TRF1 - 0001916-38.2018.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/11/2024 13:59
Juntada de Informação
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28/11/2024 13:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO MANDUCA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MANE MANDUCA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CASSIANO NAMBIQUARA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO NAMBIKUARA KITHAULU em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MAURO MANDUCA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de AGNELO NAMBIKUARA HALOTESU em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001916-38.2018.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001916-38.2018.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MANE MANDUCA e outros POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001916-38.2018.4.01.3601 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Mané Manduca, Márcio Manduca, Mauro Manduca, Natan Sawentesu Nanbiquara, Cassiano Nambiquara, Cláudio Nambiquara Kithaulu, Agnelo Nambiquara Halotesu, Roberto Manduca e Arildo Haloteu, imputando aos acusados a prática dos crimes de “[c]onstranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa” e de “[d]esobedecer a ordem legal de funcionário público”, além de ter imputado ao acusado Mané Manduca o crime de “[p]romover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa” CP, arts. 158 e 330, Lei 12.850/13, art. 2º.
Em 11 de outubro de 2022, o juízo absolveu Mané Manduca pelo crime de organização criminosa, bem como condenou os acusados à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semi-aberto pelos crimes de extorsão e desobediência.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e permanência dos condenados em suas respectivas aldeias pelo tempo da pena privativa de liberdade.
Id 292106127 Inconformados, os acusados interpuseram Apelação e fizeram os seguintes pedidos: “Ante o exposto, requer-se a reforma da sentença, para fins de julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na denúncia, absolvendo-se os acusados das penas determinadas pelo Juízo.” Id. 292106130 O MPF apresentou contrarrazões.
Id. 292106134.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento do recurso.
Id. 295382544.
Remetam-se os autos ao eminente Revisor.
CPP, Art. 613, I.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001916-38.2018.4.01.3601 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) (Grifo no original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) B.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) C.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II - Prescrição da pretensão punitiva.
Crime de desobediência.
CP, Art. 330 Os acusados foram condenados à pena de 24 dias de detenção pelo crime em comento.
O MPF não recorreu, portanto, donde o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
A pena inferior a um ano prescreve em 3 anos.
CP, Art. 109, VI.
A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2018.
Id 292108135, pp. 146, e 282-289.
A sentença condenatória foi publicada em 11 de outubro de 2022, e, portanto, mais de 3 anos desde o recebimento da denúncia.
Id. 292106127.
Em consequência, impõe-se seja decretada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de desobediência.
CP, Art. 330, Art. 107, IV, Art. 109, VI, Art. 110, caput, Art. 117, I e IV.
III - Erro de compreensão culturalmente condicionado (erro de proibição inevitável).
CP, Art. 21 A defesa pleiteia a absolvição dos acusados, dentre outros argumentos, sob o fundamento de que os indígenas estavam em um movimento de reivindicação de direitos, e, portanto, não teriam consciência de que estariam cometendo qualquer crime.
Assiste razão à defesa.
A.
Antes de adentrar propriamente na causa legal excludente da culpabilidade referente ao erro de proibição (CP, Art. 21), é necessário fazer uma breve contextualização histórica e normativa acerca da potencial consciência da ilicitude.
Após o legislador de 1984[1] ter optado pela adoção da teoria limitada da culpabilidade no que se refere ao tratamento do erro, o dolo e a culpa passaram a integrar a tipicidade, com a eliminação de elementos subjetivos da culpabilidade.
Dessa forma, restou no terceiro elemento do crime apenas elementos normativos, quais sejam: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
O elemento que importa ao caso concreto é o substrato da culpabilidade referente à potencial consciência da ilicitude.
O critério utilizado para verificar a potencial consciência da ilicitude ganhou na doutrina o nome de “valoração paralela na esfera do profano”.
Tal nomenclatura que, a priori, parece ser estranha, nada mais significa de que a consciência da ilicitude deve ser analisada a partir daquele que comete o crime (profano), não sendo suficiente a valoração tendo como referência o homem médio.
O saudoso professor Luiz Flávio Gomes[2] resumiu a valoração paralela na esfera do profano nos seguintes termos: Na teoria do delito, várias foram as repercussões do inalismo de Welzel: o dolo e a culpa, como dados integrantes da ação, passaram a fazer parte do tipo (leia-se: do fato típico).
Deixaram de integrar a culpabilidade, que se transformou em puro juízo de censura, de reprovação.
Eliminados os requisitos subjetivos da culpabilidade, nela somente restaram requisitos normativos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude e c) exigibilidade de conduta diversa.
Todos esses requisitos são normativos porque devem ser aferidos pelo juiz.
Nem a imputabilidade nem a consciência da ilicitude, que se acham na cabeça do agente, devem ser enfocados desde essa perspectiva.
Cabe ao juiz examinar em cada caso concreto se o agente tinha capacidade de entender ou de querer e, ademais, se tinha possibilidade de ter consciência da ilicitude, ainda que seja nos limites de sua capacidade de compreensão do injusto - numa “valoração paralela na esfera do profano’ (Mezger, Tratado de derecho penal, trad. de 1955), isto é, valoração do injusto levada a cabo pelo leigo, de acordo com sua capacidade de compreensão. (Grifo acrescentado.) Ocorre que o critério tradicional para aferir a culpabilidade não se mostrou suficiente no que se refere à análise de delitos cometidos por grupos minoritários, como os indígenas, que historicamente possuem culturas e costumes próprios.
A partir dessa insuficiência legislativa e doutrinária, alguns atos normativos foram editados a fim de que o indígena não mais fosse punido sob a perspectiva do colonizador, mas, sim, com respeito às suas tradições.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 287, de 2019, que buscou enumerar mecanismos aptos a assegurarem um processo justo, imparcial e igualitário em relação aos indígenas.
Logo na parte introdutória da aludida Resolução, ficou consignado que “a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas reconhece o direito desses de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais (arts. 5º e 34)”[3].
No mesmo sentido, a Lei 6.001, de 19 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto dos Povos Indígenas, determina que “[a]os índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.” Lei 6.001, Art. 1º, Parágrafo único. (Grifo acrescentado.) No âmbito do direito internacional, a Convenção 169[4] da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto 5.051, de 2004, contém diversos dispositivos referentes à responsabilização criminal do indígena.
Os indígenas desfrutam do direito de serem “reconhecidos e protegidos os valores e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprios dos povos mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente”.
Convenção 169, Art. 5º, alínea a.
O Art. 8º, item 1, da Convenção 169 orienta que, “[a]o aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.” Além disso, “[a]s autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.” Convenção, Art. 9º, item 2.
Em suma, “[n]ão se pode exigir de todos o mesmo grau de compreensão da antijuridicidade”, o que é especialmente verdadeiro em relação aos indígenas. (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique.
Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral.
V. 1. 8 ed. rev. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.) IV Passo à análise do caso concreto.
O MPF acusa os indígenas da prática do crime de extorsão, que consiste em “[c]onstranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.
CP, Art. 158.
O MPF afirmou o seguinte: Em período que perdurou durante os meses de abril e maio de 2018, na rodovia BR-364, KM 1.234, nas proximidades do município de Comodoro/MT, MANÉ MANDUCA, MÁRCIO MANDUCA, MAURO MANDUCA, NATAN NAMIIKUARA, CASSIANO NAMBIQUARA, CLÁUDIO NAMBIQUARA KITHAULU, AGNELO NAMBIKUARA HALOTESU, ROBERTO MANDUCA e ARILDO HALOTESU com unidade de desígnios, cientes da reprovabilidade de ilicitude de suas condutas, constrangeram, mediante violência e, grave ameaça, e com intuito de obter para si vantagem indevida, diversos transeuntes da rodovia BR-364 a efetuar pagamento para que pudessem passar pelo ponto de bloqueio implementado pelos denunciados.
Id. 292108135.
No entanto, da análise detida dos autos ficou claro que os atos praticados pelos indígenas constituíam apenas uma forma de reivindicação de direitos.
O próprio juízo concluiu que os acusados teriam agido em erro de compreensão culturalmente condicionado.
As provas contidas nos autos, vistas em conjunto, corroboram a conclusão de que os indígenas agiram em erro inevitável, que, diferentemente do erro evitável, exclui a culpabilidade do crime.
Cristina de Maglie[5] conceitou o crime culturalmente condicionado como “[u]m comportamento realizado por um sujeito pertencente a um grupo étnico minoritário, que vem a ser considerado como delito pelas normas do sistema da cultura dominante.
O mesmo comportamento, na cultura do grupo de pertença do agente, é,
por outro lado, aceito como normal ou aprovado ou, em determinadas situações, é ate mesmo imposto.” Fátima Cisneros Ávila[6], por sua vez, afirma que “[o]s requisitos exigidos para a configuração de um crime culturalmente motivado possuem estruturação em forma de níveis.
Essa estruturação parte do fator psíquico, que se relaciona à ingerência da cultura no arbítrio do indivíduo; passa pelos fatores objetivos atinentes à identidade de reações entre o autor cultural e os demais integrantes do grupo; por último, há a verificação da existência de relação antagônica entre a cultura majoritária e a de pertença.” A Subprocuradora-Geral da República, Ela Wiecko Volkmer de Castilho, esclarece que, na avaliação jurídica da conduta dos indígenas, é necessário observar: Qual a repercussão que tem o fato objeto do processo para um grupo étnico ou para seus componentes? Afeta suas crenças, tradições e costumes? Qual o seu significado religioso, cultural e social para um determinado grupo étnico? Ou para o próprio indivíduo? Há algum elemento inerente à sua cultura e à sua dinâmica cultural que possa ter causado ou contribuído para o evento? A diversidade cultural, costumes, tradições, crenças, línguas e organização social restam afetadas nas situações descritas? Esses questionamentos, entre outros, tornam evidentemente necessária a análise da complexidade do ambiente sociocultural para ter clareza em tais respostas.
Para compreender o contexto cultural do grupo ou do indivíduo que o integra, deve ser implementada uma tradução, feita necessariamente pela mediação antropológica, que torna o outro inteligível.
A ausência de profissional capaz de estabelecer o diálogo intercultural faz com que o sistema judicial ignore a diversidade e aplique o direito sempre do ponto de vista étnico dominante. (Revista de Informação Legislativa 183, julho/set. 2009.) Em reportagem juntada aos autos ficou claro que os indígenas, naquele momento (04/06/2018), já estavam há 43 (quarenta e três) dias cobrando “pedágio” dos motoristas que passavam pela BR 364.
Id 219079874.
Também ficou evidente que os indígenas reivindicavam direitos que estariam sendo omitidos pelo poder público, dentre eles: saúde, condições para lavoura (direito a plantar e sobreviver da terra) e repasse de recursos públicos.
O Cacique Jair Nambikwara, um dos acusados e ora recorrente, afirmou que a comunidade havia se cansado de promessas e de formalizações abstratas.
Dentre outras reivindicações, os indígenas buscavam a presença de representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em Comodoro, MT, a fim de assegurar aos indígenas a sobrevivência por meio da implantação de lavouras em suas terras.
Nesse contexto, a cobrança de “pedágio” dos motoristas que passavam pela rodovia não constituía extorsão, mas, sim, uma forma culturalmente condicionada de exigir a satisfação de seus legítimos direitos.
Assim sendo, entendo que os acusados agiram amparados pela causa legal excludente de culpabilidade referente ao erro de proibição (CP, Art. 21), mais especificamente em erro de compreensão culturalmente condicionado, uma vez que a cobrança do “pedágio” se deu na defesa de interesses legítimos.
Nesse contexto, encontra-se presente circunstância excludente do crime.
CPP, Art. 386, VI.
Por outro lado, não se pode deixar de notar que era necessária a “realização de perícias antropológica e biológica” para verificar a maioridade e o “grau de integração dos” indígenas, cuja ausência “constitui nulidade absoluta, que acarreta a anulação do processo”. (STF, RHC 84308, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 15-12-2005, DJ 24-02-2006 P. 25.) Nesse caso, que envolvia acusação de latrocínio contra indígenas Guajajaras, o STF acentuou que “o grau de integração e a maioridade não se presumem” e “a demonstração deles, mais do que interesse da defesa, é ônus do Ministério Público, a quem cabia demonstrar a legitimidade ad causam dos pacientes.” (STF, RHC 84308, supra.) V Em conformidade com a fundamentação acima: A) voto pela extinção da punibilidade dos acusados em relação ao crime de desobediência (CP, Art. 330), em virtude da prescrição da pretensão punitiva (CP, Art. 330, Art. 107, IV, Art. 109, VI, Art. 110, caput, Art. 117, I e IV); B) voto pela absolvição dos acusados no tocante à imputação da prática do crime de extorsão (CP, Art. 158), por “existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal)”.
CPP, Art. 386, VI. [1] 17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio nullum crimen sene culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislativo brasileiro.
Com efeito, acolhe o Projeto, nos artigos 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotsirrtum).
Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do artigo 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada “teoria limitada da culpabilidade” (Culpabilidade e a Problemática do Erro Jurídico Penal, de Francisco de Assis Toledo, in Rev.
Trib. 517/251).
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - Exposição de Motivos do Código Penal. [2] O dolo e a culpa integram a tipicidade ou contariam com dupla posição, isto é, estariam na tipicidade e também na culpabilidade? (GOMES, Luiz Flávio.
Ciências Criminais.
Disponível em http://www.uvb.com.br/main/posgraduacao/CienciasCriminais/AulasImpressas/PCPTD_Aula03_Obrigatoria.pdf. [3] RESOLUÇÃO Nº 287, DE 25 DE JUNHO DE 2019.
Estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.
Disponível em: resolucao_287_25062019_08072019182402.pdf (cnj.jus.br) (acesso em 23/08/2024) [4] CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO - Convenção n° 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais.
Disponível em: Convenção 169-1 final.indd (camara.leg.br) (acesso em 23/08/2024) [5] DE MAGLIE, Cristina.
Crimes culturalmente motivados: ideologias e modelos penais.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [6] ÁVILA, Fátima Cisneros.
Derecho penal y diversidad cultural.
Valência: Tirant lo Blanch, 2018.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001916-38.2018.4.01.3601 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório.
Não houve preliminares suscitadas.
A prescrição da pretensão punitiva, em relação ao crime de desobediência, foi devidamente reconhecida.
No tocante ao exame do mérito, embasado no conjunto probatório dos autos, não há o que ser aditado ao voto do Relator que, quanto ao crime de extorsão, absolveu os acusados, por considerar configurada a causa legal excludente de culpabilidade, referente ao erro de proibição culturalmente condicionado.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e dou provimento à apelação, para declarar a extinção da punibilidade dos acusados, em relação ao crime de desobediência (art. 330 do CP), em virtude da prescrição da pretensão punitiva, bem como para absolvê-los, no tocante ao crime de extorsão (art. 158 do CP), nos termos do art. 386, VI, do CPP, em face da ocorrência de causa legal excludente de culpabilidade. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001916-38.2018.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001916-38.2018.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MANE MANDUCA e outros POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA Apelação criminal.
Crime de desobediência.
CP, Art. 330.
Prescrição da pretensão punitiva em virtude da pena concretizada na sentença e na ausência de recurso da acusação.
Pena fixada em 24 dias de detenção.
Prescrição que ocorre em 3 anos.
Denúncia recebida em 2018.
Sentença prolatada em 2022.
CP, Art. 330, Art. 107, IV, Art. 109, VI, Art. 110, caput, Art. 117, I e IV.
Prescrição da pretensão punitiva decretada de ofício.
Crime de extorsão.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
CP, Art. 158.
Indígenas que reivindicavam direitos legítimos, cobrando “pedágio” de motoristas que trafegavam por rodovia federal.
Erro de proibição culturalmente condicionado.
CP, Art. 21.
Apelação provida quanto ao crime de extorsão.
CP, Art. 158.
Prescrição da pretensão punitiva decretada de ofício em relação ao crime de desobediência.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma, por unanimidade, decretar a prescrição da pretensão punitiva, de ofício, em relação ao crime de desobediência, e dar provimento à apelação quanto ao crime de extorsão, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
14/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:42
Conhecido o recurso de AGNELO NAMBIKUARA HALOTESU - CPF: *68.***.*97-43 (APELANTE) e provido
-
03/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
01/10/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 19:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIO NAMBIKUARA KITHAULU em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MAURO MANDUCA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO MANDUCA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CASSIANO NAMBIQUARA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MANE MANDUCA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de AGNELO NAMBIKUARA HALOTESU em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ARILDO HALOTESU em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de NATAN SAWENTESU NAMBIKUARA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI APELANTE: MANE MANDUCA, AGNELO NAMBIKUARA HALOTESU, CASSIANO NAMBIQUARA, CLAUDIO NAMBIKUARA KITHAULU, ROBERTO MANDUCA, MAURO MANDUCA, NATAN SAWENTESU NAMBIKUARA, ARILDO HALOTESU, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI Advogados do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0001916-38.2018.4.01.3601 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-10-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
10/09/2024 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:03
Incluído em pauta para 01/10/2024 14:00:00 Sala 01.
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09/09/2024 18:25
Conclusos ao revisor
-
09/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
14/06/2024 18:56
Conclusos ao revisor
-
14/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/04/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
01/04/2024 18:42
Conclusos para decisão
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26/03/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
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26/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
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25/03/2024 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/03/2023 18:29
Juntada de parecer
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10/03/2023 18:29
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/02/2023 14:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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27/02/2023 14:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/02/2023 19:34
Recebidos os autos
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24/02/2023 19:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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