TRF1 - 1001425-08.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/02/2025 16:43
Juntada de Informação
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20/12/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:20
Juntada de recurso inominado
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24/09/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Processo: 1001425-08.2018.4.01.3603 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIPINA DE FATIMA DE JESUS ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, a parte autora afirmou que o INSS teve ciência dos novos documentos apresentados no pedido de revisão protocolado em 27/07/2021 (ID 189488669), mas ainda assim optou por manter a RMI da aposentadoria outrora concedida (DIB 28/07/2011), restando então presente o seu interesse processual.
Posteriormente, veio a afirmar que a sua pretensão não era apenas a de ver revista a RMI do seu benefício, mas sim a alteração da espécie da aposentadoria gozada, pois entende ser mais vantajosa a RMI decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição devida aos professores, de modo que o INSS, ao tomar ciência dos períodos de contribuição essencialmente na condição de professora, deveria ter-lhe concedido a aposentadoria mais benéfica, e não mantido a espécie inicial.
Contudo, ao analisar a cópia do processo administrativo encartado, observa-se que o pedido de revisão foi indeferido pelo fato de que o INSS já tinha ciência de todos os períodos contributivos desde o ano 2019, oportunidade em que veio a cumprir a sentença oriunda do processo nº 1161-13.2011.811.0023, que tramitou junto à 2ª Vara do Comarca de Peixoto de Azevedo/MT (ID 189488669 fls. 243/246).
Conforme se extrai da cópia da sentença proferida, foi concedida à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com salário de benefício de 100%, conforme requerido na exordial (ID 1354119787, fls. 10/12).
Além disso, também observei que todos os períodos de contribuição objeto de comprovação nestes autos fizeram parte do cálculo do período contributivo indicado na referida sentença, embora não discriminados como de professora, já que o pedido inicial da parte autora era a de aposentadoria por tempo de contribuição comum, estando aquele juízo a ele adstrito.
Houve, inclusive, a execução da referida sentença, cuja competência era do juízo que proferiu a sentença em 1º grau, ainda que no exercício de competência delegada.
Nesse sentido, o que se observa é que a parte autora, embora já tenha demandado anteriormente no intuito de receber aposentadoria por tempo de contribuição comum, ajuizou nova ação no intuito de desfazer a coisa julgada oriunda do processo nº 1161-13.2011.811.0023 e obter benefício diverso.
Diante disso, outra não pode ser a conclusão senão a existência de coisa julgada, pois versa a presente demanda sobre caso já anteriormente julgado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/09/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 18:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 11:30
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:10
Juntada de manifestação
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23/11/2023 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 20:00
Juntada de Certidão
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23/11/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 14:00
Juntada de documentos diversos
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12/01/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 14:37
Juntada de documentos diversos
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11/10/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:16
Juntada de documento comprobatório
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21/07/2022 00:35
Juntada de documento comprobatório
-
12/07/2022 19:28
Juntada de manifestação
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20/06/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 16:16
Outras Decisões
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01/05/2022 10:19
Juntada de impugnação
-
25/02/2022 15:42
Conclusos para decisão
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24/01/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 23:25
Juntada de manifestação
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28/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2021 23:59.
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14/05/2021 00:30
Juntada de manifestação
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13/05/2021 00:32
Decorrido prazo de EDIPINA DE FATIMA DE JESUS ALMEIDA em 12/05/2021 23:59.
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27/04/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:34
Outras Decisões
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23/02/2021 12:27
Juntada de resposta
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21/10/2020 15:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 12:00
Juntada de manifestação
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01/10/2020 23:27
Juntada de manifestação
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28/09/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 02:57
Juntada de manifestação
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08/07/2020 08:34
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/07/2020 23:59:59.
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21/06/2020 13:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 15:34
Mandado devolvido cumprido
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27/05/2020 15:34
Juntada de diligência
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25/05/2020 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/05/2020 15:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 04:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 04:45
Outras Decisões
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05/02/2020 12:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2019 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 13:39
Juntada de Petição intercorrente
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30/10/2019 18:07
Mandado devolvido cumprido
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30/10/2019 18:07
Juntada de Certidão
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25/10/2019 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/10/2019 10:15
Expedição de Mandado.
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24/10/2019 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2019 19:17
Outras Decisões
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28/06/2019 15:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2019 16:28
Juntada de contestação
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13/05/2019 15:37
Juntada de Certidão
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22/03/2019 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2019 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 14:21
Conclusos para despacho
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12/12/2018 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/12/2018 11:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2018 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2018 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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