TRF1 - 1000608-19.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 1 - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000608-19.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008120-04.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECORRENTE: IMPETRANTE: ALEXANDRE DOS REIS BARROS Advogados do(a) RECORRENTE: Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CRISTINA DE LEMOS MATEUS - RJ205214, FATIMA MARIA JENZ VARELLA CRUZ - RJ205674 RECORRIDO: IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA DO INSTITUTO DE SEGURO SOCIAL-INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado, de forma preventiva, contra ato do INSS, para que este não venha a suspender o benefício do autor na DCB, a qual está especificada para 02/09/2024, mantendo-se decisão de antecipação de tutela já deferida pelo juízo da 22ª Vara Federal, nos autos do processo 1008120-04.2024.4.01.3300.
A primeira questão que se impõe é relativa ao cabimento da presente ação de impugnação.
Esta Turma tem adotado o entendimento segundo o qual é possível receber o mandado de segurança contra ato judicial como recurso previsto no art. 5º da Lei 10.259/01 Nesse aspecto, cabe ressaltar que a Turma Recursal é instância revisora por natureza, fugindo à regularidade de suas atribuições julgar mandados de segurança ordinariamente, instaurando-se uma nova relação processual, com rito impróprio à celeridade, à informalidade e à instrumentalidade que permeiam as ações nos Juizados Especiais Federais.
Ademais, permitir-se-ia, teratologicamente, que a parte tivesse o prazo de 10 (dez) dias para impugnar sentença e o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impugnação de decisões interlocutórias ou decisões em sede de execução, demandando ainda a oitiva de autoridade coatora e a intervenção do Ministério Público Federal, o que se mostra incompatível com o rito dos juizados.
Nessa linha de entendimento, não seria cabível o mandado de segurança, mas seria admissível, por analogia, o recurso previsto no artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, aplicando-se o princípio da fungibilidade, dada a dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, devendo ser observado, outrossim, o prazo do recurso que deveria ter sido interposto.
Contudo, este entendimento não pode ser adotado no caso concreto.
Como se infere da análise dos fatos trazidos a julgamento e dos autos de origem, o que de fato ocorreu foi que o mandamus não foi impetrado contra ato judicial de juiz do Juizado Especial Federal, mas contra ato na iminência de ser praticado pelo INSS, com caráter preventivo.
Tal situação impede o conhecimento de recurso interposto, posto que incabível na situação em questão no âmbito do JEF.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Intimem-se.
Salvador, 20 de setembro de 2024.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal -
28/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
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