TRF1 - 1010909-35.2022.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010909-35.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:ANTONIO RICARDO MIZIARA DECISÃO Proceda-se à penhora de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, tendo em vista não haver nos autos garantia do juízo, nem tampouco pagamento ou parcelamento do débito exequendo, e considerando, também, a inexistência de embargos à execução com efeito suspensivo.
Anote-se como sigiloso o documento referente à resposta obtida no SISBAJUD, tendo em vista se tratar de informações bancárias.
Na hipótese de a quantia bloqueada ser insignificante, assim considerada quando inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) ou ainda quando totalmente absorvida pelo pagamento das custas (CPC, art. 836), proceda-se ao imediato desbloqueio por meio do Sistema supracitado.
Se houver bloqueio a maior, intime-se o Exequente para apresentar, no prazo de dois dias, o valor atualizado do débito, a fim de se verificar se houve excesso de constrição.
Em caso positivo, determino o imediato desbloqueio do valor excedente.
Na hipótese de o Exequente não informar o valor atualizado, determino o desbloqueio do excedente, considerando o último valor informado nos autos.
Caso subsistam valores bloqueados, proceda-se à transferência, por meio do sistema SISBAJUD, para a Caixa Econômica Federal, agência 0975, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo.
Efetivada a penhora, intime(m)-se da(s) constrição(ões), bem como do prazo de trinta dias para oposição de embargos à execução, se for o caso.
Se a tentativa de intimação for via mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao reforço de penhora, caso ainda não verificada a garantia integral do débito.
Nada sendo bloqueado, voltem-me os autos para análise dos demais pedidos.
Brasília/DF, data no rodapé.
PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara -
21/06/2024 16:40
Desentranhado o documento
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21/06/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:43
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 18:02
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:21
Juntada de manifestação
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28/04/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/02/2023 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:53
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 22:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 17:23
Juntada de diligência
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25/06/2022 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO MIZIARA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO MIZIARA em 24/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2022 08:39
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 16:48
Juntada de diligência
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27/05/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 16:42
Juntada de diligência
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24/05/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
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08/03/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 20:19
Juntada de diligência
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07/03/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
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24/02/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/02/2022 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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