TRF1 - 1012232-14.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 19:02
Recurso Especial não admitido
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15/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/07/2025 13:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:17
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:55
Juntada de recurso especial
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23/06/2025 00:19
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012232-14.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012232-14.2022.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POERSCH & BRUM LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604-A e ANALUIZA FROTA FERNANDES - SP408215-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERSE.
ART. 21 C/C ART. 22 DA LEI Nº 11.771/2008.
INSCRIÇÃO NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.148/2021 EM 18/03/2022 OU ADQUIRIDA ENTRE ESTA DATA E 30/05/2023.
PORTARIA ME Nº 7.163/2021.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE. 1.
O art. 21 c/c o art. 22 da Lei nº 11.771/2008 que regulamenta a política nacional de turismo, prescrevem que: “§1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024) [...] Art. 22 Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação”. 2.
A Lei nº 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE para atenuar perdas ocasionadas pela COVID-19 e, após veto presidencial entrou em vigor em 18/03/2022. 3.
O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo – CADASTUR instituído pela Lei nº 11.771/2008 visa garantir vantagens e oportunidades ao prestador de serviço que mantenha a comprovação periódica de regularidade da documentação para seu funcionamento. 4.
Reconhecida a legalidade da Portaria ME 7.163/2021 acerca da exigência da prévia inscrição no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, em 18/03/2022, na medida em que a obrigação foi anteriormente imposta pelo art. 22 da Lei nº 11.771/2008. 5.
No entendimento sedimentado por esta colenda Sétima Turma, o registro no CADASTUR é requisito para as empresas do setor turístico que demonstrem sua situação regular aderirem ao PERSE para usufruir dos benefícios ficais, nos seguintes termos: “A Lei nº 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21, da Lei nº 11.771/2008, sendo que, na condição de prestadores de serviços turísticos, por equiparação, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) (art. 22 da Lei nº 11.771/2008).
Assim, é de se concluir que a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal, ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 se enquadram no PERSE, uma vez que o registro prévio no CADASTUR constitui exigência legal, que não decorre apenas da mencionada Portaria, mas também da legislação reguladora do setor de serviços turísticos (a Lei nº 11.771/2008), que estabelece, em seu art. 22, a obrigatoriedade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR)” (AP 1050742-69.2022.4.01.3300, Relator Desembargador Federal I’talo Sabo Mendes, Sétima Turma, Sessão Virtual de 05/04/2024 a 09/02/2024, PJe 14/02/2024). 6.
A Lei nº 14.859/2024 vigente a partir de 23/05/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, com nova redação do §5º do art. 4º, nos seguintes termos: “§5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)”. 7.
Portanto, a nova lei ampliou o marco legal referente à adesão ao CADASTUR para possibilitar a inscrição dos contribuintes no período de 18/03/2022 a 30/05/2023. 8.
Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “O benefício fiscal do Perse condicional a inscrição no CADASTUR como configurado sob a vigência da Lei nº 14.859/2024, §§5º e 7º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, depende dos seguintes requisitos, apresentados aqui na ordem em que arrolados no dispositivo legal: (i) inscrição regular no CADASTUR em 18/03/2022 ou adquiria entre essa data e 30/05/2023; (ii) ser a atividade arrolada no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 na vigência da Lei nº 14.859/2024; e (iii) ser a atividade arrolada principal ou preponderante em 18/03/2022 (AC Nº 5027498-96.2022.4.04.7200, Relator Desembargador Federal Marcelo de Nardi, Primeira Turma, Data da Decisão; 18/09/2024)”. 9.
Na hipótese, a apelante atua no setor de restaurante, bem como estava regular perante o CADASTUR no limite temporal legal. 10.
Assim, reconhecida a inclusão da apelante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE desde a entrada em vigor do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, em 18 de março de 2022, até o fim da vigência de 60 (sessenta) meses em 17 de março de 2027. 11.
Apelação provida (ID 425794429).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: (i) a afetação do Tema 1283 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça; (ii) a “impossibilidade jurídica de empresas optantes pelo Simples Nacional serem beneficiárias da redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021” (ID 426975848).
Sem contrarrazões (ID 427971449). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, RelatorMinistro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe de 31/08/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Cabe destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1283 assim determinou: igualmente por unanimidade, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Logo, não é o caso dos autos.
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1012232-14.2022.4.01.3000 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: POERSCH & BRUM LTDA.
Advogados da EMBARGADA: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA – OAB/AC 3.604-A; ANALUIZA FROTA FERNANDES – OAB/SP 408215-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe de 31/08/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:50
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO) e não-provido
-
09/06/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POERSCH & BRUM LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANALUIZA FROTA FERNANDES - SP408215-A, CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1012232-14.2022.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de POERSCH & BRUM LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de POERSCH & BRUM LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 17:46
Juntada de embargos de declaração
-
16/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:05
Desentranhado o documento
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16/10/2024 12:04
Desentranhado o documento
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16/10/2024 12:04
Desentranhado o documento
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15/10/2024 18:05
Conhecido o recurso de POERSCH & BRUM LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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15/10/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 15:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/10/2024 22:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POERSCH & BRUM LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANALUIZA FROTA FERNANDES - SP408215-A, CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1012232-14.2022.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/09/2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 21:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/02/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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29/02/2024 21:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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