TRF1 - 1000480-70.2022.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000480-70.2022.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO:MARIO TADAYOSHI MARUYAMA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pela UNIÃO FEDERAL em face de ESPÓLIO DE MARIO TADAYOSHI MARUYAMA, ESPÓLIO DE KIMIE ONO MARUYAMA e ESTADO DE MATO GROSSO, visando à declaração de nulidade do título de domínio e ao cancelamento da respectiva matrícula nº 8.384, constituída em favor dos requeridos (Espólio de Mário e Espólio de Kimie) no Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Cuiabá/MT.
A demanda se justifica, posto que, segundo a requerente, o título incide sobre a Terra Indígena Arara do Rio Branco, interditada, declarada e demarcada por meio das Portarias FUNAI nºs 3.831, de 01.03.1988, e 569, de 25.11.1992, e pelo Decreto s/n, de 27.12.1996, sendo, portanto, propriedade da União, nos termos dos arts. 20, IX, e 231, § 6º, ambos da Constituição da República.
O título conferido aos particulares estaria eivado de duas nulidades insanáveis, decorrentes (a) da alienação a non domínio por parte do Estado de Mato Grosso, por se tratarem de terras indígenas, ou seja, terras integrantes do patrimônio da União, bem como (b) da alienação de terras públicas medindo 9.998 e 9.999 hectares, sem observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 10/64, que exigia, na época da transferência original do imóvel (1966), prévia autorização do Senado Federal para alienação de áreas de terras com mais de 3.000 hectares (Id. 1051564770).
Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação, aduzindo que o título de domínio é válido e adequado segundo os atos normativos vigentes à época de sua emissão.
Alegou que, na época da alienação das terras públicas, o local não era considerado território indígena (Id. 1242790844).
Por sua vez, o ESPÓLIO DE MARIO TADAYOSHI MARUYAMA e ESPÓLIO DE KIMIE ONO MARUYAMA também apresentaram contestação, postulando, preliminarmente, a ausência de pressupostos processuais e inépcia da inicial.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos feitos pela União.
Afirmaram, em síntese, que a área foi adquirida de boa-fé e que a alienação das referidas terras pelo ESTADO DE MATO GROSSO para a Empresa Organização de Terras Brasil Norte Ltda, primeira adquirente, deu-se amparada pela Constituição de 1946, que tornava, na época, o estado requerido legítimo possuidor das terras devolutas compreendidas dentro de seu território (Id. 1414166277).
Por sua vez, a União apresentou réplica às contestações, ratificando os temos da inicial (id. 1492998348).
Sobreveio parecer do MPF, manifestando-se pela procedência da ação, nos termos requeridos pela União (id. 2008506155).
Os autos vieram conclusos.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
Sustenta a Requerida pela inépcia da petição inicial, uma vez que a União Federal aduz, de forma genérica, que referido imóvel incidiria total e/ou parcialmente sobre a terra Indígena Arara do Rio Branco.
Entendo que sem razão, uma vez que se nota da petição inicial que a parte Autora trouxe aos autos os fatos e motivos jurídicos que deram ensejo a presente demanda.
A petição é inteligível e apta a proporcionar o contraditório e a ampla defesa, não merecendo a aplicação do art. 330, do CPC. É possível verificar que a peça exordial possui os requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, possuindo, entre os demais requisitos, a qualificação das partes, descrição dos fatos e fundamentos do pedido e o pedido, de maneira inteligível e lógica, com a ressalva de que os pedidos foram certos e determinados.
Portanto, não assiste razão aos demandados sobre a preliminar suscitada.
Pelo exposto, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Sustenta a Requerida pela necessidade de inclusão no polo passivo de todos os integrantes da cadeia dominial do titulo de propriedade objeto da ação.
Entendo que sem razão, uma vez que no caso em tela, não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
O Estado do Mato Grosso titulou o imóvel objeto da matrícula nº 8.384 perante o Cartório do Sexto Ofício de Cuiabá, Estado do Mato Grosso, em janeiro de 1966.
Por sua vez, o referido bem fora adquirido pelos Requeridos da Organização de Terras Brasil Norte Ltda., em 18 de junho de 1980.
Referida empresa (Organização de Terras Brasil Norte Ltda), havia adquirido as aludidas terras em 07 de dezembro de 1973, cuja área (9.680 ha.) foi destacada de uma gleba de terras com área total de 177.548 hectares, de múltipla titularidade, devidamente demonstrada nos autos, cujos titulares, por sua vez, adquiriram os imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul, mediante certidão de título definitivo de propriedade expedido pelo Estado de Mato Grosso, subscrito pelo Governador Dr.
Fernando Correa da Costa, todos em 1966, conforme demonstra a documentação que instruiu a inicial (cadeia dominial).
O art. 114 do CPC assim estabelece: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No polo passivo da ação, tem-se como regra que devam figurar nele aquele que deu origem a ilegalidade alegada pelo requerente e os indivíduos que porventura venham a suportar o ônus da decisão judicial vindoura.
Desde modo, os demais integrantes da cadeia dominial do título em discussão não possuem mais relação jurídica com o bem, de modo que não há o que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expendidos: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de pressupostos processuais; b) fixado como ponto controvertido a alegação de legitimidade dos títulos expedidos pelo Estado de Mato Grosso e a correspondência da incidência do imóvel de matrícula nº 8.384 com a Terra Indígena Arara do Rio Branco, intimem-se as partes para indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo objetivamente os fatos as serem comprovados, no prazo de 15 (quinze) dias. c) com a indicação, voltem-me conclusos.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
06/08/2022 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:46
Juntada de contestação
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18/07/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 17:05
Juntada de carta
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07/07/2022 02:27
Decorrido prazo de 6 SERVICO NOTARIAL REGISTRO DE IMOVEIS DA 3 CIRCUNSC em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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17/06/2022 21:13
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
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07/06/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 17:24
Expedição de Intimação.
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03/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 15:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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02/05/2022 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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