TRF1 - 1039405-58.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:46
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 20:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DA SILVA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/10/2024 11:38
Juntada de cumprimento de sentença
-
23/10/2024 10:57
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DA SILVA E SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 16:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:30
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:30
Juntada de Informações prestadas
-
25/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 20:34
Juntada de parecer do mpf
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1039405-58.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA E SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA NUNES FILHO - PA28231 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA AUTORIDADE COATORA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SEBASTIAO CARLOS DA SILVA E SILVA contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM – PA, na qual requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo apresentado pelo impetrante.
Em apertada síntese, alega que solicitou administrativamente um Benefício Assistencial sob o protocolo nº 1149390828, agendando o atendimento para 30 de abril de 2024.
Contudo, até a data da impetração, o pedido não havia sido analisado, ultrapassando 136 dias desde a solicitação, em desrespeito aos prazos da Lei nº 9.784/99.
Afirma que cumpriu todas as etapas necessárias, como Avaliação Social e Perícia Médica, tornando injustificável a demora da Autarquia Previdenciária.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de benefício assistencial, como regra, é 135 dias a contar do agendamento da perícia, que não pode ter prazo extremamente alongado, pois seria incompatível com o objetivo de celeridade visto no acordo.
Além disso, o agendamento da perícia é tarefa de menor complexidade em relação à própria realização da perícia e à análise do pedido.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo de prestação continuada realizado há mais de 135 dias, o que indica que já passou o prazo máximo para realização da perícia, somado ao prazo de análise do pedido.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva na análise de benefício com caráter alimentar.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que analise e decida o requerimento administrativo de benefício assistencial de prestação continuada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) Defiro o benefício da justiça gratuita; c) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) Postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. g) Determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24091309281538000002127100395 5-ARVORE DO PROCESSO INÉRCIA ADMINISTRATIVA Documento Comprobatório 24091309281650900002127100804 4-COMPROVANTE_DE_PROTOCOLO_PEDIDO_ADMINISTRATIVO Documento Comprobatório 24091309281638200002127100793 3-COMPROVANTE_DE_RESIDÊNCIA Comprovante de residência 24091309281593900002127100787 2-RG_CPF Documento de Identificação 24091309281571900002127100624 1-PROCURAÇÃO Procuração 24091309281557400002127100595 Certidão Certidão 24091309305520900002127103034 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24091310492130900002127143592 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
23/09/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO CARLOS DA SILVA E SILVA - CPF: *03.***.*03-87 (IMPETRANTE)
-
23/09/2024 08:29
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
13/09/2024 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010654-24.2024.4.01.0000
Vinicius Madureira Florentino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mykaela Mauricio Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 11:01
Processo nº 1026579-60.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Ines Moreira da Cruz
Advogado: Fabricio Garcia Moreira da Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 17:29
Processo nº 1011112-96.2024.4.01.3700
Gilmar Campos Viana
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniel Alves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 13:31
Processo nº 1011112-96.2024.4.01.3700
Gilmar Campos Viana
( Inss) Gerente Executivo de Sao Luis-Ma
Advogado: Daniel Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 23:00
Processo nº 1017824-50.2024.4.01.3200
Ailton de Souza Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 16:25