TRF1 - 1071725-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:54
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FINANCIADORA DE ESTUDOS PROJETOS - FINEP em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INVISTO GESTAO DE INVESTIMENTOS S/A em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 16:23
Denegada a Segurança a INVISTO GESTAO DE INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-42 (IMPETRANTE)
-
18/02/2025 11:38
Juntada de Ofício enviando informações
-
17/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 14:56
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 14:09
Juntada de réplica
-
17/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 01:06
Decorrido prazo de INVISTO GESTAO DE INVESTIMENTOS S/A em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:33
Decorrido prazo de FINANCIADORA DE ESTUDOS PROJETOS - FINEP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR EXECUTIVO DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2024 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2024 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2024 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:33
Juntada de resposta
-
27/09/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 14:56
Juntada de Ofício enviando informações
-
23/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 16:18
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071725-12.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INVISTO GESTAO DE INVESTIMENTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA TELES ARAUJO DA SILVA - SP454645 POLO PASSIVO:FINANCIADORA DE ESTUDOS PROJETOS - FINEP e outros DECISÃO Invisto Gestão de Investimentos impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao Diretor Executivo da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) em que pede liminar para “determinar a imediata reabilitação provisória da Impetrante na Chamada Pública referente ao FIP NORDESTE CAPITAL SEMENTE com consequente abertura de data especial para realização da 2ª Etapa, Apresentação da Proposta à Banca Avaliadora” (id. 2147407494, de 09/9/24, pág. 14 do documento) Sustenta que: i) a chamada pública é voltada para a contratação de gestor de recursos para a estruturação e constituição de um fundo de investimento de 120 milhões de reais em participações a ser denominado FIP Nordeste Capital Semente; ii) foi desclassificada na 1ª etapa, habilitação das propostas, por não ter assinado a proposta que apresentou; iii) interpôs recurso, mas a desclassificação foi mantida, o que entende desarrazoado e desproporcional e busca reverter por aqui.
Trouxe procuração e documentos.
Recolheu custas iniciais. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
Dito de outra forma, a liminar só será concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, a teor do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança.
No presente caso não se detecta fundamento relevante.
De fato, o edital estabelecia expressamente a necessidade de assinatura na proposta, conforme consta no indeferimento do recurso administrativo apresentado pela impetrante, a saber: “Em homenagem aos princípios da publicidade e da impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, informamos que o recurso da INVISTO GESTÃO DE INVESTIMENTOS S.A. foi indeferido, pois Proposta original submetida no âmbito do Edital não foi subscrita e assinada pelos representantes legais do Gestor.
O Edital informa, em seu item 4.3.1, etapa de habilitação das propostas, que será verificado se as PROPOSTAS apresentadas, dentre outros requisitos, atendem ao seguinte requisito: • as PROPOSTAS deverão ser subscritas e assinadas pelo(s) representante(s) legal(is) do GESTOR, com poderes devidamente comprovados; Apesar de o recurso recebido pela Finep vir acompanhando da Proposta subscrita e assinada à p. 106 do arquivo, acrescentando, portanto, uma página ao arquivo da proposta original, de acordo com o item 5.6 do Edital, não serão aceitos documentos complementares àqueles originalmente encaminhados pelo GESTOR.
Destaca-se que a assinatura e devida representação no momento da apresentação das propostas está expressa no Edital e é um requisito lógico e inerente de qualquer certame público.
Destacamos que o Edital não possui previsão para recebimento de documentos adicionais na esfera recursal com o objetivo de serem sanados vícios formais da habilitação, bem como, nos termos do item 7.8 do Edital, a recorrente concordou com todas as regras, terminologias e definições utilizadas no Edital.
Por outro lado, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, asseveramos que a Finep e o BNB não possuem poderes jurídicos para atuarem de forma não prevista no Edital 09/09” (id. 2147408054, de 09/9/24, fls. 88/87 da rolagem única – r. u., destaquei) As regras citadas estão todas previstas no edital (id. 2147407982, de 09/9/24, fls. 44/75 da r. u.), de modo que a Administração e o administrado estão diretamente vinculados a tais disposições e não podem alterá-las unilateralmente conforme sua situação particular, sob pena de desrespeitos às leis que regem a espécie.
Por isso, não está correta a alegação da impetrante de tratar-se de “mero vício formal, facilmente sanável e que em nada afeta a capacidade técnica e idoneidade da Impetrante para se habilitar à Chamada Pública” (id. 2147407494, de 09/9/24, fl. 5 da r. u.), já que para além de se ignorar o edital também seria dado tratamento diferenciado, não isonômico, à impetrante, em desrespeito aos demais concorrentes que cumpriram todas as formalidades.
E tal tratamento privilegiado coloca em risco a credibilidade da Administração, bem como abre precedente não previsto na lei e nem no edital.
Por todas essas razões, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, a teor do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09; Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II do mesmo dispositivo legal.
Vista ao MPF.
Intime-se.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (assinado eletronicamente) -
13/09/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/09/2024 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010909-35.2022.4.01.3400
Caixa Economica Federal
Antonio Ricardo Miziara
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2022 13:41
Processo nº 1003250-05.2023.4.01.3702
Nubia Maria da Silva Vieira Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 22:35
Processo nº 1068209-81.2024.4.01.3400
Programa de Assistencia aos Magistrados ...
Quelli Ximenes da Silva
Advogado: Antonio Vandir de Freitas Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 13:20
Processo nº 1068209-81.2024.4.01.3400
Uniao Federal
Quelli Ximenes da Silva
Advogado: Antonio Vandir de Freitas Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 14:11
Processo nº 1039152-88.2024.4.01.3700
Eva Melo Silva Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alysson da Silva Brito Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 08:32