TRF1 - 1036802-12.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA GEMAQUE APRIGIO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/07/2025 23:59.
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23/05/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA GEMAQUE APRIGIO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:08
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 12:39
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:06
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de (Presidente) 24ª Presidente da 24ª Junta de Recursos da Previdência Social- CRPS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA GEMAQUE APRIGIO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:01
Juntada de Informações prestadas
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10/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:46
Expedição de Intimação.
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08/10/2024 16:23
Decorrido prazo de (Presidente) 24ª Presidente da 24ª Junta de Recursos da Previdência Social- CRPS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:58
Decorrido prazo de (Presidente) 24ª Presidente da 24ª Junta de Recursos da Previdência Social- CRPS em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:25
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1036802-12.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZABEL CRISTINA GEMAQUE APRIGIO Advogado do(a) IMPETRANTE: MERCIO DE OLIVEIRA LANDIM - PA23103 IMPETRADO: (PRESIDENTE) 24ª PRESIDENTE DA 24ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- CRPS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: Nome: (Presidente) 24ª Presidente da 24ª Junta de Recursos da Previdência Social- CRPS Endereço: Rua Pedro Fonseca, s/n, Monte Belo, VITóRIA - ES - CEP: 29053-280 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IZABEL CRISTINA GEMAQUE APRIGIO contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA 24ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, na qual requer, em sede liminar, determinação da imediata análise do recurso administrativo referente à concessão do benefício de aposentadoria rural.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda é a busca da resolução do requerimento administrativo realizado pela impetrante para a concessão de benefício, pendente de apreciação de recurso administrativo contra a decisão de indeferimento.
No que tange ao requerimento administrativo, este foi protocolado em 22/01/2021, sendo indeferido pela autarquia previdenciária.
A parte impetrante protocolou recurso ordinário contra tal decisão em 27/05/2021 e até a presente assentada a Junta de Recursos permaneceu inerte quanto à sua análise.
No ponto, há plausibilidade da alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Noutro giro, o periculum in mora decorre do caráter alimentar do benefício buscado na via administrativa.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada para que realize a análise do recurso administrativo, no prazo de 30 dias; b) Defiro o benefício da justiça gratuita; c) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; h) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24082218400708800002123844843 MS CRPS-Izabel Cristina Inicial 24082218400727800002123844959 Procuração Procuração 24082218400746000002123845020 RG Carteira de identidade 24082218400772000002123845067 Declaração Hipo Declaração de hipossuficiência/pobreza 24082218400785500002123845103 comp de residencia atualizado Comprovante de residência 24082218400811300002123845145 PROTOCOLO RECURSO Documento Comprobatório 24082218400827200002123845169 TRAMITAÇÃO PROCESSO CRPS Documento Comprobatório 24082218400844900002123845217 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24082310174605700002123925790 Certidão Certidão 24082710042194200002124495101 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
19/09/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL CRISTINA GEMAQUE APRIGIO - CPF: *07.***.*44-20 (IMPETRANTE)
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19/09/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/08/2024 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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