TRF1 - 1003887-37.2019.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:07
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1003887-37.2019.4.01.3300 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 POLO PASSIVO:EDUARDO CESAR ALVES RAMOS DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – Relatório A parte autora opôs embargos de declaração, argumentando que o julgado apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme razões que oferta em seu recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão ou contradição interna, não se prestando à rediscussão da causa.
Na situação em exame, houve prolação de sentença de extinção, sem resolução de mérito, em decorrência do fato de que a parte autora, ora embargante, devidamente intimada para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito para que fosse ultimada a busca e apreensão do bem, não cumpriu a determinação judicial, insistindo na conversão do feito em ação executiva, o que já fora indeferido.
Cumpre ressaltar que o bem foi encontrado e se encontra em posse do devedor e a busca e apreensão não ocorreu por falta de providência da CAIXA a qual não indicou depositário para recebê-lo, conforme cerificado pelo Oficial de Justiça (id nº 458987415).
Dessa forma, não cabe em sede de embargos de declaração a embargante indicar como depositário fiel o próprio devedor, atual possuidor direto do bem, no intuito de suprir sua incapacidade de atender a diligência anteriormente determinada, trata-se de questão processual já preclusa.
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal (15 dias).
Transitada em julgado sem modificação, e recolhidas as custas remanescentes, arquivem-se os autos Intimem-se.
Salvador, data constante na assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
26/11/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR ALVES RAMOS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1003887-37.2019.4.01.3300 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: EDUARDO CESAR ALVES RAMOS SENTENÇA Tipo C A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º).(REsp n. 1.785.544/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.).
Não é a hipótese dos autos.
No caso, a última informação constante dos autos nos dá conta que o bem foi encontrado e se encontra em posse do devedor e a busca e apreensão não ocorreu por falta de providência da CAIXA a qual não indicou depositário para recebê-lo, conforme cerificado pelo Oficial de Justiça (id nº 458987415).
Diante deste fato, a parte autora foi devidamente intimada para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito para que fosse ultimada a busca e apreensão do bem.
Porém, não cumpriu a determinação judicial antes proferida, insistindo na conversão do feito em ação executiva, o que já fora indeferido.
Dispõe o art. 485, IV, do CPC, que o juiz extinguirá o processo quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O caso comporta a aplicação do dispositivo, pois a parte autora foi intimada para atender a ordem judicial, porém não o fez, o que impõe a extinção do processo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de atividade processual da parte adversa.
Opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos imediatamente.
Interposta apelação, antes da remessa ao TRF1, intime-se a parte recorrida via Diário eletrônico para, querendo, apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado sem modificação, e recolhidas as custas remanescentes [1], arquivem-se os autos.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] Não recolhidas as custas remanescentes, comunique-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências cabíveis (art. 16 da Lei nº 9.289/96), se o valor das custas for passível de cobrança conforme o limite previsto pela PFN. -
16/09/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 18:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:40
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 04:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 04:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:48
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2022 22:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
29/12/2021 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2021 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 23:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 22:06
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 23:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2020 23:59.
-
23/10/2020 07:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 20:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 11:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 20:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2020 20:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 13:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 20:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 15:42
Expedição de Ofício.
-
05/05/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 12:36
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
01/02/2020 12:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 20:13
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2019 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 09:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/10/2019 09:55
Juntada de diligência
-
23/09/2019 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/09/2019 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/09/2019 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 22:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2019 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2019 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 16:15
Juntada de diligência
-
10/05/2019 16:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/04/2019 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/04/2019 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 17:35
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 18:01
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2019 18:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 18:48
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/04/2019 18:48
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
03/04/2019 18:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 12:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
03/04/2019 12:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/04/2019 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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