TRF1 - 1000205-62.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000205-62.2024.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRLANDA PINHEIRO SARAVY Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400, RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989/O EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS informa na petição ID 2154886523 acerca da existência de impeditivo legal à concessão do benefício, informando existir vínculo aberto com o RPPS.
Ocorre que, como consta no CNIS juntado, o aludido vínculo teve início em 22/02/1988 e última remuneração em 12/1991, não havendo qualquer comprovação da continuidade do mesmo.
Assim, intime-se o INSS/Ceab/INSS para implantar o benefício com os parâmetros constantes na sentença ID 2146741885, no prazo de 5 dias, juntando comprovante nos autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000205-62.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRLANDA PINHEIRO SARAVY Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400, RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (LOAS - deficiência), com DIB em 14/04/2023, DIP em 01/09/2024, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, (corrigidas monetariamente e com aplicação de juros de mora) liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 23.035,86.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo IRLANDA PINHEIRO SARAVY CPF *86.***.*90-91 Benefício Concedido LOAS - DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 14/04/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/09/2024 Data de cessação do benefício - DCB ....
Valor dos atrasados R$ 23.035,86 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/01/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a IRLANDA PINHEIRO SARAVY - CPF: *86.***.*90-91 (AUTOR)
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25/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/01/2024 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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