TRF1 - 0044128-32.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044128-32.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044128-32.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIRIO ANTONIO SCHUSTER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANDRO CORRAL MORALES - MT7641-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LÍRIO ANTÔNIO SCHUSTER contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal, que objetivam a nulidade do título executivo constante dos autos (ID 42500560).
Em suas razões recursais, o apelante alega que: “não foi oportunizada a devida defesa administrativa, além de a multa ser indevidamente atualizada, causando excesso na execução” (ID 42500560).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, consignou o seguinte: “No mérito, o IBAMA comprovou a regularidade do processo administrativo e a devida notificação do autuado, além de ter demonstrado a correta aplicação e atualização da multa, conforme legislação vigente.
As alegações do embargante não encontram respaldo fático ou jurídico que justifiquem a nulidade do título executivo” (ID 42500560).
Prescreve o art. 204 do CTN que: “A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, e tem efeito de prova pré-constituída.” Ademais, o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 prescreve que: “A dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, será cobrada em processo de execução, regulado por esta Lei, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.
Observo que a sentença foi acertada ao confirmar a validade do processo administrativo e o correto procedimento de autuação e notificação por parte do IBAMA.
O apelante foi devidamente intimado e teve oportunidade de defesa, não havendo qualquer irregularidade no título executivo que justifique a sua desconstituição.
A atualização da multa, por sua vez, foi devidamente aplicada conforme a legislação pertinente, não caracterizando excesso de execução.
Ressalto que: "somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade" (STJ, REsp 1.085.443/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, unânime, DJe de 18/02/2009).
Alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0044128-32.2016.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) APELADO: LÍRIO ANTÔNIO SCHUSTER Advogado do APELADO: EVANDRO CORRAL MORALES – OAB/MT 7641-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CERTEZA E LIQUIDEZ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A validade do processo administrativo que culminou na lavratura do auto de infração foi devidamente comprovada, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa ao autuado. 2.
Ressalte-se que: "somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade" (STJ, REsp 1.085.443/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, unânime, DJe de 18/02/2009). 3.
Alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: LIRIO ANTONIO SCHUSTER Advogado do(a) APELADO: EVANDRO CORRAL MORALES - MT7641-A O processo nº 0044128-32.2016.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/09/2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 02:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 02:15
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 02:15
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 02:15
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 02:00
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 08:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/09/2016 12:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/09/2016 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/09/2016 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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