TRF1 - 1000426-72.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: REGINA PACIS NOGUEIRA DO NASCIMENTO COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE CABRAL NOVAES - PE37884-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 ajunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria Processo n. 1000426-72.2024.4.01.3400 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: REGINA PACIS NOGUEIRA DO NASCIMENTO COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE CABRAL NOVAES - PE37884-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VOTO/EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CAUSAS PROPOSTAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CF.
FORO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela PARTE AUTORA contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, após constatar que a parte Autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal, e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2.
Argui a parte Autora/recorrente que a competência territorial dos Juizados Federais, tratando de causa intentada contra a União, define-se pela opção do Autor entre o foro de seu domicílio ou o do Distrito Federal.
Assevera que “optou pelo foro universal do Distrito Federal, que é absolutamente competente, nos termos § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001”.
Postula a reforma da r. sentença extintiva, confirmando-se a competência do Juizado Adjunto da 14ª Vara Federal do Distrito Federal para processar o feito. 3.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 4.
Nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Nesse sentido: “COMPETÊNCIA – UNIÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –AÇÃO – AJUIZAMENTO – LOCAL.
O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal. (RE 463101 AgR-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015)” 5.
Em face da Lei 9.099/95, também não procede o fundamento da sentença de que há incompetência territorial, em razão da parte autora ser domiciliada em ente da federação diverso do Distrito Federal.
O art. 4º da Lei n. 9.099/1995 dispõe ser compete o Juizado do foro: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” 6.
Dessa forma, considerando que a União compõe o polo passivo da demanda, há de ser reconhecida a competência do foro do Distrito Federal para o seu processamento e julgamento. 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. 8.
Incabível a condenação em honorários advocatícios. 9.
Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e DÁ PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar a remessa do feito ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator(a). -
27/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRENTE: REGINA PACIS NOGUEIRA DO NASCIMENTO COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE CABRAL NOVAES - PE37884-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O processo nº 1000426-72.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-10-2024 a 17-10-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 12h - horario local de RIO BRANCO-AC As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do formulário a ser preenchido por meio do seguinte link: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=9hk4lqPhHEmhzFCW-RTPS0Z0YmenAp9GnblsNHDAdClUNE0zUUYwVFdYQjFXUVNLSDVLQ1Q1MDRDVC4u Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
25/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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