TRF1 - 1010654-24.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010654-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002145-74.2024.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VINICIUS MADUREIRA FLORENTINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MYKAELA MAURICIO MACEDO - GO64772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010654-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002145-74.2024.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VINICIUS MADUREIRA FLORENTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYKAELA MAURICIO MACEDO - GO64772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão advinda de cognição sumária em que o juízo de origem, ao analisar a tutela de urgência antecipada, indeferiu o pedido consistente no restabelecimento de benefício assistencial.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, tratar-se de pessoa com deficiência desde nascença, sem condições física de trabalhar e auferir seu sustento, que teve o benefício assistencial (BPC LOAS) indevidamente suspenso, no âmbito administrativo, em decorrência da renda de sua genitora, advinda de pensão por morte no valor de um salário mínimo.
Assinalou que houve nulidade no processo revisional de seu benefício, no âmbito administrativo, tendo em vista que o INSS não exauriu os endereços constantes nos cadastros internos do órgãos antes de proceder com a intimação para apresentação de defesa por edital.
Asseverou, ademais, que formulou requerimento administrativo de reativação do benefício em 28/2/2024, porém, não obteve sucesso.
Argumentou encontrar-se presente a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano e do risco ao resulto útil do processo, destacando quanto às condições financeiras ostentadas pelo Agravante, que o impossibilitam de custear as despesas básicas, encontrando-se desempregado em razão de sua deficiência.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, seja concedida tutela antecipada, com imediato restabelecimento do benefício de prestação continuada.
Oportunizado o contraditório, o INSS deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010654-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002145-74.2024.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VINICIUS MADUREIRA FLORENTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYKAELA MAURICIO MACEDO - GO64772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cinge-se a controvérsia sobre o atendimento ou não aos requisitos imprescindíveis ao deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, consistente no restabelecimento de benefício assistencial – BPC LOAS pessoa com deficiência.
Como assinalado, em linhas volvidas, objetiva o agravante obter reforma da decisão agravada que indeferiu o pleito liminar de restabelecimento de seu benefício assistencial, ao argumento de nulidade da intimação realizada no processo administrativo de revisão de seu benefício, sustentado a indispensabilidade do benefício assistencial para custear suas despesas básicas com alimentação, aluguel, medicações, dentre outras necessidades diárias, o que sustentar evidenciar o perigo de dano.
O Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, na hipótese sob análise, o agravante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, posto que inexiste nos autos robustez da probabilidade do direito, pois malgrado os elementos colacionados aos autos, resta indispensável maior vigor comprobatório, sobretudo pericial para avaliar a situação de hipossuficiência justificadora do restabelecimento pretendido, tendo em vista que a decisão administrativa de suspensão se deu por superação da condição de vulnerabilidade econômica.
Ademais, registra-se que a despeito de o agravante sustentar o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus à antecipação de tutela, verifica-se tratar de benefício suspenso em 24/11/2021 ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2024, o que fragiliza sobremaneira o alegado perigo de demora, após o transcurso superior a dois anos da cessação do benefício que se pretende ver restabelecido.
Outrossim, é importante que se diga que nada há nos autos que possa elidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo que resultou na suspensão do benefício, reforçada pelo grande decurso do tempo sem que a parte tenha buscado o restabelecimento.
Nesse contexto, em que pese o louvável esforço da parte agravante em buscar colocar em evidência o desacerto da decisão agravada, não vislumbro prova inequívoca – rectius suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais, posto que a questão posta em deslinde diz respeito ao preenchimento dos requisitos indispensável a concessão de tutela de urgência, pairando dúvidas e incertezas quanto ao direito invocado, bem como quanto a presença do perigo da demora.
Conclui-se, portanto, que no caso dos autos não se antevê perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tampouco a probabilidade do direito em exame sumário quanto à matéria, dada a necessidade de dilação probatória e o exercício do contraditório.
Daí, ausente os requisitos do art. 300, do CPC, inviável o deferimento no âmbito em estudo, permanecendo hígida a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor, consoante fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 16 PROCESSO: 1010654-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002145-74.2024.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VINICIUS MADUREIRA FLORENTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYKAELA MAURICIO MACEDO - GO64772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CONDIGURADO O PERIGO DA DEMORA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Objetiva o agravante obter reforma da decisão agravada que indeferiu o pleito liminar de restabelecimento de seu benefício assistencial, ao argumento de nulidade da intimação realizada no processo administrativo de revisão de seu benefício, sustentado a indispensabilidade do benefício assistencial para custear suas despesas básicas com alimentação, aluguel, medicações, dentre outras necessidades diárias, o que sustenta evidenciar o perigo de dano. 2.
O Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, na hipótese sob análise, o agravante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, posto que inexiste nos autos robustez da probabilidade do direito, pois malgrado os elementos colacionados aos autos, resta indispensável maior vigor comprobatório, sobretudo pericial para avaliar a situação de hipossuficiência justificadora do restabelecimento pretendido, tendo em vista que a decisão administrativa de suspensão se deu por superação da condição de vulnerabilidade econômica. 3.
Ademais, registra-se que a despeito de o agravante sustentar o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus à antecipação de tutela, verifica-se tratar de benefício suspenso em 24/11/2021 ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2024, o que fragiliza sobremaneira o alegado perigo de demora, após o transcurso superior a dois anos da cessação do benefício que se pretende ver restabelecido.
Outrossim, é importante que se diga que nada há nos autos que possa elidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo que resultou na suspensão do benefício, reforçada pelo grande decurso do tempo sem que a parte tenha buscado o restabelecimento. 4.
Nesse contexto, em que pese o louvável esforço da parte agravante em buscar colocar em evidência o desacerto da decisão agravada, não vislumbro prova inequívoca – rectius suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais, posto que a questão posta em deslinde diz respeito ao preenchimento dos requisitos indispensável a concessão de tutela de urgência, pairando dúvidas e incertezas quanto ao direito invocado, bem como quanto a presença do perigo da demora. 5.
Conclui-se, portanto, que no caso dos autos não se antevê perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tampouco a probabilidade do direito em exame sumário quanto à matéria, dada a necessidade de dilação probatória e o exercício do contraditório.
Daí, ausente os requisitos do art. 300, do CPC, inviável o deferimento no âmbito em estudo. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010654-24.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1002145-74.2024.4.01.3502 Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: VINICIUS MADUREIRA FLORENTINO Advogado(s) do reclamante: MYKAELA MAURICIO MACEDO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010654-24.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23.10.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
04/04/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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