TRF1 - 1006786-17.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1006786-17.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA GOMES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: MILITAO PLACIDO FRANCA ANTUNES TETRANETO - BA80175, PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ - PE10955 REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Analisando o contexto fático e probatório dos autos, constato não ser este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda. É que, da análise do caso concreto, antevejo que a residência da parte autora não se fixa em nenhuma das cidades abrangidas nesta jurisdição (Juazeiro, Campo Alegre de Lourdes, Casa Nova, Curaçá, Pilão Arcado, Remanso, Sento Sé, Sobradinho, Uauá).
Reverbera a compreensão permeada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, porquanto “Cuidando a ação de benefício previdenciário e havendo no domicílio do segurado ou beneficiário vara federal, descabe o ajuizamento da ação em juízo diverso, a teor do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal" (AgRg no RE 227.132/RS, 2ª Turma, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJU de 27-8-99).
Logo, a opção de foro de que trata o § 3º do art. 109 da Constituição, restringe-se às ações previdenciárias excluídas da sistemática especial dos Juizados previstos no § 1º incluído no art. 98 da Constituição pela EC 22/99.
Destarte, interpreta-se a situação de acordo com a regra especial de competência prevista no art. 20 da Lei 10.259/01.
Em outras palavras, o segurado domiciliado em estado abrangido por Seção ou Subseção Judiciária, em que já instalado JEF, não dispõe do privilégio para propor ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação judicial e discriminatória do direito de escolha do Juízo Natural.
Paralelamente a isso, rememoro que, a teor do Enunciado nº 24 do FONAJEF "reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei11.419/06".1 Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, cumulado com o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução de mérito.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
01/08/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007414-17.2022.4.01.4100
Uniao Federal
Wanderley Lemos da Silva
Advogado: Fabio Barcelos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2022 10:35
Processo nº 1007414-17.2022.4.01.4100
Energia Sustentavel do Brasil S.A.
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Aryane Kelly Silva Sampaio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2025 16:17
Processo nº 1003825-19.2022.4.01.3000
Murillo de Souza Fontineles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilce de SA Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2022 17:45
Processo nº 1005270-20.2023.4.01.3200
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Silvane Gomes Machado
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2023 09:54
Processo nº 1009424-57.2023.4.01.3305
Glefthon Bernardino e Silva
Walleson dos Santos Amorim
Advogado: Rodrigo Durando Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 13:24