TRF1 - 1002178-52.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:25
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DE LIMA CORCHS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:25
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DE LIMA CORCHS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:02
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DE LIMA CORCHS em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:08
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002178-52.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA APARECIDA DE LIMA CORCHS Advogados do(a) AUTOR: BETHANIA BRUMATTI DELGADO - SP476633, RONALDO GONCALVES RIBAS - SP414459 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
A parte autora requereu a desistência do feito antes que a parte ré fosse citada (ID 2130965608).
Após, a parte ré foi citada, apresentou contestação, mas nada manifestou sobre o pedido de desistência (ID 2135603904).
Não obstante o CPC, em seu art. 485, § 4º prever que após a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem a anuência do réu, o Enunciado 90 do FONAJE prevê que “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Neste sentido, jurisprudência do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1040, II DO CPC/15.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA SEM ANUÊNCIA DO RÉU.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
RESP 1267995/PB.
CASO ESPECÍFICO DAS AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Em face do julgado no REsp nº 1.267.995/PB, sob o regime dos recursos repetitivos, que firmou o entendimento quanto a impossibilidade de homologação de pedido de desistência da parte autora sem o consentimento do réu, após apresentada a contestação, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma para retratação. 2.
A jurisprudência tem decidido que, para que seja homologada a desistência do autor, é imperativa a manifestação do réu concordando com o pedido, segundo o disposto no art. 267, § 4º, do CPC/art. 485, § 4º, do NCPC.
Entretanto, esta Turma tem entendido que, no caso específico das ações de natureza previdenciária, a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a concordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora se torna desnecessária, seja porque não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas, seja porque, havendo desistência da ação, as despesas processuais serão suportadas pela parte autora, salvo justiça gratuita, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo. 3.
Não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que, tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário (AC 0058094-43.2008.4.01.9199, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-djf1 10/02/2015 pag 61.) 4.
Em juízo de retratação, deixa-se de aplicar o entendimento do Recurso Repetitivo REsp 1.267.995/PB, ratifica-se o acórdão que manteve a sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC e determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte para a exame de admissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973). (AC 0051926-10.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/09/2021 PAG.) Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/09/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 18:48
Extinto o processo por desistência
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08/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:28
Juntada de contestação
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19/06/2024 00:11
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DE LIMA CORCHS em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 14:06
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/05/2024 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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