TRF1 - 1006600-68.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1006600-68.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: MATILDE ALVES DE SOUSA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Gabriel Pereira de Sousa, brasileiro, menor, neste ato representado por sua genitora, Matilde Alves de Sousa Silva, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Gerente Executivo do INSS – Agência de Planaltina, objetivando, em síntese, compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento administrativo n. 1430448416, protocolizado em 26/07/2021 (id. 919658160), referente ao pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Juntou procuração e documentos..
Decisão (id. 921749784) deferiu o provimento liminar e, também, a gratuidade judiciária.
Em petição apartada (id. 1467570367) a parte impetrada informa que a análise do requerimento administrativo protocolo n.º 1430448416 já foi concluída.
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É caso de reconhecimento da perda de objeto da lide.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; TRF1, REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto.
Isso na medida em que, conforme informado pela parte impetrada, foi realizado a análise do requerimento administrativo protocolo n.º 1430448416.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Sem custas, ante o pedido de gratuidade judiciária deferido.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/03/2022 08:25
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 17/03/2022 23:59.
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10/02/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 15:26
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 18:06
Conclusos para decisão
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08/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/02/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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