art. 7º, §2º da Lei 9.019/95: Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio. (...) § 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação. 4.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
MEDIDAS ANTIDUMPING.
MARCO TEMPORAL.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
SANÇÃO POLÍTICA.
INEXISTENTE.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
As medidas antidumping substanciam políticas de defesa comercial contra práticas ilícitas verificadas no comércio internacional e visam a preservar o mercado nacional contra a importação de produtos vendidos abaixo do valor de mercado praticado nos países de origem.
São devidas, na data do registro da declaração de importação e aplicados sobre bens despachados para consumo (art. 7º, §2º, da Lei n. 9.019/1995). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ é firme no sentido de que salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria.
Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95 (MS 22.521/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 08/05/2017). 3.
A Resolução CAMEX n. 24/2007 teve vigência na data de sua publicação no Diário Oficial da União (28/06/2007).
A Declaração de Importação n. 07/0899431-2 somente foi registrada no dia 10/07/2007, em data posterior, portanto, à vigência da Resolução que instituiu a medida antidumping em questão, o que legitima sua cobrança como condição para o desembaraço aduaneiro. 4.
A exigência de recolhimento de direitos antidumping para o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada apresenta-se como perfeitamente lícito dentro dos limites da legislação que rege a matéria, não sendo o caso de aplicação do enunciado n. 323 da Súmula do STF. 5.
O procedimento realizado pelo Fisco não configura genuína sanção política, meio coercitivo para pagamento de tributos, pois: a) trata-se da impossibilidade de conclusão do despacho aduaneiro antes de preenchidos todos os requisitos legais para internacionalização dos bens; e b) o procedimento de importação compreende etapas que vão além da questão fiscal, cuja característica predominante é justamente a sua extrafiscalidade.
Procedentes do STJ e do STF. 6.
Inversão da sucumbência que enseja a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 3º). 7.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento. (AC 0027576-41.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/07/2020 PAG.). 5.
No caso em tela, segundo fls. 29 e ss, o registro no SISCOMEX ocorreu em 01.06.2007.
Verifica-se, portanto, que foi posterior a vigência da resolução CAMEX 16/2007 que, reitere-se, deu-se em 07/05/2007.
Destarte, não se há de falar em aplicação retrativa de legislação posterior e, consequentemente, violação à segurança jurídica. 6.
Também não assiste razão à recorrente no que tange a inaplicabilidade da multa de 75%, uma vez que a multa arbitrada tem por fundamento o art. 7º, §3º, II da Lei 9.019/95, como atesta demonstrativo de multa e juros e de mora de fls. 28, e não a lei 9.430/96, como afirma a apelante: (...) § 3o A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no § 2o acarretará, sobre o valor não recolhido: (...) II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na alínea b do inciso I deste parágrafo. 7.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região - Sessão virtual de 14/10/2024 a 18/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PRINCE BIKE NORTE LTDA, .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0005103-79.2007.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
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30/10/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 20:55
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 20:55
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 12:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/12/2008 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/12/2008 18:06
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/12/2008 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2120572 PARECER
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02/12/2008 11:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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20/11/2008 17:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/11/2008 17:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2008
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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