TRF1 - 1001973-20.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:56
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:22
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 12:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:41
Juntada de Certidão de expedição de documento
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26/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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13/05/2025 13:18
Publicado Ato ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
11/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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11/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:04
Juntada de manifestação
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02/04/2025 17:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/03/2025 00:16
Publicado Ato ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
24/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:57
Juntada de manifestação
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001973-20.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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10/03/2025 21:12
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 01:13
Publicado Ato ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 20:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:24
Juntada de manifestação
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21/02/2025 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001973-20.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PETIÇÃO DO AUTOR Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:39
Juntada de manifestação
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27/01/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001973-20.2024.4.01.3507 AUTOR: ADRIANA FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001973-20.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 22:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001973-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE ELISE KUCHNIR CARVALHO - GO68246 e NATALIA CARVALHO DENICOLO - GO67369 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por ADRIANA FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos previamente qualificados nos autos. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Dispensado o relatório, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 5.
Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.846/19, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até 90 (noventa) dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo. 6.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), a condição de dependente da parte autora em face do(a) de cujus e a condição de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) - esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário).
DO ÓBITO 7.
O pretenso instituidor, André Felipe Eich Ten Caten, veio em óbito na data de 21/06/2022, conforme certidão de óbito trazida aos autos (ID 2143856222).
DA QUALIDADE DE SEGURADO 8.
Extrai-se dos autos que o pretenso instituidor estava aposentado na data do óbito (ID 2143858245), sendo satisfeito o presente requisito.
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE 9.
A controvérsia apresentada nesta relação processual reside sobre o reconhecimento da parte autora como dependente do pretenso instituidor. 10.
A comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. 11.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora, quais sejam: Escritura Pública de União Estável declarada em 03/12/2021 (id 2143856292); Contrato de Seguro de Vida celebrado pelo falecido em dezembro de 2021, constando a requerente como beneficiária, qualificada como cônjuge do assinante (id 2143856356); Fatura de cartão de crédito com lançamentos em nome da demandante e do de cujus referentes a 07/2022 (id 2143856520); Cédula de Crédito Bancário operado em 11/2021, tendo a empresa RECICLAGEM TEN CATEN LTDA como emitente e o suposto casal como avalistas (id 2143857081); Comprovantes de endereço em domicílio comum nas competências de 12/2014, 01/2017, 11/2019, 06/2021, (id 2143857838); Declaração de Reconhecimento de União Estável Pós-Morte (id 2143857838); Imagens do suposto casal, em sua maioria, não datadas (id 2143858017). 12.
Em sede de audiência, a parte autora relatou que conviveu com o instituidor da pensão até a data de seu óbito.
Inquiridas as testemunhas, estas corroboraram com todas as alegações da autora, confirmando o período de vida conjugal do casal de forma unânime. 13.
A qualidade de dependente do autor é incontroversa, vez que viveram juntos de forma pública e duradoura, como se casados fossem, como comprovado pelos documentos que acompanham a peça inaugural, como as notas fiscais com logradouro em comum e as inúmeras fotos do casal.
Somam-se a isso os convincentes depoimentos das testemunhas produzidos em audiência, que aduzem fortes indícios da condição de união estável entre a parte autora e a pretensa instituidora. 14.
Nos termos do artigo 16, I c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao cônjuge.
Assim, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários para concessão do benefício.
Dessa forma, concluo que o requisito da dependência econômica, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, restou comprovado através dos documentos juntados à inicial, corroboradas por provas testemunhais, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses anterior ao óbito.
Consequentemente, atesto a presença da condição de dependente do autor em face da instituidora. 15.
Nesse contexto, tenho que a requerente preenche os requisitos para a implantação do benefício, fazendo jus a concessão de benefício de pensão por morte previdenciária, desde a data do óbito, ocorrida em 21/06/2022.
RENDA MENSAL INICIAL 16.
A renda mensal será no valor de 01 (um) salário mínimo.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) 17.
Na forma do art. 74, I, o termo inicial do benefício deve ser a data de a data do óbito em 21/06/2022.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO 18.
A pensão por morte deverá durar por 15 (quinze) anos, conforme redação do art. 74 da Lei n.º 8.213/91 vigente por ocasião do fato gerador, já que a parte autora e o instituidor contavam com mais de 02 (dois) anos de união estável, e a requerente possuía 40 (quarenta) anos na data do óbito, tendo nascido em 28/07/1972 (ID1952160185).
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP) 19.
A data de início de pagamento será o primeiro dia do mês em curso (01/11/2024).
PARCELAS VENCIDAS 20.
As parcelas vencidas e vincendas entre a DIB e DIP estipuladas nesta sentença, deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o trânsito em julgado. 21.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 23.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 24.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2024.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início do benefício (DIB) em 21/06/2022 e data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/12/2024; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela autarquia ré de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 26.
Não incidem ônus sucumbenciais. 27.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 28.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado. 29.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO (INSTITUIDOR): ANDRÉ FELIPE EICH TEN CATEN CPF: *40.***.*39-07 BENEFICIÁRIA: ADRIANA FERREIRA DA SILVA CPF: *03.***.*83-97 BENEFÍCIO: Concessão de pensão por morte (15 anos) RMI: 01 (um) salário mínimo DIP: 01/11/2024 DIB: 21/06/2022 (DATA DE ENTRADA DO ÓBITO) 31.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) Publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) Intimar as partes; c) Aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) Com o trânsito em julgado, em sede de execução invertida, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica desde já advertido que a não manifestação ensejará em preclusão. f) Desde logo, esclareço que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) Se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
21/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:01
Juntada de Ata de audiência
-
11/11/2024 16:35
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
08/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:39
Juntada de contestação
-
24/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001973-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA CARVALHO DENICOLO - GO67369 e ANNE ELISE KUCHNIR CARVALHO - GO68246 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/11/2024, às 14:40 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
18/09/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 12:15
Cancelada a conclusão
-
23/08/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 05:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 05:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/08/2024 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/08/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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