TRF1 - 1000359-44.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/03/2025 16:23
Juntada de Informação
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24/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:24
Juntada de contrarrazões
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17/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:47
Juntada de apelação
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10/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000359-44.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELETRO J.
M.
S/A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELETRO J.
M.
S/A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO/RO, em que se requer a concessão de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a tributação do PIS e COFINS, sobre os valores dos descontos comerciais recebidos e concedidos pela Impetrante.
Em síntese, alega a impetrante que: i) A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado e atuante, regularmente constituída, cujo objeto social corresponde à exploração do ramo comércio varejista de móveis e artigos de uso doméstico, suprimentos de informática, equipamentos de telefonia e comunicação, entre outras atividades, conforme contrato social; ii) E dadas as características das mercadorias que produz, a Impetrante compra materiais de seus fornecedores.
Dessa forma, necessita firmar acordos comerciais com uma infinidade de fornecedores e adquirentes, para assegurar a amplitude e qualidade das vendas aos consumidores finais e todo o Brasil; iii) Isto posto, para manter o interesse na aquisição por parte dessa infinidade de fabricantes e varejistas, os acordos e negociações são realizados para que seus produtos acabados, possam permanecer de forma ativa e competitiva no mercado; iv) Assim, os acordos que estabelecem dentre outras regras, a concessão de vantagens econômicas e financeiras para atrair o maior volume de aquisição de produtos para a fabricação dos móveis e artigos de colchoaria e, consequentemente, a fixação da sua marca nos mais variados mercados, incluindo o internacional; v) Vias de consequência, a Impetrante está regularmente constituída e enquadrada no sistema tributário brasileiro e sujeita a sistemática não-cumulativa de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, apregoada pela União Federal como forma de reduzir a carga tributária incidente na cadeia produtiva.
Juntou procuração e outros documentos (Id. 2051584682 e ss.).
Custas recolhidas (id. 1990623183).
Em informações (Id. 1988709164), a impetrada afirmou que: i) "i) a interpretação dos dispositivos que regem a matéria aponta para a obrigatoriedade de se utilizar, como base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, o faturamento/receita bruta da pessoa jurídica, sendo que as exclusões admitidas são apenas aquelas expressamente previstas em lei, mediante enumeração do tipo numerus clausus, dentre as quais não se encontra o recebimento de bonificação ou descontos comerciais nos moldes pleiteados pela impetrante, seja porque não se tratam de descontos ou bonificações incondicionais concedidos e sim obtidos, seja porque, no caso, não restou comprovado que se tratam de descontos incondicionais; ii) Para que o desconto se configure como incondicional e enseje a dedução das bases de cálculo do PIS e da COFINS, deve, efetivamente, ser parcela redutora do preço do bem/serviço objeto da transação; deve estar expressamente consignado no corpo da nota fiscal; e não pode depender da ocorrência de evento futuro." O pedido de liminar foi indeferido (Id. 2126286414).
O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse de intervenção no feito (Id. 2135740302). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Analisando os documentos carreados ao processo, tenho que permanecem hígidos os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Assim, adoto como razões de decidir nesta sentença, parte da fundamentação que embasou o decisum de id. 2126286414, cuja transcrição segue abaixo: “No caso em foco, não verifico a plausibilidade do direito alegado.
Pretende a impetrante a suspensão da exigibilidade da tributação do PIS e COFINS sobre os descontos comerciais recebidos e concedidos.
Afirma que atua no ramo de comércio varejista de móveis e artigos de uso doméstico, suprimentos de informática, equipamentos de telefonia e comunicação, entre outras atividades, conforme contrato social; e necessita firmar acordos e negociações comerciais com fabricantes e varejistas para que seus produtos acabados possam permanecer de forma ativa e competitiva no mercado.
A contribuição ao PIS/COFINS no regime não-cumulativo foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas.
Confira-se: Lei nº 10.637/02 Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respetivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1. (...) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (g.n.) (...) V - referentes a: a.
Vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos (g.n.) (...) Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI (...) Lei nº 10.833/03 "Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respetivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1. § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (g.n.) (...) V - referentes a: a.
Vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos (g.n.) (...) Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (...)" A Instrução Normativa 51/78 da SRF dispõe que: "4.2 - Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos" (ainda em vigor).
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais" (STJ, AgInt no REsp 1.711.603-SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. em 23/08/2018).
Tem-se, assim, que para que os descontos incondicionais não componham a base de cálculo das contribuições, é necessário que o valor e rubrica destes seja destacado na nota fiscal e que efetivamente não integrem a receita do contribuinte.
No caso concreto, não há destaque dos descontos e benefícios concedidos pela indústria na nota fiscal, conforme consignou a impetrante na inicial: "[...] por imposições e práticas comerciais, os abatimentos não são necessariamente aplicados no ato da emissão da nota fiscal, mas sim no momento do pagamento da fatura ou na emissão de pedidos posteriores " (id. 1990623171 - pag. 7).
Como restou consignado no Acórdão nº 3401-003.957, de 30 de agosto de 2017, sob Relatoria do Conselheiro Robson José Bayerl, “Ainda que em sede estritamente contábil o desconto possa ser considerado “incondicional” pela tão-só ausência de vinculação a evento futuro e incerto; para efeitos fiscais, mormente perante a legislação tributária federal, a esta condição deve ser agregada outra, consistente na sua expressa indicação em nota fiscal de venda dos bens ou faturas dos serviços, conforme impõe o item 4.2 da IN SRF nº 51/1978” (CARF, Recurso Voluntário n. 3402-007.385, Rel.
Rodrigo Mineiro Fernandes, 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, j. em 23/06/2020).
Seguindo a linha de entendimento, confiram-se julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTEÇA SOB CPC/2015.
BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL: VAREJISTAS, SUPERMERCADO E AFINS.
MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO.
DESCONTOS CONDICIONAIS: IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA IN/SRF/51/78.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Trata-se de discussão a respeito da exclusão da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição ao Programa de Integração – PIS dos descontos condicionais não destacados nas notas fiscais, afastando-se as disposições previstas na Instrução Normativa nº 51, de 1978. 2 – Objetiva a parte autora/apelante a declaração de inexistência de relação jurídico tributário obrigacional que vincule a Autora ao recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS com base na parcela correspondente a BONIFICAÇÕES que adentra em sua contabilidade, a partir de ajustes condicionais (venda de mercadorias dadas e recebidas em bonificação) que, se aceitos parte a parte, acarretam na obtenção de descontos financeiros sobre suas duplicatas a pagar.
Sentença que julgou improcedente o pedido. 2.1 – Apelação da parte autora pela modificação da sentença, com fins à procedência do pedido e conseqüente inversão dos ônus da sucumbência. 3 - É indiscutível que a Contribuição ao PIS e a COFINS submetem-se ao princípio da legalidade tributária, o qual, para ter máxima efetividade, deve ser interpretado de modo a dar conteúdo ao valor da segurança jurídica e, assim, nortear toda e qualquer relação jurídica tributária, posto que dele depende a garantia da certeza do direito à qual todos devem ter acesso. 4 - A exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS encontra previsão no artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718, de 1998; havendo igual previsão no regime de incidência não cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, consoante artigo 1º, § 3º, inciso V, "a" das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. 5 - De outra parte, de acordo com o item 4.2 da Instrução Normativa nº 51, de 1978, para serem considerados descontos incondicionais, estes devem, obrigatoriamente e cumulativamente, atender a três requisitos: (i) serem parcelas redutoras do preço de venda; (ii) constarem da nota fiscal de venda de bens ou da fatura de serviços e (iii) não dependerem de evento posterior à emissão de tais documentos. 5.1 - Os atos normativos infralegais, tais como as Instruções Normativas, são normas complementares, não podendo inovar no mundo jurídico, cabendo-lhes unicamente explicitar os comandos legais, visando facilitar a execução da lei. 5.2 - A Instrução Normativa nº 51/1978 somente explicitou quais são os descontos que podem ser considerados como incondicionais, os quais, portanto, gozam da possibilidade de serem deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ademais, o destaque dos descontos incondicionais em nota fiscal ou fatura não se mostra como mero formalismo, tal como sustenta a autora, porquanto são os documentos que norteiam a contabilidade da pessoa jurídica. 6 - No presente caso, a apelante afirma que as mercadorias que recebe em bonificação não são padronizadas; que há condições para obter e conceder os descontos.
Logo, os pretensos descontos não podem ser considerados liberalidades do fornecedor, porquanto exigem uma contrapartida que ocorre sempre em momento posterior à cessão da mercadoria e/ou à venda condicionada, envolvendo o fornecedor da mercadoria (cedida em bonificação) e o cliente (eventual comprador). 7 - Nessa situação, inexiste ampliação do conceito de receita ou de faturamento e/ou violação dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco na forma entrevista pela autora, porque os negócios jurídicos pactuados entre a Contribuinte e os seus clientes ou fornecedores são modulados por interesses comerciais mútuos, com cláusulas diversas para a concessão de descontos, cujo ponto em comum é que o benefício apenas será concedido se as condições previstas em cada contrato forem cumpridas. 8 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no voto, no mesmo sentido da sentença, que se mantém por seus próprios fundamentos: STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1711603/SP, DJe 30ago.2018, TRF1, AC 0003853-12.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 12/07/2019, TRF1, AC 0014890-36.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, 7ª Turma, e-DJF1 07/04/2017. 9 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, aplica-se o disposto no § 3º c/c § 4º e § 11 do art. 85 do CPC, limitado, entretanto, o valor concreto da majoração recursal ao mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00. 10 - Apelação não provida. (TRF1, AC 0047027-37.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, j. em 21/06/2023) (g.n.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE VALORES REFERENTES A BONIFICAÇÕES E DESCONTOS RECEBIDOS DE MONTADORA POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. 1.
Na linha de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, a sistemática de incidência monofásica das contribuições para o PIS e da COFINS no início da cadeia produtiva, prevendo alíquota zero nas operações posteriores (arts. 2º, § 2º, II, e 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.485/02), não alcança as bonificações recebidas dos fabricantes e importadores de veículos em razão da aquisição e consequente desempenho da concessionária na implementação de estratégias promocionais e venda dos automóveis.
A concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6º.
Razão que confere suporte ao art. 111 do CTN, dispositivo que proíbe interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. 2.
Recurso de apelação não provido. (TRF1, AC 0003969-74.2013.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, 8ª Turma, j. em 24/05/2021) TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DAS BONIFICAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
AUSÊNCIA DE DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS DE VENDA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais" (AgInt no REsp 1.711.603-SP, r.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma em 23.08.2018). 2.
A Instrução Normativa 51/1978 da SRF dispõe que: "4.2 - Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos". 3.
Daí que não é possível considerar as bonificações na forma de mercadorias da autora como descontos incondicionais porque não constaram da nota fiscal de venda dos bens, mas em separado. É impertinente a alegação de que "o fato de a operação ser registrada em documento isolado, e não na mesma nota fiscal de venda, não desnatura a sua verdadeira natureza, isto é, não a descaracteriza como operação que não gera qualquer receita". 4.
Apelação da autora desprovida. (TRF1, AC 0017194-57.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, p. em 09/11/2018) (g.n.) TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS.
BONIFICAÇÕES E DESCONTOS COMERCIAIS.
REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO COMPROVADOS.
PRECEDENTES. 1.
Este egrégio Tribunal já firmou entendimento no sentido de que as bonificações concedidas pelas empresas aos seus clientes poderão ser excluídas da receita bruta para fins de incidência na base de cálculo de PIS e COFINS, quando se equipararem aos descontos incondicionais concedidos. 2.
As autoridades administrativas fazendárias já se pronunciaram no sentido de que os valores referentes às bonificações concedidas seriam excluídos da receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos, que são aquelas parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. 3. "Embora a legislação tributária de regência não faça menção expressa às bonificações concedidas pelas empresas aos seus clientes, a Administração Fiscal tem entendido que os respectivos valores poderão ser excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS quando se equipararem aos descontos incondicionais concedidos, atuando como parcelas redutoras do preço de venda, desde que atendam a dois requisitos específicos: a) constar na nota fiscal de venda de bens e b) não depender de evento posterior à sua concessão." (AC 0041823-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/05/2016) 4.
Apelação não provida. (TRF1, AC 0014890-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, 7ª Turma, p. 07/04/2017 PAG.) (g.n.) Registre-se, ainda, que em se tratando de concessão de benefícios fiscais - o que é o caso dos autos -, a sua concessão, além de exigir legislação específica do ente federado titular da competência tributária, requer interpretação restritiva da aplicação da legislação correspondente, conforme dispõe o § 6º do art. 150 da Constituição Federal c/c o art. 111, I, do Código Tributário Nacional.” III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas finais pela impetrante.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010).
Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVE-SE o processo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. -Assinatura eletrônica- SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
06/09/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 17:21
Denegada a Segurança a ELETRO J. M. S/A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
-
05/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 00:13
Conclusos para decisão
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11/04/2024 00:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:42
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2024 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 16:35
Juntada de manifestação
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18/03/2024 23:45
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 17:36
Juntada de emenda à inicial
-
23/01/2024 14:34
Juntada de manifestação
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22/01/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 15:15
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
15/01/2024 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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