TRF1 - 1038864-25.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/05/2025 15:18
Juntada de Informação
-
16/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:22
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:20
Juntada de apelação
-
04/02/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE ALFANDEGA BELÉM em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 08:00
Decorrido prazo de JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:02
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:50
Juntada de embargos de declaração
-
09/11/2024 07:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:31
Juntada de procuração/habilitação
-
15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
-
10/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:35
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038864-25.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOREN TAZIOLI ENGELBRECHT ZANTUT - SC48449 POLO PASSIVO:INSPETOR CHEFE ALFANDEGA BELÉM e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, impetrado por JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA em face do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE BELÉM, objetivando provimento judicial que determine a continuidade do desembaraço aduaneiro das mercadorias registradas na Declaração de Importação nº 23/1364855-8, com a liberação das mercadorias após a fiscalização aduaneira.
Narra a inicial que, em 26/03/2024, a Impetrante importou mercadorias da China e, após apresentar todos os documentos legalmente exigidos pela Impetrada, as registrou na Declaração de Importação nº 24/0646466-0, e que o Serviço de Fiscalização Aduaneira da Alfândega da Receita Federal no Porto de Belém, com análise fiscal feita neste local, parametrizou a carga no canal vermelho de conferência aduaneira, em 19/06/2024, sendo-lhe exigido que demonstrasse a efetiva negociação das mercadorias, com o fim de comprovar que os valores declarados foram aqueles efetivamente transacionados entre a Autora e a Exportadora.
Relata que, no dia 20/06/24, o importador anexou ao respectivo dossiê eletrônico os documentos instrutivos do Despacho: a) Conhecimento de Embarque (Bill of Lading – B/L) nº ONEYCANE14904300; b) Fatura Comercial (invoice) nº G509036; e c) Romaneio de Carga (packing list) referente à invoice nº G509036, e que, no dia 21/06/24, a DI foi distribuída aleatoriamente para o Auditor-Fiscal matrícula nº 04952995, o qual, em atenção ao disposto no art. 21, III, da IN SRF nº 680/06, solicitou a emissão de Relatório de Verificação Física da mercadoria – RVF, e determinou apresentação de documentos.
Afirma que, em 1º/08/24, anexou ao Dossiê Eletrônico da DI todos os documentos exigidos, salvo os balancetes referentes ao ano de 2024, por equívoco, e que a Impetrada também entendeu que haviam faltado os comprovantes de contratação do despachante aduaneiro e da transportadora, pois, em sua visão, os recibos apresentados não eram suficientes para a demonstração desejada pelo Fiscal, concluindo que a importadora não apresentou todos os documentos exigidos e realizou o arbitramento dos preços das mercadorias, mas que, diante do Termo de Arbitramento e surpreso por terem faltado os documentos apontados pelo Auditor-Fiscal, em 23/08/2024, a Impetrante apresentou à Impetrada o BP, a DRE e os balancetes de 2024, bem como documentos que comprovem a contratação pelo importador dos serviços de despachante, e que, sem qualquer análise dos documentos, a autoridade coatora lavrou Auto de Infração, retendo as mercadorias importadas pela Impetrante.
Assevera que, após, não houve mais manifestação da Autoridade coatora, permanecendo as mercadorias paradas de maneira injustificada, por prazo de mais de 15 (quinze) dias, e que, comprovado nos autos, em razão do exposto, o descumprimento da Instrução Normativa supracitada.
Afirma que, mesmo que se admitisse um atraso no desembaraço, fato é que o ato do servidor público federal deve se dar no prazo máximo de 08 (oito) dias, tal como prescreve o art. 4º, do Decreto n. 70.235/72.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
O Juízo ordenou o recolhimento das custas iniciais.
A parte autora comprovou o cumprimento da determinação judicial.
O Juízo indeferiu o pedido de liminar.
O MPF não ofertou parecer, alegando ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações.
Arguiu preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma: que em relação à Declaração de Importação 24/1297366-0, não há qualquer ato omissivo ou comissivo da autoridade aduaneira que permita a adoção do presente remédio constitucional, pois, manifestada a inconformidade do importador perante uma exigência fiscal no curso do despacho, foi imediatamente lavrado o auto de infração, nos termos do artigo 42 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; que foi lavrado auto de infração nos moldes acima indicados, nº 0217800.2024.00037, objeto do PAF nº 10209-720.106/2024-26, e que a ciência da autuação ocorreu via eletrônica, com efetiva abertura da mensagem, em 04/09/2024, e, transcorrido o prazo de 20 dias para apresentação da impugnação, com termo final em 25/09/2024, sem a apresentação de defesa administrativa, o interessado encontra-se revel; que, uma vez que o impetrante não impugnou a exação e por isso sequer poderia prestar garantia, não se pode efetuar a entrega da mercadoria.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Cuida-se de demanda em que requer a parte impetrante a continuidade do desembaraço aduaneiro e liberação das mercadorias após a fiscalização aduaneira.
Da inépcia da inicial A narração dos fatos aponta que “as mercadorias da Impetrante, registradas na Declaração de Importação nº 24/1297366-0, foram parametrizadas em canal vermelho, de modo que o despacho aduaneiro foi interrompido para verificação do valor aduaneiro de referidos bens pela Alfândega da Receita Federal no Porto de SUAPE” (p. 02).
De fato, em outro momento da inicial, menciona que, “em 26/03/2024, a Impetrante importou mercadorias da China e, após apresentar todos os documentos legalmente exigidos pela Impetrada, as registrou na Declaração de Importação nº 24/0646466-0 (em anexo)”, requerendo na fundamentação a continuidade do desembaraço aduaneiro da Declaração de Importação nº 24/0646466-0 (p. 03 e 07).
Ademais, nos pedidos, requereu, em sede de liminar, a continuidade do despacho aduaneiro e liberação das mercadorias da DI nº 24/1297366-0, e, em provimento definitivo, a continuidade do despacho aduaneiro e liberação das mercadorias da DI nº 23/1364855-8.
Muito embora a inicial tenha apresentado divergências em relação à identificação da Declaração de Importação na inicial e nos pedidos, a impetrante apresentou colagem de informação dentro do corpo da inicial (p. 07) relativa a dossiê da DI nº 24/1297366-0, bem como juntou documentos também relativos a essa DI (Id n.2146889729).
A própria impetrada admite que a DI nº 24/1297366-0 é a única que ainda não foi desembaraçada, indicando que compreendeu a controvérsia, e que não houve qualquer prejuízo a sua defesa.
Além disso, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), ainda que erros materiais tenham sido realizados, sem qualquer relevância para a compreensão do objeto da demanda, tendo a impetrada, inclusive, resistido à pretensão do impetrante.
Por essa razão, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Do mérito.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5°, LXIX).
Já a Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1°).
Assim, o mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sabe-se,
por outro lado, que no rito da ação mandamental não cabe dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, o direito líquido e certo próprio que pretende defender.
No caso, a partir do cotejo da causa de pedir e pedidos da ação mandamental com o conteúdo probatório produzido nos autos, e considerando, ainda, o arcabouço jurídico aplicável ao caso concreto, tenho que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar violação ilegal a direito líquido e certo, impossibilitando acolhimento do pedido.
Vejamos.
De fato, a IN SRF 680/2006 dispõe que o prazo para apuração de elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira será de 16 dias.
Conforme consta acima, o referido prazo é contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.
A inicial informa que o Auditor Fiscal responsável determinou cumprimento de exigência, a qual restou cumprida em 23/08/2024.
Desse modo, entende-se que é interrompido o prazo para despacho aduaneiro (art. 570 do Regulamento Aduaneiro).
Desse modo, tendo sido cumprida exigência dia 23/08/2024, não foi transcorrido prazo para análise administrativa na data do ajuizamento da ação.
Ainda que assim não fosse, quanto à demora para concluir o desembaraço aduaneiro, esse fato, por si só, não gera o direito de liberação de mercadorias, não competindo ao Poder Judiciário usurpar a função aduaneira da ré e apreciar as documentações juntadas no seu lugar, à míngua de decisão administrativa, devendo intervir somente em caso de mora injustificada.
Por outro lado, na espécie, nota-se que no bojo do procedimento de fiscalização a SRF lavrou auto de infração (PAF nº 10209-720.106/2024-26), fundado em “Declaração Inexata do Valor da Mercadoria”, do qual a impetrante foi intimada em 04/09/2024.
A autoridade impetrada informa, outrossim, que a parte autora não apresentou defesa administrativa no prazo legal de 20 dias, recaindo em revelia no bojo do processo administrativo fiscal.
No contexto, a IN SRF 680/2006 prevê: Art. 42.
As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou direito comercial, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo fiscal. § 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em até 8 (oito) dias Outrossim, o art. 48, § 1º do ato normativo sobredito prevê que “A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro na forma do caput do art. 42, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento”.
O Art. 48, § 8º, de sua vez, preleciona que, caso a exigência mencionada no § 1º refira-se a crédito tributário ou direito comercial que tenha sido constituído mediante auto de infração, conforme § 2º do art. 42, o desembaraço fica condicionado ao seu respectivo pagamento integral, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento.
Portanto, enquanto pendente análise de manifestação de inconformidade, e uma vez sendo lavrado auto de infração, a liberação de mercadoria fica obstada, exceto se o contribuinte realizar o pagamento integral do valor arbitrado.
O direito de defesa, ademais, resta assegurado na via administrativa, pois é garantido ao contribuinte impugnar a autuação, oportunidade que poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido (Art. 48, §9º da IN SRF 680/2006).
Assim, o regramento normativo garante ao contribuinte meios para alcançar o desembaraço aduaneiro da mercadoria retida, mesmo em caso de lavratura de auto de infração por parte da Administração Tributário, sem que para isso precise realizar o pagamento do valor decorrente da autuação, mediante oferecimento de garantia.
Vale ressaltar, ademais, que o STF, por unanimidade, apreciando o tema 1.042 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para assentar compatível com a Lei Maior o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal.
Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal".
No caso, como visto, foi lavrado auto de infração após a manifestação de inconformidade, conforme informação da impetrada (Id n. 2150979973, p. 04/05).
Após a lavratura de auto de infração, competiria ao impetrante formular sua impugnação e requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido (art. 48, § 9º, da IN SRF 680/2006).
No entanto, não comprova o impetrante a adoção dessas medidas nestes autos.
Nota-se, em arremate, que a SRF procedeu à lavratura de auto de infração, formalizando, portanto, imputação de inexatidão de informações declaradas pelo contribuinte.
Assim, a retenção das mercadorias encontra amparo legal, bem como amparo a tese firmada pelo STF do Tema 1.042.
Nesse passo, inexiste fundamentos legítimos para acolher o pedido de liberação das mercadorias retidas, considerando a lavratura de auto de infração pela SRF, não impugnado na via administrativa, sendo certo que a parte impetrante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de comprovar de maneira irrefutável que as importações foram realizadas de maneira hígida, sem as irregularidades que estão sendo imputadas pela SRF.
Nem sequer trouxe ao autor, como prova pré-constituída, o teor do Auto de Infração, em clara intenção de não esclarecer a totalidade dos fatos subjacentes à lide.
Diante desse cenário, resta manifesta a falta de amparo à pretensão de continuidade do desembaraço aduaneiro, eis que a retenção está lastreada em procedimento de fiscalização regularmente executado pela SRF e no bojo do qual foi constatado ilegalidade na DI, de modo que o atributo de presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor da Administração Tributária, considerando a ausência de prova pré-constituída algum fato concreto que importe em ilegitimidade da atuação fiscal.
Vale lembrar que no rito da ação mandamental a prova dever ser pré-constituída, não sendo possível dilação probatória.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, resolvendo o mérito do feito (Art. 487, inciso I, do CPC).
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
08/10/2024 16:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:56
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE ALFANDEGA BELÉM em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:08
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE ALFANDEGA BELÉM em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 10:25
Denegada a Segurança a JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0006-07 (IMPETRANTE)
-
02/10/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 07:45
Juntada de Informações prestadas
-
24/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1038864-25.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: LOREN TAZIOLI ENGELBRECHT ZANTUT - SC48449 POLO PASSIVO:IMPETRADO: INSPETOR CHEFE ALFANDEGA BELÉM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada com pedido de liminar visando que "seja concedida a medida de urgência pleiteada, liminarmente, a fim de ser determinada a continuidade do desembaraço aduaneiro, com a liberação das mercadorias constantes na Declaração de Importação nº 24/1297366-0".
Emenda à inicial realizada e custas recolhidas.
Narra a inicial que, em 26/03/2024, a Impetrante importou mercadorias da China e, após apresentar todos os documentos legalmente exigidos pela Impetrada, as registrou na Declaração de Importação nº 24/0646466-0 (em anexo), e que o Serviço de Fiscalização Aduaneira da Alfândega da Receita Federal no Porto de Belém, com análise fiscal feita neste local, parametrizou a carga no canal vermelho de conferência aduaneira, em 19/06/2024, sendo-lhe exigido que demonstrasse a efetiva negociação das mercadorias, com o fim de comprovar que os valores declarados foram aqueles efetivamente transacionados entre a Autora e a Exportadora.
Relata que, no dia 20/06/24, o importador anexou ao respectivo dossiê eletrônico os documentos instrutivos do Despacho: a) Conhecimento de Embarque (Bill of Lading – B/L) nº ONEYCANE14904300; b) Fatura Comercial (invoice) nº G509036; e c) Romaneio de Carga (packing list) referente à invoice nº G509036, e que, no dia 21/06/24, a DI foi distribuída aleatoriamente para o Auditor-Fiscal matrícula nº 04952995, o qual, em atenção ao disposto no art. 21, III, da IN SRF nº 680/06, solicitou a emissão de Relatório de Verificação Física da mercadoria – RVF.
No dia 22/07/24, a DI foi redistribuída para este Auditor-Fiscal.
No dia 24/07/24 foi realizada a seguinte exigência fiscal Afirma que, em 1º/08/24, o importador anexou ao Dossiê Eletrônico da DI todos os documentos exigidos, salvo os balancetes referentes ao ano de 2024, por equívoco, e que a Impetrada também entendeu que haviam faltado os comprovantes de contratação do despachante aduaneiro e da transportadora, pois, em sua visão, os recibos apresentados não eram suficientes para a demonstração desejada pelo Fiscal, concluindo que a importadora não apresentou todos os documentos exigidos e realizou o arbitramento dos preços das mercadoria, mas que, diante do Termo de Arbitramento e surpreso por terem faltado os documentos apontados pelo Auditor-Fiscal, em 23/08/2024, a Impetrante apresentou à Impetrada o BP, a DRE e os balancetes de 2024, bem como documentos que comprovem a contratação pelo importador dos serviços de despachante, e que, sem qualquer análise dos documentos, a autoridade coatora lavrou Auto de Infração, retendo as mercadorias importadas pela Impetrante.
Assevera que, após, não houve mais manifestação da Autoridade coatora, permanecendo as mercadorias paradas de maneira injustificada, por prazo de mais de 15 (quinze) dias, e que, comprovado nos autos, em razão do exposto, o descumprimento da Instrução Normativa em análise, vale salientar que, mesmo que se admitisse um atraso no chamado desembaraço automático que deveria ter sido feito, fato é que o ato do servidor público federal deve se dar no prazo máximo de 08 (oito) dias, tal como prescreve o art. 4º, do Decreto n. 70.235/72.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
De fato, a IN SRF 680/2006 dispõe que o prazo para apuração de elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira será de 16 dias.
Conforme consta acima, o referido prazo é contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.
A inicial informa que o Auditor Fiscal responsável determinou cumprimento de exigência, a qual restou cumprida em 23/08/2024.
Desse modo, entende-se que é interrompido o prazo para despacho aduaneiro (art. 570 do Regulamento Aduaneiro).
Desse modo, tendo sido cumprida exigência dia 23/08/2024, não foi transcorrido prazo para análise administrativa na data do ajuizamento da ação.
Ainda que assim não fosse, quanto à demora para concluir o desembaraço aduaneiro, esse fato, por si só, não gera o direito de liberação de mercadorias, não competindo ao Poder Judiciário usurpar a função aduaneira da ré e apreciar as documentações juntadas no seu lugar, à míngua de decisão administrativa, devendo intervir somente em caso de mora injustificada, o que ainda não foi provado.
Registre-se que foi lavrado auto de infração após sua manifestação de inconformidade.
Entretanto, o mesmo sequer foi colacionado aos autos, sendo certo que em se tratando de ação mandamental a prova deve ser pré-constituída.
A esse respeito, a IN SRF 680/2006 estabelece que, em caso de determinação de cumprimento de exigências, havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º do art. 42, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração.
O art. 48, § 8º, da IN SRF 680/2006 dispõe que, caso a exigência mencionada no § 1º refira-se a crédito tributário ou direito comercial que tenha sido constituído mediante auto de infração, conforme § 2º do art. 42, o desembaraço fica condicionado ao seu respectivo pagamento integral, e não será autorizado com base apenas no seu parcelamento.
Portanto, enquanto pendente análise de manifestação de inconformidade, a liberação de mercadoria só acontece após o pagamento do valor arbitrado.
Nesse ponto, o STF, por unanimidade, apreciando o tema 1.042 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão impugnado, assentar compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal".
Ademais, também não há risco concreto de dano que justificaria a concessão da medida antes da instauração do contraditório, pois as mercadorias não são perecíveis e não há prova nos autos de que a retenção poderá ensejar a inviabilidade e a interrupção dos negócios da parte autora.
Quanto aos supostos prejuízos financeiros decorrentes do período de fiscalização, ressalto que a demandante poderá buscar o ressarcimento das despesas caso venha a ser reconhecida eventual ilegalidade do procedimento fiscal.
Portanto, pelo menos em juízo de cognição sumária, não reputo presentes os requisitos para concessão da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Acato a emenda da inicial.
Notifique-se a autoridade impetrada para informações.
Dê-se ciência à representante judicial da pessoa jurídica interessada.
Intime-se o MPF.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juiz (a) Federal -
17/09/2024 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2024 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 12:20
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
05/09/2024 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009424-57.2023.4.01.3305
Glefthon Bernardino e Silva
Walleson dos Santos Amorim
Advogado: Rodrigo Durando Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 13:24
Processo nº 1006786-17.2024.4.01.3305
Ana Carolina Gomes de Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Militao Placido Franca Antunes Tetraneto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 14:32
Processo nº 1002187-66.2023.4.01.3306
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jafer Menezes Alvares
Advogado: Lucas Dantas Martins dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 21:35
Processo nº 1004361-36.2024.4.01.4301
Valdivan Mota Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karoline Lazara Dias Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 17:08
Processo nº 1002178-52.2024.4.01.3603
Vilma Aparecida de Lima Corchs
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 16:38