TRF1 - 1000355-68.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000355-68.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004726-32.2019.4.01.3504 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSYCA OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA NASCIMENTO MENDONCA DOS REIS - GO57846-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por JESSYCA OLIVEIRA NUNES, apontando como autoridade coatora o Juízo Especial Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia.
Das razões apresentadas pela parte impetrante, é importante destacar as seguintes: a) Em razão do falecimento do seu companheiro, autor da ação, a impetrante e outros herdeiros formalizaram a habilitação nos autos para o recebimento da RPV; b) “[...] a impetrante não concorda com a decisão, considerando que a Impetrante é meeira, qual faz jus a metade dos bens adquiridos durante a união, na porcentagem de 50% (cinquenta), bem como a proporção de 12,5%, em favor de seu filho qual é herdeiro, totalizando, portanto, o montante de 62,5% da quantia depositada.”; c) “[...] há que se reconhecer a comunicação de todas as verbas trabalhistas, e de forma análoga os valores recebidos perante o INSS, recebidos durante o casamento ou a união estável.”; d) “[...] o valor do RPV compõe o patrimônio familiar, qual pertence a companheira o percentual de 50%, a divisão igualitária fere o direito liquido e certo da Impetrante.”; e) “[...] Verifica-se nos autos que foi deferido e solicitado a transferência em partes iguais na proporção de 1/5, para cada habilitado do RPV, todavia, a fim de garantir a ordem, e o devido processo legal, é necessário a suspensão da decisão no processo de origem, até que o mandado de segurança possa ser julgado.”; e, Por fim, pugna pela concessão da assistência judiciária e de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de suspender a decisão impugnada, até o julgamento da presente ação.
No mérito, pede a concessão da segurança, com o deferimento da partilha da RPV (autos n° 100472632.2019.4.01.3504), considerando o seu direito à meação. É o relatório.
Decido.
A análise dos pressupostos de admissibilidade da presente ação mandamental nos impele à conclusão de que a petição inicial deve ser indeferida, por flagrante inadequação da via eleita.
Dispondo sobre o agravo de instrumento, o artigo 1.015, do CPC, é inequívoco ao indicar suas hipóteses de cabimento, deixando evidenciar ser esta a via processual adequada, "contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Ao que nos é dado observar dos autos, o ato judicial atacado amolda-se, perfeitamente, à situação delineada acima, buscando a parte impetrante a revisão de ato decisório que, segundo afirma, deixou de garantir o seu direito à meação no recebimento de RPV (autos n° 100472632.2019.4.01.3504). É imperioso observar que o mandado de segurança não pode funcionar como sucedâneo de recurso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, que assim dispõe, in verbis: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
De igual forma, encontra-se pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (Súmula 267), devendo ser observada a via recursal adequada, para a revisão do decisum.
Nos exatos termos do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, a inicial será, desde logo, indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança, faltar-lhe algum dos requisitos legais ou, ainda, quando tiver decorrido o prazo legal para a impetração.
O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que a aplicação do princípio da fungibilidade está a depender do preenchimento de três requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e, iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto (AgInt nos EDcl no AREsp 1531976/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020).
Não havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não há que se falar em fungibilidade recursal.
Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/2009.
Goiânia / GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Relator em substituição -
17/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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