TRF1 - 1038481-83.2024.4.01.3500
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:34
Decorrido prazo de IDEBRANDO DE CARVALHO GOULART em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:20
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 11:02
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO:·1038481-83.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Intime-se a parte impetrante para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais, mediante quitação da GRU constante no ID 2191771322, comprovando o pagamento nestes autos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Rio Verde/GO, 11 de junho de 2025.
IARA DE FREITAS ENDO Servidor(a) -
11/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO.
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10/06/2025 14:04
Juntada de cálculos judiciais
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24/04/2025 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:35
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de IDEBRANDO DE CARVALHO GOULART em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo de IDEBRANDO DE CARVALHO GOULART em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:00
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:28
Juntada de Informações prestadas
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23/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1038481-83.2024.4.01.3500 IMPETRANTE: IDEBRANDO DE CARVALHO GOULART IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DECISÃO/MANDADO Cuida-se de MANDADO de segurança nº. 1038481-83.2024.4.01.3500 impetrado por IDEBRANDO DE CARVALHO GOULART contra ato praticado pelo SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, objetivando “concessão da medida liminar para suspender a eficácia do resultado da questão de nº 50 da prova azul do caderno tipo 4 do 41º Exame de Ordem Unificado, ou reconhecendo a anulação provisória desta, atribuindo a respectiva pontuação para possibilitar a realização da prova prático-profissional de segunda fase a ser realizada no dia 22 de setembro de 2024 pelo Impetrante, cientificando-se as autoridades coautoras que cumpram a medida com urgência e, por fim, torna a decisão definitiva, diante da flagrante violação ao princípio da legalidade; Que, em caso de impossibilidade de analisar o mérito da anulação, requer a concessão da liminar no sentido de permitir ao Impetrante em realizar a prova prático-profissional na data de 22 de setembro 2024, visando o perigo do dano e a probabilidade do direito”.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita requerida.
Decisão de ID 2146234243 declinou os autos para este Juízo Federal.
Decisão de ID 2146609719 determinou ao impetrante comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas processuais.
Custas recolhidas no ID 2147009141. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que o juiz concederá medida liminar quando houver relevância nos fundamentos do pedido e perigo de ineficácia da sentença final.
Não reconheço, no caso, a relevância nos fundamentos do pedido.
A Impetrante questiona os critérios de correção da questão objetiva nº 50 da prova azul do caderno tipo 4 do 41º Exame de Ordem Unificado da OAB por entender que há duas alternativas corretas, devendo ser atribuída a pontuação respectiva para que o impetrante possa participar da prova pratico-profissional.
De forma direta, muito embora a parte impetrante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário sindicar justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Contudo, inobstante os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) - (grifo nosso) E não se pode ignorar que, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em sede vinculante de repercussão geral, a tese (TEMA 485) de que:“Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário.” Como visto, as correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (grifo nosso) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (grifo nosso) Portanto, considerando que a insurgência da parte impetrante diz respeito ao próprio mérito da questão, pretendendo reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas no certame, e não quanto aos aspectos da legalidade do procedimento administrativo de seleção (regras do edital, correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, violação a princípios constitucionais etc.) ou mesmo situações extremas e grosseiras, não vislumbro a presença do fumus boni juris no presente caso.
Na situação vertente, não há excepcionalidade a justificar ingerência do Judiciário para rever critérios de correção de questões em prova prática aplicada.
Chancelar essa tese significaria retirar da banca examinadora toda a autonomia para a elaboração e condução do certame, transferindo para o Judiciário uma tarefa de reexame de mérito que não lhe cabe desempenhar.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0001-44, com endereço à Praia de Botafogo, nº 190, Botafogo/RJ, CEP: 22.250-900, e-mail: [email protected]; e PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, com sede na SAUS, quadra 5, lote 1, bloco M, Brasília/DF, CEP: 70070-939, e-mail: [email protected] e [email protected], para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
O caso dos autos veicula exclusivo e manifesto interesse individual disponível.
Por sua vez, a oitiva do Órgão do Ministério Público nas ações de Mandado de Segurança - art. 12 da Lei n° 12.016/2009 - deve ser interpretada em conjunto com o disposto no art. 176 do CPC, bem como as atribuições constitucionais da Instituição.
Com tais fundamentos, deixo de intimar o Órgão Ministerial na presente demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Serve a presente como mandado.
Chave de acesso aos documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24090210161033100002125535879 Procuração Idebrando Procuração 24090210161072900002125536639 Comprovante de endereço Idebrando Comprovante de residência 24090210161087700002125536705 CNH Idebrando Carteira Nacional de Habilitação - CNH 24090210161101900002125536876 Resultado 1 fase Idebrando Documentos Diversos 24090210161127600002125537160 Recurso outro Documentos Diversos 24090210161151600002125537246 Natureza jurídica Documentos Diversos 24090210161166400002125537332 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24090214082432900002125613910 Decisão Decisão 24090316045441600002125722572 Decisão Decisão 24090415532146700002126093153 Decisão Decisão 24090415532146700002126093153 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24090415532352900002126132705 Manifestação Manifestação 24090611192372900002126489528 Cumpra-se. -
13/09/2024 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:19
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 16:04
Declarada incompetência
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02/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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02/09/2024 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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